Reclamação Trabalhista
Por: adriellepim • 27/8/2018 • Tese • 3.377 Palavras (14 Páginas) • 128 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA _____ VARA DO TRABALHO DE BELÉM/PA.
FULANO DE TAL, brasileiro, divorciado, fiscal, portador do RG nº xxxxxxxx, inscrito no CPF sob o nº xxxxxxxx, CTPS nº xxxxxxxxxxxx/PA, residente e domiciliado na Rua xxxxxx, nº 15, bairro: xxxx, Belém-PA, CEP xxxxxxxx, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados que esta subscrevem, com fulcro no art. 840, §1º, da CLT, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Em face de XXXXXXXXXXXXXXX, pessoa jurídica de direito provado inscrita no CNPJ nº XXXXXXXXXXXXXX, com endereço na Av. XXXXXXX, nº 1021, bairro Pedreira, Belém/PA, CEP 66015-000, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir aduzidos:
- DA JUSTIÇA GRATUITA
Requer, preliminarmente, que este D. Juízo se digne de lhe conceder o benefício da assistência judiciária gratuita e integral, pois o reclamante não tem condições financeiras de pagar as despesas e custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, nos termos da Lei nº 5.584/70, o art. 5º, inciso LXXIV da CF/88, art. 790, § 3º da CLT.
- DO CONTRATO DE TRABALHO
O reclamante foi admitido pela reclamada em 03/07/2013 para laborar na função de Fiscal, percebendo como última remuneração a importância de R$-1.244,28 (Mil, duzentos e quarenta e quatro reais e vinte e oito centavos), tendo sido afastada em 27/12/2016, conforme TRCT anexo, e demitida sem justa causa em 04/02/2017, conforme se observa na CTPS em anexo.
Sua jornada laboral consistia inicialmente no horário de 11:00h às 15:00h e das 16:00h às 19:00h e depois passou a ter jornada de 12:20 as 16:00 e 17:00 as 20:20h, com uma hora para descanso, de segunda-feira a sábado, trabalhando aos domingos em regime de escala, alternadamente.
É valido ressaltar que a multa de 40% sobre o FGTS não foi depositado, assim como os depósitos de julho/2016 em diante, conforme se observa no extrato da conta do Fundo de Garantia, tendo em vista que o reclamante fora dispensado sem justa causa.
Em que pese sua dispensa sem justo motivo, até a presente data, a reclamada não lhe pagou as verbas rescisórias, eis que marcou a data de 10/01/2017 para homologar a rescisão do reclamante, porém houve apenas homologação da rescisão para fins de saque do FGTS e entrada no Seguro Desemprego.
Diante do descumprimento legal de suas obrigações trabalhistas, não restou outra saída ao reclamante senão recorrer ao judiciário para requerer o pagamento das verbas rescisórias, e também indenizatórias, decorrente do contrato laboral em comento.
- DO TRCT COM RESSALVA
Conforme se observa no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho do Reclamante, o Sindicato dos Trabalhadores apenas o homologou para fins de saque do FGTS, não havendo qualquer pagamento das verbas rescisórias ali descriminadas, in verbis:
RESSALVO QUE A HOMOLOGAÇÃO FOI FEITA APENAS PARA POSSIBILITAR O SAQUE DO FGTS, NÃO TENDO HAVIDO O PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS, CUJA COBRANÇA JÁ É FEITA ATRAVÉS DE AÇÃO JUDICIAL.
Ora, havendo ressalva expressa e especificada na homologação do TRCT proferida pelo Sindicato da categoria, não há que se falar em quitação das parcelas descritas no Termo, de acordo com a Súmula 330 do TST, devendo a reclamada efetuar o pagamento das verbas rescisórias e indenizatórias a seguir mencionadas.
- DO NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
- DO AVISO PRÉVIO
Como mencionado ao norte, o reclamante foi dispensado sem justa causa em 04/02/2017, contudo não houve o pagamento da referida verba. De acordo com o art. 7º, XXI da CF/88, art. 487 da CLT, e da lei 12.506/2011, o aviso prévio é obrigatório na rescisão do contrato de trabalho, seja ele cumprido ou indenizado.
Desta forma, tendo o reclamante laborado por mais de 03 anos na reclamada, faz jus ao pagamento de 39 dias de aviso prévio (30 dias constitucional + 09 dias pela lei 12.506/2011). Assim, requer o pagamento de aviso prévio, tendo em vista que a forma de rescisão do contrato de trabalho foi sem justa causa, bem como seus reflexos e sua projeção.
- DAS FÉRIAS VENCIDAS E PROPORCIONAIS
O reclamante foi dispensado sem ter suas férias vencidas e proporcionais pagas. O art. 7º, XVII da CF/88, art. 129 e seguintes da CLT, é direito do trabalhador gozar suas férias quando completar 12 meses de prestação de serviço ao empregador, ou tê-las paga, proporcionalmente, caso não cumpra este período.
Desta forma, requer o pagamento das férias vencidas referente ao período de 2015/2016 e férias proporcionais (06/12 avos), acrescido do adicional de 1/3, e reflexos.
- DO SALDO DE SALÁRIO
Requer o saldo de salário do mês de dezembro de 2016, eis que falta a reclamada efetuar o pagamento de 27 dias de salário do referido mês, bem como pugna pelos seus reflexos.
- DO 13º SALÁRIO
Requer o pagamento do 13º salário proporcional, em face do aviso prévio projetado.
- DO DEPÓSITO DO FGTS E DA MULTA DOS 40%.
O reclamante foi dispensado sem justa causa pela reclamada. Conforme se observa nos autos, a reclamada deixou de efetuar o depósito do FGTS desde julho/2016. Ademais, apesar de o reclamante ter efetuado o saque do seu FGTS, conforme comprovante em anexo, observa-se ao extrato analítico que a reclamada não efetuou o depósito referente à multa de 40% sobre os valores já depositados.
Nos termos do art. 7º, I da CF/88, é devida uma indenização compensatória ao trabalhador quanto este é dispensado sem justo motivo.
Destarte, requer que a reclamada seja condenada ao pagamento do FGTS não depositado (julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2016 e janeiro e fevereiro de 2017) e da multa de 40% sobre os valores depositados do FGTS e do período não depositado.
Ressalta-se ainda, que conforme Súmula 305 do TST, a incidência do FGTS também recai sobre o aviso prévio.
- DO SALÁRIO FAMÍLIA
O reclamante percebia salário-família durante seu pacto laboral. Por tais motivos, requer o valor do salário família correspondente ao mês de dezembro de 2016, uma vez que tal verba não foi paga, bem como o pagamento dos valores correspondentes sobre o aviso prévio indenizado.
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