Reclamação trabalhista
Por: Elvis Santos • 25/9/2015 • Trabalho acadêmico • 1.473 Palavras (6 Páginas) • 644 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA __ VARA DO TRABALHO DA CAMARCA DE SÃO LUIS/MA.
JOÃO CARLOS DA SILVA, brasileiro, casado, mecânico, portador da CTPS nº XXX série XXX e da CI RG nº 123456, inscrito no CPF sob o nº CPF nº 987654321-99 e no PIS sob o nº XXX, nascido em XXX, filho de XXX, residente e domiciliado na Rua das Gaivotas, nº 23, Bairro: João Paulo, nesta cidade, CEP nº 28050-400, assistido pelos advogados abaixo assinados, com endereço profissional localizado no rodapé da procuração, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência ajuizar
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em desfavor da JK Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 123450001/67, com endereço na Av. Kenedy, nº 1500, Areinha, nesta cidade, CEP nº XXX, pelos fatos que adiante são:
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente, requer, com fulcro no §3º, do art. 790, da CLT, bem como na Lei nº 1.060/50, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, uma vez que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento de custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio, conforme declaração acostada à presente exordial.
DOS FATOS
JOÃO CARLOS DA SILVA foi admitido pela reclamada JK Ltda. em 01/02/2008, para exercer a função de mecânico, sendo dispensado, sem justa causa, em 01/03/2015, quando recebeu a “notificação de dispensa” sem objetivar o real motivo da demissão.
O Reclamante laborava no seguinte horário: segunda-feira à sexta-feira das 08:00 às 19:00 com uma hora de intervalo e aos sábados de 08:00 às 13:00 sem intervalo.
Percebia o Reclamante, a importância de R$ ( ) pagos mensalmente pelo Reclamado.
O Reclamante não recebeu férias mais 1/3 e décimo terceiro salário do ano de 2011.
A Reclamada, até a presente data, não pagou ao Reclamante as verbas oriundas da terminação do pacto laboral.
DO DIREITO
- DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA
É notório considerar a justa causa como uma conduta culposa do trabalhador e que, pela sua gravidade e consequências, desande imediata e praticamente impossível à subsistência da relação trabalhista.
Ocorre que, em momento algum desde a admissão até a inesperada demissão sem justa causa do Reclamante pode-se vislumbrar alguma conduta ensejadora do fim contratual por justa causa.
Não pode ser atribuído ao Srº JOÃO CARLOS DA SILVA o elemento subjetivo culpa ou os requisitos objetivos, tal como a gravidade do comportamento, umas vez não há justa causa se a ação ou a omissão não representem nada.
Destaca-se ainda a atitude temerária do imediatismo da rescisão e o nexo de causa que se entende como o efeito entre a justa causa e a dispensa, vez que não foi praticado nenhum ato plausível de punição por parte do Reclamante, a não ser desempenhar sua função na empresa JK Ltda, ora Reclamada.
- DA JORNADA DE TRABALHO. DA VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
A priori, é de se verificar que o Reclamante possuía jornada de trabalho que extrapolava as 8hs diárias e por consequência as 44hs, tendo pois, como consectário a violação do estatuído em nossa Carta Maior, in verbis, Art.7° CF/88:
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social:
XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva do trabalho.
Portanto Excelência, não resta dúvida que a Reclamada agiu inteiramente de maneira inconstitucional ao que tange a duração de trabalho.
- DO AVISO PRÉVIO
Nesse prefácio, faz jus o Reclamante, pela dispensa imotivada, ao aviso prévio indenizado pecuniariamente, em conformidade com a Carta Magna de 88, com fulcro art. 7º, XXI, que reza, a cerca da proporcionalidade do aviso prévio ao tempo de serviço, e que este será de no mínimo de 30 dias nos termos da Lei, conforme a CLT, em seus art. 487 à 491.
- DAS FÉRIAS REMUNERADAS + 1/3
A Reclamada, durante o curso do pacto laboral, não pagou ao Srº JOÃO CARLOS DA SILVA, ora Reclamante, as férias remuneradas + 1/3 a que fazia jus do ano de 2011, mesmo porque, as férias são devidas, e constituem não somente um direito, mas um dever do empregado, pois a lei proíbe o trabalho durante o período em que transcorre, tratando-se de direito irrenunciável e indisponível.
De acordo com a CF, art. 7, XVII, onde dispõe que as férias anuais sejam remuneradas com pelo menos um acréscimo de 1/3 e a CLT em seus arts. 146 à 148.
- DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Igualmente é devido ao Reclamante, face o não recebimento, referente ao período trabalhado para a reclamada correspondente ao ano de 2011, considerando-se ainda que a fração igual ou superior a quinze dias de trabalho será considerado mês integral conforme dispõe os enunciados 45 e 78 da CLT e a Constituição Federal, art. 7,I.VIII;
Portanto, na reclamação em questão, foram descumpridas as disposições legais, devendo o reclamada ser condenada ao pagamento do décimo terceiro salário proporcional, levando-se em consideração a projeção do aviso prévio.
- DO FGTS + 40%
A reclamada, ao deixar de efetuar corretamente os depósitos do FGTS, fez com este não fosse beneficiado na integralidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, que faz jus, vez que só se encontravam depositados R$ 15.74, devendo este D. Juízo, condenar a reclamada a indenização do FGTS, em favor do reclamante, acrescido de atualização monetária, juros e multa.
Igualmente deve ser deferido em favor do Reclamante, a condenação da Reclamada ao pagamento da parcelas de FGTS sob as parcelas rescisórias e sob a multa dos 40% do FGTS em virtude da demissão sem justa causa e do real período laborado pelo Reclamante, conforme preceitua a Constituição Federal, em seu art. 7º III.
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