Reclamação trabalhista
Por: AFDM • 20/9/2015 • Trabalho acadêmico • 5.264 Palavras (22 Páginas) • 258 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA ____VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO.
ANDERSON SANTOS DE SOUZA, brasileiro, união estável, entregador, filho de José Adilson de Souza e de Gracinéia Santos de Souza, nascido em 16/04/1991, RG n.º 20166583 SSP/MT, CPF n.º 027.109.371-40, CTPS n.º 00079283 Série 00002-1 MT, PIS n.º 210.479.995-38, residente e domiciliado na Rua Pedro Alves Santos, n.º 319, Bairro Vera Cruz, CEP 78.715-320, município de Rondonópolis, estado de Mato Grosso, por seu advogado que este subscreve, procuração em anexo, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 840, § 1.º da CLT, art. 282 do CPC, propor a presente:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
pelo rito ordinário, em face da empresa MMS COMERCIO E SERVICOS LTDA-ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita CNPJ n.º 17.324.673/0001-08, com endereço à Rua Barão de Melgaço, n.º 2350, Centro, CEP: 78.020-800, Cuiabá/MT, e contra a VIVO S/A, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ n.º /, com endereço -, Bairro, CEP . - , Cuiabá/MT, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
DO VÍNCULO DE EMPREGO/CONTRATO DE TRABALHO
O reclamante iniciou suas atividades laborativas na reclamada em 01/03/2013, exercendo a função de Consultor Externo, laborando das 08:00 às 18:30 horas de segunda à sexta, com intervalo de 2 horas para repouso e alimentação e das 08 às 12:00 aos sábados.
Cumpre registrar que a jornada de trabalho do reclamante era forma alternada, ou seja, trabalhava as vezes durante o almoço e após o horário estabelecido pela reclamada, ficando a reclamante à disposição da empresa.
Foi demitido sem justa causa, encerrando-se o vínculo de emprego em 05/12/2013, quando então percebia o salário de R$939,00 (novecentos e trinta e nove reais) por mês, mais comissão sobre vendas.
DAS VERBAS RESCISÓRIAS/MULTA DO ARTIGO 477, § 8.º DA CLT
Como já mencionado no tópico anterior, a parte autor foi demitido sem justa causa, a qual cumpriu integralmente os dias referentes ao aviso-prévio, sendo informado pela reclamada que seu contrato de trabalho encerraria em 05/12/2013.
Sendo assim, a reclamada teria até o 1.º (primeiro) dia útil para efetuar o pagamento das verbas rescisórias, ou seja, o vencimento seria no dia 06/12/2013, é o que se vê no art. 477, § 6.º, alínea “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho abaixo transcrito:
Art. 477. (...)
(...)
6.º O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; (grifo nosso).
O prazo previsto no art. 477, § 6.º, alínea “a”, da CLT já foi ultrapassado e, até o presente momento a reclamada não efetuou o pagamento das verbas rescisórias, às quais destacamos: salário do mês de novembro/2013 (30 dias) saldo de salário (05 dias de dezembro/2014), férias proporcionais (09 meses) com adicional de 1/3, 13º salário proporcional (09 meses) com adicional de 1/3 e FGTS com a multa de 40% (09 meses), ademais, a reclamada não efetuou corretamente os depósitos do FGTS que somente eram descontados os 8% estabelecidos em lei em cima do valor de R$739,00 (salário base) + 10% da comissão gerada sobre as vendas faltando assim, descontar a porcentagem do FGTS em cima do Auxílio Combustível cujo valor era de R$200,00 e dos 90% das comissões que a reclamada pagava fora do holerite, além de faltar com os depósitos dos meses de abril, maio e outubro, a reclamada deixou ainda de entregar as guias do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT e do Seguro-Desemprego.
Desta forma, pugna a parte autora, ao recebimento das verbas rescisórias acima mencionadas.
Por fim, pela inobservância do prazo de 01 dia estabelecido no art. 477, § 6.º, alínea “a”, da CLT, requer a condenação da reclamada no pagamento da multa prevista no § 8.º do art. 477 da CLT.
DO INTERVALO INTRAJORNADA – SUPRESSÃO
O trabalho do reclamante era contínuo e excedia as 8 (oito) horas, ou seja, tinha início às 08:00 e término às 18:30 horas, com intervalo de 2 horas para repouso e alimentação, sendo que, ficava à disposição da empresa em seu horário de descanso.
Por isso, não há como negar à parte autora o direito das horas para repouso e alimentação, com fundamento no art. 71, § 4.º da CLT, bem como da OJ n.º 307 da SBDI – I do TST.
Para melhor entendimento, vejamos o que dispõe o art. 71, § 4.º, da CLT abaixo transcrito:
Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas.
(...)
§ 4.º Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (grifo nosso).
Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial n.º 307 da SBDI – I do Tribunal Superior do Trabalho estabelece da seguinte forma:
307. Intervalo intrajornada (para repouso e alimentação). Não concessão ou concessão parcial. Lei n.º 8.923/1994. Após a edição da Lei n.º 8.923/1994, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).
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