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Reclamatória Trabalhista

Por:   •  2/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.015 Palavras (9 Páginas)  •  308 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE MANAUS/AM.

Heitor Samuel Santos, brasileiro, solteiro, desempregado, titular de carteira de identidade Registro Geral nº 559, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº 202, residente e domiciliado na Rua Sete de Setembro, casa 18, Bairro..., em Manaus, CEP 999, estado do Amazonas, por seu procurador e advogado infra-assinado, conforme instrumento de procuração incluso, com escritório profissional na Rua .... nº ...., em ...., e-mail...., vem respeitosamente perante Vossa Excelência propor

AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Em face de Componentes Eletrônicos Nimbus S.A, pessoa jurídica de direito privado,  inscrita no CNPJ sob o nº...., situada na Rua Leonardo Malcher, nº 7.070, em Manaus, CEP 210, estado do Amazonas, pelas razões de fato e de direito que a seguir passa a expor.

I. DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

O TST adota o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, em sede de Ação Direita de Inconstitucionalidade, decidiu que ações trabalhistas podem ser analisadas pelo poder Judiciário antes que tenham sido submetidas a uma Comissão de Conciliação Prévia, em atendimento ao princípio constitucional do acesso à Justiça (inafastabilidade do controle judicial). Assim sendo, o Reclamado vem diretamente ao poder judiciário pleitear os seus direitos.

II. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Declara a Reclamante, sob as penas da lei, não ter condições de custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, a teor do disposto no art. 1º, da Lei 7.115/83, razão pela qual requer o deferimento da justiça gratuita nos termos do art. 790, §3º da CLT c/c art. 14, da Lei nº 5.584/70.

III - DOS FATOS

O Reclamante laborou para a Reclamada no período de 10/12/2.012 a 02/07/2.014, quando foi dispensado sem justa causa, o qual recebeu sua indenização corretamente. O Reclamante narrou que a reclamada possui 220 funcionários, que é portador de deficiência física e que desde a sua demissão não houve contratação de um substituto nas mesmas condições. Devido a um problema na plataforma institucional, empregadora monitorava o e-mail particular dos empregados, pois enviava o conteúdo de trabalho por meio deste. Em razão disso, o empregador teve acesso a diversos escritos e fotos particulares do Reclamante, os quais ele não desejava expor a terceiros.

Durante o contrato de trabalho, sofreu descontos a título de contribuição sindical, entretanto, o mesmo não era sindicalizado. Em sua CTPS foi contratado como assistente de estoque, mas em parte do horário de trabalho, também realizava as tarefas de analista de compras, pois seu chefe determinava que ele fizesse pesquisa de preços, exercendo assim, atividades estranha ao seu mister de assistente de estoque.

O Reclamante laborava de segunda-feira a sexta-feira das 8:00h  às 16:45h, com intervalo de 45 minutos para refeição, e aos sábados das 8:00h às 12:00h.

IV – DO DIREITO

DAS HORA EXTRAS

É de se verificar, em razão da pausa alimentar parcialmente concedida, o pagamento de uma hora extra diária com adicional de 50%, de 2ª a 6ª feira, na forma da Súmula nº 437, I, do TST, e do Art. 71, § 4º, da CLT.

SUM-437 - INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Ju-risprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

[...]

§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

DO ACÚMULO DE FUNÇÃO

O Reclamante, além da função ao qual foi contratado, exercia a função de analista de compras em parte do seu horário de trabalho, caracterizando assim, acúmulo de função.

O acúmulo de função ocorre sempre que o empregado é contratado para exercer uma função específica, todavia, na prática, o empregador acaba exigindo outras tarefas/atividades inerentes a outras funções.

Portanto, sempre que o laborista exercer tarefas que não guardem relação de compatibilidade com a função contratada estaremos diante de claro ilícito funcional, caracterizador de acúmulo de funções, hipótese em que o obreiro fará jus a uma indenização que lhe venha a compensar o desgaste físico e mental necessário para realizar as atividades relativas a uma função para a qual não foi contratado.

Nesse sentido, o art. 927 do Código Civil que diz que aquele que causar dano a outrem, por ato ilícito, fica obrigado a repará-lo. Tanto que bem está disposto no art. 483, "a" da CLT que a exigência de serviços alheios ao contrato de trabalho pode gerar a rescisão do mesmo, com a consequente indenização.

No mesmo diapasão, podemos invocar a aplicação supletiva do art. 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa:

Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

É obvio que os trabalhadores que são contratados para exercerem uma função, mas realizam atividades inerentes a outras funções, estão gerando enriquecimento sem causa ao empregador, que paga por uma função, mas recebe os benefícios oriundos de duas ou mais funções.
Nessa linha de ideias, sempre que a empresa determina ao trabalhador a realização de tarefas alheias àquelas para as quais o trabalhador foi contratado, não só estará sobrecarregando este do ponto de vista físico e psicológico, mas também deixando de contratar outro laborista para a realização do serviço que está sendo acumulado por aquele.

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