Reclamação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Por: BrunonLopes90 • 28/9/2016 • Artigo • 1.646 Palavras (7 Páginas) • 842 Visualizações
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA MM. VARA DO TRABALHO DA COMARCA DA CAPITAL - RJ.
GIZELE DA SILVA MARTINS, brasileira, solteira, portadora da Carteira de Trabalho e Previdência Social Nº xxxx, série xxx-RJ, CPF nº xxx.xxx.xxx-xx, PIS xxx.xxxxxx-xx e RG: xx.xxx.xxx-x, mãe: Maria Helena da Silva Martins, data de nascimento: xx/xx/xxxx, residente na Rua Eliane, n. x - Casa x – Bairro x – CEP xx.xxx-xxx – Magé/ RJ, vem, por seus Advogados e Procuradores, com endereço para correspondências na Avenida Marechal Deodoro, nº xxx – sala xxx – Centro – Duque de Caxias RJ – CEP xx.xxx-xxx, para onde deverão ser remetidas as publicações, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA pelo
RITO SUMARISSIMO
Em face de
STATUS MILLE RECURSOS HUMANOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, com registro no CNPJ, sob nº 08.058.682/0001-03, estabelecida na Avenida Presidente Vargas, n. 446 – Grupo 601 - Centro – CEP 20.071-000 - Rio de Janeiro/ RJ e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, com registro no CNPJRJ, sob nº 34.028.316/0001-03. 2006, com endereço na Avenida Presidente Vargas, n. 446 – Grupo 601 - Centro – CEP 20.071-000 - Rio de Janeiro/ RJ, pelos fatos e fundamentos que ora passa a aduzir:
PRIORIDADE NA DESIGNAÇÃO DA PAUTA DE AUDIÊNCIA
Requer, com fulcro no disposto no parágrafo único do art. 652 da CLT, seja concedida a prioridade na designação da pauta de audiência, em razão de ser objeto da presente ação o pagamento das verbas resilitórias, entre outros. Ademais, vale ressaltar que as parcelas dos destrato têm natureza salarial, e, portanto, alimentícia, eis que é indispensável à manutenção do obreiro e sua família.
DAS PUBLICAÇÕES
Requer a V.Exª, que conste na capa destes autos, bem como nas futuras intimações efetuadas por intermédio do Diário Oficial, o nome do Dr. Xxx OAB/ RJ xxxxxx e DRª xxx, OAB/RJ xxxxxx para que nenhum prejuízo advenha à parte Autora.
Da Comissão de Conciliação Prévia
O Reclamante informa que desconhece a existência de Comissão de Conciliação Prévia no âmbito da sua categoria profissional. Assim, não tendo como atender as determinações do artigo 625-D, requer o recebimento e regular processamento da presente reclamação.
Da Gratuidade de Justiça
Requer a aplicação do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 3º e 4º da Lei 1060/50 e artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal do Brasil, por ser o reclamante pobre na acepção jurídica do termo e não ter condições de arcar com custas processuais. Declara desde já que indica para o patrocínio da presente demanda os subscritores da presente, e que declaram expressamente que não cobrarão honorários advocatícios, enquanto perdurar seu estado de pobreza.
Da Admissão e Demissão
O Reclamante foi admitido aos serviços da Reclamada, para exercer a função de Agente de correios, em 20/05/2010, percebendo como remuneração final a importância de R$ 915,48 (novecentos e quinze reais e quarenta e oito centavos) por mês, (salário base R$ 806,48 + Adicional de tratamento R$ 109,00), laborando até o dia 10/08/2010, sem receber seus direitos resilitórios até a presente, pelo que requer o pagamento na primeira audiência, sob as penas do artigo 467, CLT.
Embora a Reclamante tenha sido contratada pela primeira Reclamada, durante todo o pacto laboral, seus serviços foram prestados direta e exclusivamente para a segunda reclamada, efetuando serviços de agente de correios.
Ressalte-se, que a primeira reclamada não cumpriu com suas obrigações do contrato de trabalho (v.g: anotação na CTPS) sendo certo que a segunda reclamada, como empresa contratante, não exercia o poder de vigilância que lhe competia.
Por outro lado, a 2ª Ré, ao contratar o prestador de serviço, tem a obrigação de averiguar sua idoneidade financeira e fiscalizar a regularidade do contrato de trabalho do prestador de serviço com seus empregados, principalmente no tocante aos recolhimentos legais e irregularidades cometidas no contrato de trabalho, o que não ocorreu no caso concreto.
Assim é certo, que a segunda reclamada, tanto pela inobservância da inidoneidade da primeira reclamada, bem como por ter desfrutado do trabalho da Autora em todo o período da vigência do pacto laboral, e segundo o entendimento do Enunciado nº 331, IV do C. TST deverá responder subsidiariamente, para com os créditos trabalhistas, o que ora requer. Assim, corrobora a jurisprudência, senão vejamos:
"A responsabilidade subsidiária decorre do contrato mantido entre a empresa tomadora de serviços e a prestadora de serviços. O tomador de mão-de-obra não pode se esquivar da responsabilidade subsidiária dos créditos trabalhistas devidos ao empregado sob argumento de que nenhuma norma legal o obriga. Ac. (unânime) TRT 1ª Reg. 2ª T. (RO 2.607/96), Relª Juíza Amélia Valadão Lopes, DO/RJ 22/07/98, p. 126".
Da Jornada de Trabalho
Laborava o Reclamante de segunda a sexta-feira das 07:00 às 16:00, com uma hora de intervalo para refeições e descanso, as quais refletem a real jornada de trabalho.
Do Aviso Prévio
A luz do que trata o artigo 487 parágrafo 1º da C.L.T., o aviso prévio projeta-se ao longo do contrato de trabalho para todos os fins de direito, tornando-se a autora credora de 1/12 de férias + 1/3, 13º salário, proporcionais, bem como FGTS deste período.
Dos Pagamentos de Salários, Gratificação Natalina e Férias
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