Reclamação Trabalhista
Por: Marcella Ferreira • 18/1/2019 • Abstract • 5.516 Palavras (23 Páginas) • 124 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA _____ VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO – RJ
vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência por intermédio de seu advogado que essa subscreve com endereço profissional no timbre abaixo impresso onde recebe intimações e notificações com fulcro no artigo 840º, da CLT, ajuizar a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de , empresa jurídica de direito privado, inscrita no CEP: 20740-380 pelos fatos e fundamentos à seguir expostos.
PRELIMINARMENTE
a) Da Comissão de Conciliação Prévia
A presente demanda não foi submetida à Comissão de Conciliação Prévia, de que trata a Lei nº 9958/00, ante o desconhecimento da Autora sobre a constituição da mesma.
Ademais, como já pacificado pela jurisprudência pátria, a condição prevista no art. 625-D da CLT não é obrigatória, já que infringiria o preceito constitucional previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
b) Da Justiça Gratuita
Sendo certo que a Reclamante não possui condições de arcar com o ônus processual sem prejuízo do seu sustento e de sua família, requer se digne Vossa Excelência a deferir-lhe os benefícios da Justiça Gratuita, conforme Declaração em anexo.
c) Das Publicações
Requer que todas as publicações sejam feitas em nome de George Pimentel de Oliveira, OAB/RJ 104.649 sob pena de nulidade.
DOS FATOS
narras os fatos
DO ASSÉDIO MORAL
Destaca-se inicialmente o entendimento da doutrinadora trabalhista Alice Monteiro de Barros, sobre o assédio moral nas relações de trabalho:
"[...] é uma situação em que uma pessoa ou grupo de pessoas exercem uma violência psicológica extrema, de forma sistemática e frequente (em média uma vez por semana) e durante um tempo prolongado (em torno de uns 6 meses) sobre outra pessoa, com quem mantém uma relação assimétrica de poder no local de trabalho, com o objetivo de destruir as redes de comunicação da vítima, destruir sua reputação, perturbar o exercício de seus trabalhos e conseguir, finalmente, que essa pessoa acabe deixando o emprego." (BARROS, 2007, p. 902)
Mobbing ou psicoterror, termos utilizados pelo alemão Heinz Leymann (1996 apud GUEDES, 2003, p.34 ), citados anteriormente para definir o assédio moral, são perseguições ou pressões geralmente exercidas pelo superior hierárquico - porém não exclusivamente, podendo ser de colegas de trabalho do mesmo grau, por se acharem em situação privilegiada, como veremos adiante - de forma contínua, que humilhe a integridade física e/ou mental causando danos psicológicos, não escolhendo classe social, país ou etnia, podendo estar presente em todas as empresas.
Segundo a médica do trabalho, Margarida Barreto (2000, p. 22), o assédio moral é como a "exposição prolongada e repetitiva a condições de trabalho que, deliberadamente, vão sendo degradadas. Surge e se propaga em relações hierárquicas assimétricas, desumanas e sem ética, marcada pelo abuso de poder e manipulações perversas".
As consequências do assédio moral são sentidas primeiramente pelas vítimas, obviamente, e apesar de ser um risco invisível, é muito concreto do ponto de vista das relações de trabalho e na saúde dos trabalhadores.
André Luiz Souza Aguiar cita, em breves linhas, a definição de Barreto, que "ser assediado moralmente constitui uma experiência subjetiva que interfere em sentimentos e emoções, altera o comportamento, que agrava ou desencadeia doenças, podendo, inclusive, culminar com a morte da vítima". (AGUIAR, 2006, p.47).
Na já citada obra de Hirigoyen (2006. p.159-182), revela-se que os efeitos iniciais sentido pelos assediados, são estresse, ansiedade, depressão e ainda distúrbios psicossomáticos. Além disso, predominam nas vítimas, sentimentos de humilhação, vergonha, podendo acarretar ainda, modificações psíquicas como paranoias e psicoses.
Toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se, sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho (HIRYGOYEN, 2001, apud AGUIAR, 2006, p.27).
O médico Mauro Azevedo de Moura afirma que:
"Todos os quadros apresentados como efeitos à saúde física e mental podem surgir nos trabalhadores vítimas de assédio moral, devendo, ser, evidentemente, consideradas como doenças d o trabalho. Os primeiros sintomas são problemas clínicos devido ao estresse [...]. Depois, começa a ser afetada a parte psicológica [...]. A auto estima da pessoa começa a entrar em declínio [...]. "(MOURA, 2002)
Em relação aos aspectos constitucionais observamos que o trabalhador tem direito ao meio ambiente sadio também está positivado em nossa Constituição Federal, incluindo, o ambiente de trabalho. Diante disso, o empregador é obrigado constitucionalmente a oferecer um ambiente de trabalho com condições físicas e psicológicas para a boa realização do trabalho, fundamentado no art. 225, caput, da Constituição Federal/88.
Além disso, a nossa Carta Magna assegura em seu art. 5º, incisos III, V e X, que ninguém será submetido à tortura ou a tratamento desumano ou degradante, considerando invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito de resposta proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou ainda à imagem.
No campo das normas infraconstitucionais a reclamada ofendeu aos artigos 186,187,927,932 do Código de Processo Civil e art 483, e da CLT.
Neste sentido:
TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 5888720145030137 (TST)
Data de publicação: 05/06/2015
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PRESSUPOSTOS PELA REDAÇÃO DA CLT VIGENTE NA DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E ANTERIOR À LEI Nº 13.015 /2014. ASSÉDIO MORAL. PRESSÃO PSICOLÓGICA. OFENSA À HONRA E ÀDIGNIDADE DO EMPREGADO. DANO MORAL. A
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