Reclamação Trabalhista
Por: 718412 • 6/6/2018 • Trabalho acadêmico • 2.487 Palavras (10 Páginas) • 119 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE ---------------
ANDRE DOS ANZÓIS CARAPUÇA, brasileiro, casado, pedreiro, portadora da carteira de identidade n. 13761155 SSP-AM, C.P.F n. 765.311.782-03, residente e domiciliada na Rua Fagundes (antiga Rua Graviola), n. 01, QD 16. Bairro Monte das Oliveiras. CEP 69045-010, neste ato representada por sua advogada, com endereço profissional na Rua 03, n. 141, Conjunto Eldorado– CEP 69019-230, nesta Capital, onde recebe notificações e intimações, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 840 da CLT e Artigo 7º e Incisos da CF/1988, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face da empresa Reclamada JC ANDRADE CONSTRUÇÕES , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ: 04.231.943/0001-09, com endereço à Avenida Pedro Teixeira, 3239, Parque Laranjeiras, CEP: 79058-010, MANAUS/AM, pelos motivos de fato e de direito que passa expor:
PRELIMINARMENTE
- DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
O Reclamante não possui condições de arcar com custas e despesas processuais sem o prejuízo do seu sustento próprio e de sua família. Assim, requer na forma do art. 6º da Lei nº. 1.060/50 a concessão do benefício da justiça gratuita.
- DOS FATOS
O Reclamante foi admitido pela Reclamada em 15/03/2014, para laborar na função Ajudante de Pedreiro “Servente de Obras”, percebendo o salário de R$ 1.200,00. Sendo que o piso da categoria e de R$ 1,501,00.O trabalhador cumpria a jornada de trabalho de segunda à sábado, das 6h00min às 20h00min, com 30min para repouso e alimentação.
Ocorreu que, apesar da relação de emprego ser inegável como será demonstrada a diante, a reclamada jamais assinou a CTPS do reclamante, bem como não efetuou os depósitos a titulo de FGTS relativo ao período trabalhado.
O reclamante foi abruptamente dispensado em 19 de março de 2016. Sem justa causa, aviso prévio e nem pagamento do ultimo mês trabalhado.
Tendo em vista os argumentos jurídicos a seguir apresentados, interpõe-se a presente Reclamação Trabalhista no intuito de serem satisfeitos todos os interesses do Reclamante.
- DO DIREITO
- DIFERENÇA SALÁRIAL
O Reclamante foi admitido pela Reclamada em 15/03/2014, para laborar na função Ajudante de Pedreiro “Servente de Obras”, percebendo o salário de R$ 1.200,00. Sendo este valor não equiparado ao piso salarial da sua categoria que é de R$1.501,00. O Reclamante trabalhou até o dia 19 de Março de 2016, mês que lhe informaram sua demissão, nada recebendo a título de saldo de salários. De acordo com o art. 4º da CLT, considera-se como tempo de serviço o tempo efetivamente trabalhado pelo empregado, integrando-se os dias trabalhados antes de sua dispensa injusta a seu patrimônio jurídico, consubstanciando-se direito adquirido de acordo com o inciso IV do art. 7º e inciso XXXVI do art. 5º, ambos da CF/88, de modo que faz a Reclamante jus ao saldo salarial.
Desta maneira, Excelência, o Reclamante não recebeu R$ 7.224,00 (Sete mil Duzentos e Vinte Quatro Reais) reais, referente aos dois anos trabalhados, como também, suas verbas rescisórias. Por isso, a Reclamante pleiteia diferença salarial, férias e décimo terceiro proporcionais.
3.2 HORAS EXTRAS, DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS E REFLEXOS
Conforme alinhado acima neste petitório, o reclamante laborou em jornada superior a oito horas diárias e quarenta quatro semanais, pelo que faz jus ao adicional de 50%, sobre as horas laboradas em sobrejornada (ex vi art. 7º, XIII da CF/88). Todavia, deverá ser observado a integralização ao salário do trabalhador, para os efeitos de reflexos no DSR´s, sobre; aviso prévio, 13ª salário, férias + 1/3, FGTS + multa de 40%.
Assim posto, REQUER, os reflexos das aludidas horas extras sobre: FGTS, multa fundiária, DSR’s, décimos terceiros salários, férias e terços constitucionais (Súmula 376, II do TST).
3.3 DO FGTS + MULTA DE 40%
Diz o art. 15 da lei 8036/90 que todo empregador deverá depositar até o dia 7 de cada mês na conta vinculada do empregado a importância correspondente a 8% de sua remuneração devida no mês anterior. Sendo assim, Vossa Exa. Deverá condenar a Reclamada a efetuar os depósitos correspondentes todo o período entre 15 de Março de 2014 e demais depósitos não realizados até a data de 19 de Março de 2016. Além disso, por conta da rescisão indireta do contrato de trabalho, deverá ser paga uma multa de 40% sobre o valor total a ser depositado a título de FGTS, de acordo com § 1º do art. 18 da lei 8036/90 c/c art. 7º, I,
3.4. O AVISO PRÉVIO INDENIZADO
Tendo em vista a inexistência de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, surge para o Reclamante o direito ao Aviso Prévio indenizado, uma vez que o § 1ºdo art. 487, da CLT, estabelece que a não concessão de aviso prévio pelo empregador dá direito ao pagamento dos salários do respectivo período, integrando-se ao seu tempo de serviço para todos os fins legais.
Dessa forma, o período de aviso prévio indenizado, corresponde a mais 30 dias de tempo de serviço para efeitos de cálculo do 13º salário, férias + 40%. O reclamante faz jus, portanto, ao recebimento do Aviso Prévio indenizado.
3.4.1 DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS
Conforme delimitado acima, o trabalhador foi contratado para laborar na função Ajudante de Pedreiro “Servente de Obras”, em diversas obras da reclamada, onde tinha contato direto e habitual com cimento, entre outros agentes insalubres utilizados no preparo da massa.
Apesar do trabalhador laborar em ambiente insalubre, a reclamada NÃO fornecia os equipamentos de proteção (EPI´s), necessários para proteger o trabalhador do contato direto com o cimento, vez que o cimento contém substâncias alcalinas que corroem a pelé e outros tecidos vivos quando manuseados.
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