Reclamatória Trabalhista
Por: t.praisler • 2/8/2017 • Tese • 2.191 Palavras (9 Páginas) • 152 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE XXXXXXXX ESTADO DO XXXXXXX.
XXXXXXXXX qualificacao, por conduto de sua advogada, devidamente autorizada por procuração (m.j), que aponta como endereço profissional o constante no rodapé desta exordial, indicando-o para recebimento das notificações de estilo vem, com o devido respeito e acatamento perante Vossa Excelência propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de xxxxxxx, qualificacao,, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir.
I. INICIALMENTE
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº. 1.060/50, por ser o Reclamante pobre no sentido jurídico do termo, não podendo arcar com o ônus processual sem prejuízo de sua subsistência nem de sua família.
II. DO CONTRATO DE TRABALHO
O reclamante foi contratado pelo reclamado em 19 de agosto de 2016 para exercer a função de trabalhador agrícola, por prazo determinado, tendo percebido como última remuneração o valor de R$ 1.251,99 (mil duzentos e cinquenta e um reais e noventa e nove centavos),
O reclamante foi contratado para exercer a jornada de trabalho de segunda a sexta, das 7h00min às 12h00, e das 13h00min às 18h00, e aos sábados das 7h00min às 12h00.
Em 01 de março de 2017 o reclamante foi dispensado, contudo, não recebeu todas as verbas a que tinha direito.
III. DO DIREITO
III.1. DAS HORAS EXTRAS E SEUS REFLEXOS
Embora a folha ponto (não preenchida pelos funcionários) traga uma jornada de trabalho, a jornada efetivamente realizada se distancia muito dos horários ali anotados.
Vejamos de forma mais descritiva:
A jornada que teoricamente deveria ser cumprida era de segunda a sexta, das 7h00min às 12h00, e das 13h00min às 18h00, e aos sábados das 7h00min às 12h00.
A realidade é o cumprimento de uma jornada das 7h00min às 12h00 , e das 12h30 às 18h00min, sendo que também cumpriu essa jornada aos sábados.
O reclamante trabalhava em média 3 domingos por mês, e também trabalhou em 4 feriados, sendo o dia 07 de setembro( feriado nacional) e 3 feriados estaduais, dia 08 de setembro, 29 de setembro e 5 de outubro.
Consoante o disposto no artigo 67 da CLT, todo trabalhador, urbano ou rural, tem direito, pelo menos, a 24 horas de descanso, em um dia da semana.
O trabalho prestado em domingos/feriados será pago com adicional de pelo menos 100% (art.9º, da Lei 605/49), salvo se houver folga compensatória na semana imediatamente subsequente.
Assim, ao final de cada semana de trabalho, o trabalhador de regra terá pelo menos 35 horas de descanso (11 horas interjornadas e mais 24 horas correspondentes ao repouso semanal).
Pela jornada de trabalho descrita, e, considerando que a jornada legal do reclamante era constantemente e muito extrapolada, principalmente trabalhando em diversos repousos semanais, conforme ficará demonstrado, requer a juntada pela reclamada de todos os controles de jornada consignados na vigência do contrato de trabalho.
O Tribunal Superior do Trabalho sumulou a previsão dessa situação, dando formato legal da interpretação.
Súmula Nº 146 TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
O reclamante sempre laborou em regime de horas extras. Durante todo o período em que trabalhou para o Reclamado, excedia sua jornada de trabalho em 2h (duas horas) por dia nos dias da semana, e 5 horas aos sábados e 10 horas aos domingos, ou seja, 100h ( cem horas) extras mensais.
No entanto, o Reclamante nunca chegou a receber a totalidade de horas extras trabalhadas.
O labor extraordinário do reclamante excedia a jornada de trabalho permitida em lei que é de 8 horas diárias e 44 horas semanais, conforme o art. 7º, XIV, da Constituição Federal, fazendo jus ao recebimento das horas extraordinárias laboradas com a devida atualização legal.
Portanto, é devido ao reclamante todas as horas e minutos excedentes a quadragésima quarta semanal/jornada contratual de 8h00min diários, de acordo com o horário cumprido, todas acrescidas do adicional de 50% sobre as horas excedentes à oitava hora e de 100% as excedentes há décima hora, bem como devido todos os repousos semanais trabalhados e feriados, acrescidos do adicional de 100%, e pagos em dobro.
Pela habitualidade das horas extras prestadas, estas integram nos DSR, e com estes refletem no pagamento do aviso prévio, 13º salário e férias.
III. 2. HORAS EXTRAS ART. 384 DA CLT
O Reclamante sempre realizou horas extras durante todo o seu período contratual, mas em nenhum momento foi cumprido o disposto no artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo que jamais tirou os 15 (quinze) minutos de descanso, antes do início do período extraordinário, estabelecido na CLT.
Pois a redação do artigo 384 da CLT é clara, vejamos:
“Art. 384. Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho”.
Pelo exposto, requer seja o reclamado condenado, ao pagamento dos 15 (quinze) minutos trabalhados antes do início do período extraordinário (suprimidos pelo Reclamado) como horas extras, com um acréscimo de no mínimo 60% (sessenta por cento), para os períodos extraordinários trabalhados na semana, e de 100% (cem por cento), para os períodos laborados em domingos e feriados; integração em repousos semanais remunerados (RSRs) e feriados; e, por último, reflexos, inclusive das integrações em aviso prévio, 13º salários, férias (+1/3) e FGTS.
III. 3. INTERVALO INTRAJORNADA
Conforme artigo 71 da CLT, ultrapassadas as 6h00m diárias de labor, será obrigado à concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, de no mínimo 1h00m, e de no máximo 2h00m.
Consoante parágrafo 4º, do art. 71 da CLT, se o empregador não conceder o intervalo mínimo intrajornada determinado pela lei,
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