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Reclamatória Trabalhista

Por:   •  12/9/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.922 Palavras (8 Páginas)  •  119 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA DO TRABALHO DA CAPITAL/SC

JONAS FAGUNDES, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob o n° 123.456.789-00, residente e domiciliada na Avenida das Acácias, nº 100, bairro União, em Florianópolis/SC, CEP: 88010-030, por sua procuradorain fine assinado, xxxxxxxxxxxxx, advogada inscrita na OAB/MG xx.xxx, com endereço profissional na xxxxxxxxxxx, vem respeitosamente perante a V. Excelência, para propor a presente:

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA:

Em face de LOJAS MENSA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº 15.155.000/000-01, com sede na Alameda das Flores, nº 30, Lagos da Conceição, Florianópolis/SC – CEP: 88010-000,pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

Da Gratuidade da Justiça:

O Reclamante não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, conforme declaração de hipossuficiência em anexo, assim, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com amparo no inciso LXXIV, artigo 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil, e, nos termos do artigo 790, §3º, da CLT, e do art. 2º, parágrafo único c/c art. 4º da Lei 1060/50, direito observado na OJ 304, SDI – 1, TST.

I - DOS FATOS:

O Reclamante foi contratado no dia 01/08/2016, através de “contrato de prestação de serviços”, consoante anexo, onde previa que o Reclamante deveria montar os móveis nos locais indicados pela Reclamada.

Pelos serviços prestados receberia o valor de R$20,00 (vinte reais) por cliente visitado, por mês sua média salarial perfazia o valor de R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).

Trabalhava de segunda a sábado, saindo de casa às 07:30 e chegando por volta das 08:00 e terminando todos os dias por volta das 20:00 horas. Todos os dias, antes de iniciar sua jornada passava na loja e todos os dias no fim de sua jornada precisava entrar em contato com o gerente da loja. O seu serviço não poderia ser substituído por outra pessoa e em caso de faltas seria penalizado.

Para realizar as montagens o Reclamante fazia uso de sua motocicleta e para suprir os gastos como: gasolina e manutenção, as partes firmaram um segundo contrato, onde consistia o aluguel da motocicleta no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês.

A Reclamada alegando problemas financeiros encerrou a parceria no dia 31/01/2017 pagando ao Reclamante apenas as montagens feitas no mês de janeiro. Ao Reclamante não foi pago verbas rescisórias, férias, 13º ou qualquer outra verba que é dele de direito. Afim de buscar seus direitos, o Reclamante denunciou o contrato no dia 31/01/2017, denúncia em anexo.

II – DOS DIREITOS:

Do Vínculo Empregatício:

O Reclamante não foi registrado pela Reclamada para exercer a função de montador de móveis, que foi admitido desde agosto de 2016, permanecendo nessa função até o mês de janeiro de 2017, quando foi dispensado injustamente.

Através dessa relação empregatícia, destaca-se que o Reclamante jamais teve sua CTPS assinada pela Reclamada.

Consoante art. 3º da CLT, trouxe o conceito de empregado estabelece todos os requisitos necessários para que um indivíduo seja reconhecido como empregado, vejamos:

“Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

Diante disso, para que o Reclamante seja considerado um empregado é necessário que todos os requisitos trazidos pela legislação estejam preenchidos cumulativamente.

Durante o período em que o Reclamante prestou serviços para a Reclamada, estiveram presentes todas as características do vínculo de emprego, quais seja a pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade.

Vejamos: O Reclamante cumpria jornada de trabalho delimitada pelo empregador, das 08:00 às 20:00 horas, além do que trabalhava diariamente, de segunda a sábado, exclusivamente para a Reclamada, não podendo ser substituído e em caso de faltas seria penalizado, e mediante contraprestação mensal.

Conforme documentos em anexos, o vínculo empregatício existente entre a Reclamante e a Reclamada é inegável, tendo em vista que este laborava de forma subordinada, pessoal, onerosa e não eventual.

Diante disso, requer que seja reconhecido o vínculo empregatício, para que a Reclamada proceda à anotação da CTPS do Reclamante, surtindo todos os efeitos legais, como pagamento referente a todas as verbas rescisórias e indenizatórias, advindas da rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, bem como a liberação das guias de seguro desemprego ou pagamento de indenização correspondente.

Do Aviso Prévio Indenizado:

Não havendo justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, o Reclamante tem o direito ao aviso prévio indenizado, prorrogado o término do contrato para o mês de fevereiro de 2017, uma vez que o §1º do artigo 487 da CLT, estabelece que a não concessão de aviso prévio pelo empregador dá direito ao pagamento dos salários do respectivo período, integrando-se ao seu tempo de serviço para todos os fins legais.

Diante disso, o período de aviso prévio indenizado, corresponde a mais 30 dias de tempo de serviço para efeitos de cálculo de 13º salário, férias e multa de 40%.

Portanto, o Reclamante faz juz ao recebimento do Aviso Prévio indenizado.

Das Férias Proporcionais + 1/3:

O Reclamante tem direito a receber o período incompleto de férias, acrescido do terço constitucional, em conformidade com o art. 146, parágrafo único da CLT e art. 7º, XVII da CF/88. O parágrafo único do referido artigo, prevê o direito do empregado ao período de férias na proporção de 1/12 por mês trabalhado ou fração superior a 14 dias.

Assim, tendo o contrato iniciado no mês de agosto de 2016 e terminado no mês de janeiro de 2017, o Reclamante faz juz as férias proporcionais acrescidas do terço constitucional.

Do 13º Salário Proporcional:

As Leis 4090/62 e 4749/65 decretam que o décimo terceiro salário será pago até o dia 20 de dezembro de cada ano, sendo ainda certo que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para efeitos do cálculo do

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