Reclamação trabalhista rito ordinário
Por: joselamaro • 5/7/2017 • Trabalho acadêmico • 5.728 Palavras (23 Páginas) • 809 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA – GO.
NOME, brasileiro, solteiro, desempregado, portador da CTPS nº..., série nº ...-GO, do RG nº ... DGPC-GO, do CPF/MF nº ..., do PIS nº ..., residente e domiciliado na ..., vem perante V.Exa., por seu advogado (m.j. anexo) e endereço subscrito, propor:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Nos termos do artigo 840 da CLT, em face de:
1º Reclamada: GMI SERVIÇOS GERAIS EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 24.962.782/0001-08, estabelecido na Rua Getúlio de Sá, nº 69, quadra 63A, lote 22, sala 01, conjunto Morada Nova, Goiânia, GO., CEP: 74.423-340;
2º Reclamada: NOME....., brasileira, casada, empresária, inscrita no CPF nº: ... encontrada no endereço...;
3º Reclamada:NOME ..., brasileiro, casado, empresário, encontrado no endereço ...;
4º Reclamada: CONDOMÍNIO ..., pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ/MF sob o nº ..., estabelecido na Rua ...;
Pelos seguintes motivos:
I - DA INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 133 E 134 DO NCPC/2015
Informa o Reclamante que se faz necessário a indicação dos sócios da reclamada no pólo passivo da ação, para que os mesmos constem no título executivo judicial e não se beneficiem do previsto no artigo 1003, parágrafo único, do Código Civil.
Registre-se que os artigos 133 e 134 do Novo CPC autorizam a desconsideração da personalidade jurídica em todas as fases do processo.
No âmbito do direito do trabalho, a responsabilidade patrimonial dos sócios pelos débitos trabalhistas de pessoas jurídicas rege-se pelos critérios dos artigos 2º, “caput”, 10 e 448 da CLT associados ao artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se que os sócios respondem solidariamente pelas dívidas da pessoa jurídica (artigo 889 da CLT, artigo 4º, V, da Lei 6.830/80 e artigo 134, VII, do CTN) e se já responderem pela reclamação na fase de conhecimento não poderão alienar seus bens, sob pena de fraude à execução.
II – DA INCLUSÃO DO SÓCIO DE FATO
Informa o Reclamante que o Sr. Marco Aurélio Da Cunha também é sócio da 1ª reclamada.
Registre-se ainda, que o Sr. Marco Aurélio Da Cunha (3º reclamado) apesar de não constar em nenhum momento do contrato social é sócio de fato da 1a reclamada, pois durante todo o pacto laboral do Reclamante o Sr. Marco sempre deu as ordens na empresa e efetuou os pagamentos do obreiro, inclusive os vales alimentação eram fornecidos pelo 3º Reclamado (doc. 6 – anexo) e se apresentou como proprietário da empresa no grupo do aplicativo de Whatsapp (doc. 7 – anexo).
Conclui-se, portanto, diante da constatação da FRAUDE, que o 3º reclamado (Sr. Marco Aurélio Da Cunha) sempre desempenhou as funções de sócio da 1ª reclamada, assim deve integrar o pólo passivo da ação, sendo considerado responsável solidário pelos créditos trabalhistas devidos ao Reclamante.
III - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA / SOLIDÁRIA
APLICAÇÃO DA SUMULA 331 DO C. TST
Preliminarmente cumpre destacar que o Reclamante foi contratado pela 1º Reclamada, porém sempre prestando serviços diretamente em benefício da 4º Reclamada, de forma habitual, mediante subordinação, conforme demonstrado nas conversas de Whatsapp (doc. 7 - em anexo).
Dessa forma requer a responsabilização solidária da 4º Reclamada, haja vista que conjuntamente à 1º Reclamada foram beneficiárias dos serviços prestados pelo Reclamante, nos termos do Art. 455 da CLT, ressaltando se tratar de terceirização de portaria de condomínio, e ainda que a 1º Reclamada é empresa de terceirização de condomínios e edifícios, que fora empreitada pela 4º Reclamada, devendo esta responder solidariamente pelas obrigações trabalhistas.
Todavia, em caso de entendimento diverso da responsabilidade solidária, requer a inclusão da 4a Reclamada pelas obrigações trabalhistas, considerando o Reclamante era subordinado a esta, de forma não eventual e mediante salário e ainda cumpria horário exigido por estas, nos termos do art. 3º da CLT. Temos ainda evidenciado que as Reclamadas se beneficiaram dos serviços prestados pelo obreiro, e não se preocuparam com as obrigações trabalhistas, quando no momento da contratação da 1º Reclamada, não fiscalizando as obrigações desta, ou seja, assumiu de forma solidária o risco da atividade, conforme preceitua Súmula 331 do C. TST. Consolidando este entendimento temos:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. Responde subsidiariamente pelos débitos trabalhistas o tomador de serviços, em caso de inadimplência do contratante - S. 331, IV, do e. TST. A responsabilidade subsidiária, ou solidariedade imprópria, do tomador de serviços resulta de ser ele o beneficiário direto do trabalho do empregado, em razão de contrato firmado com o empregador. (TRT18, RO - 0000116-45.2012.5.18.0006, Rel. EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA, 2ª TURMA, 08/08/2012)
(TRT-18 - RO: 00001164520125180006 GO 0000116-45.2012.5.18.0006, Relator: EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA, Data de Julgamento: 08/08/2012, 2ª TURMA)
IV – DO CONTRATO DE TRABALHO
O Reclamante foi admitido aos serviços da Reclamada em 06/02/2017, exercendo as funções de porteiro, percebia salário base de R$1.103,98 mensais + adicional noturno totalizando a remuneração média de R$1.223,00 e teve o contrato de trabalho extinto em 09/05/2017.
V – DA JORNADA DE TRABALHO
Da jornada contratual de trabalho
O Reclamante foi contratado para cumprir a seguinte jornada contratual:
• Jornada 12X36 em horários noturnos ou diurnos.
Da real jornada de trabalho
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