Reclamatória Trabalhista
Por: Denise Coelho • 3/6/2016 • Resenha • 2.792 Palavras (12 Páginas) • 181 Visualizações
EXMO (A). SR (A). DR (A). JUIZ (A) DA MM VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE MANAUS/AM.
MARIA IVONE CARNEIRO SANTAREM, brasileira, solteira, operadora de telemarketing, portadora da RG sob o n° XXXXXXXXX e CPF n° XXXXXXXXXXXX, residente e domiciliada na Rua, número bairro, CEPXXXXX, Cidade/UF, por intermédio de seu advogado signatário (doc. 01), com escritório profissional na Rua, número, bairro, CEP, Cidade/UF, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
Em face de XXXXXXXXXXX, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ de nº XXXXXXXXXXXXXXX, situada na Rua, número, bairro, CEP, Cidade/UF, o que faz de acordo com os fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos:
I – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
Declara a Reclamante, sob as penas da Lei, que a sua situação econômica atual não lhe permite demandar sem o prejuízo do seu sustento próprio e de sua família, pelo que requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e Lei nº 1.060/50, com alteração pela Lei nº 7.510/86.
II – DOS FATOS
A Reclamante foi admitida pela Reclamada no dia 26/01/2015 para exercer a função de OPERADORA DE TELEMARKETING, percebendo o salário mensal de R$788,00 reais.
A Reclamante cumpria uma jornada de trabalho de 09h até 18h de segunda a sexta-feira e aos sábados sua jornada era de 09h até 13h, trabalhando de forma pessoal e subordinada aos seus superiores dentro da Reclamada.
Ocorre que, apesar da relação de emprego ser inegável como será demonstrado adiante, a Reclamada jamais assinou a CTPS da Reclamante, bem como não efetuou os depósitos a título de FGTS relativo ao período trabalhado.
Ademais, a reclamante nunca recebeu nem um comprovante de pagamento durante o período laboral, apenas recibos (doc. 2 e 3) sem a devida discriminação da remuneração, os descontos ou abatimentos e o valor líquido a que fazia jus, caracterizando sem sombra de dúvidas o salário complessivo.
Insta salientar que, a durante o período que laborou para a Reclamada foi diversas vezes constrangidas por sua supervisora, que sempre fazia questão de perguntar dos outros funcionários os horários de chegada e intervalos para ir ao banheiro da Reclamante chegando ao ponto de ser questionada o que iria fazer no banheiro “– Você vai fazer o número 1 ou o número 2; - Você vai de novo ao banheiro”, e em relação ao controle de ponto, a Reclamada possuía uma espécie de livro de ponto, que na verdade era apenas uma folha onde os funcionários chegaram no início a assinar.
No dia 10/08/2015, a Reclamante foi dispensada sem justa causa, sem receber, contudo, nenhuma verba rescisória a que possui direito de acordo com a legislação laboral pátria.
Cumpre ressaltar que a Reclamante teve sua CTPS retida pela Reclamada desde o início ate o presente momento.
Tendo em vista os argumentos jurídicos a seguir apresentados, interpõe-se a presente Reclamação Trabalhista no intuito de serem satisfeitos todos os direitos da Reclamante.
III – DO DIREITO
III.1 – DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
A Reclamante foi contratada pela Reclamada no dia 26/01/2015 para exercer a função de OPERADORA DE TELEMARKETING, permanecendo nessa função até o dia 10/08/2015, quando foi dispensada injustamente.
Destaque-se que a Reclamante jamais teve sua CTPS assinada pela Reclamada nem tão pouco devolvida.
No artigo 3º da CLT, o legislador trouxe o conceito de empregado, estabelecendo todos os requisitos necessários para que um indivíduo seja reconhecido como empregado: “Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
Dessa forma, para ser considerado empregado, é necessário que todos os requisitos trazidos pela legislação estejam preenchidos cumulativamente.
Durante todo o período em que a Reclamante prestou serviços para a Reclamada, estiveram presentes todas as características do vínculo de emprego, quais sejam, a pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade.
A Reclamante cumpria jornada de trabalho delimitada pelo Empregador, bem como era fiscalizada acerca da quantidade de horas trabalhadas em e a sua produtividade diária.
Conforme se pode observar pelos documentos anexados à presente inicial, o vínculo empregatício existente entre a Reclamada e a Reclamante é inegável, tendo em vista que esta laborava de forma subordinada, pessoal, onerosa e não eventual.
Dessa forma, requer que seja reconhecido o vínculo empregatício, para que a reclamada proceda à anotação da CTPS da reclamante, surtindo todos os efeitos legais, como pagamento referente a todas as verbas rescisórias e indenizatórias, advindas da rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, bem como a liberação das guias de seguro desemprego ou pagamento de indenização correspondente.
Como estabelece o artigo 29, da CLT, o empregador é obrigado a devolver ao empregado a sua Carteira de Trabalho em até 48 horas após a contratação, com as devidas anotações. Após esse prazo, o empregador está sujeito a pagar uma indenização de um dia de salário do empregado para cada dia de atraso na entrega da carteira, como dispõe o Precedente Normativo nº 98, do TST.
III.2 – DO SALDO DE SALÁRIO
A Reclamante trabalhou 10 dias do mês em que foi dispensado sem justa causa, nada recebendo a título de saldo de salários.
De acordo com o artigo 4º da CLT, considera-se como tempo de serviço o tempo efetivamente trabalhado pelo empregado, integrando-se os dias trabalhados antes de sua dispensa injusta a seu patrimônio jurídico, consubstanciando-se direito adquirido de acordo com o inciso IV do artigo 7º e inciso XXXVI do artigo 5º, ambos da CF/88, de modo que faz a Reclamante jus ao saldo salarial de 10 dias relativo ao período trabalhado no mês da dispensa.
III.3 – DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO
Tendo em vista a inexistência de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, surge para a Reclamante o direito ao Aviso Prévio Indenizado, prorrogando o término do contrato para o dia 10 de setembro de 2015, uma vez que o §1º do artigo 487, da CLT, estabelece que a não concessão de aviso prévio pelo empregador dá direito ao pagamento dos salários do respectivo período, integrando-se ao seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.
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