Reclamatória Trabalhista
Por: Cesarleite • 22/10/2015 • Trabalho acadêmico • 1.099 Palavras (5 Páginas) • 237 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DA VARA DO TRABALHO DE (...)-PARANÁ
VLENTIN CARRION NETO, brasileiro, solteiro, frentista, empregado, portador do RG 00.00.000-0, CPF 000.000.000.-00, CTPS 0000000-0000-0-PR, residente e domiciliado na Rua Bandeirantes, 1567, Jardim Panorama, em Toledo-PR, CEP: 85.908-110, através de seu procurador, com escritório profissional na cidade de Toledo (endereço no rodapé desta), com fundamento no art. 839, alínea (a), e seguintes da CLT, VEM à presença de Vossa Excelência para propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA PELO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
em face de AUTO POSTO SARAIVA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n 00.000.000.0000-000, com sede à Rua das Pedras, número 456, Jardim das Araras, em Toledo-PR, CEP: 85.900-000, pelos fundamentos que a seguir possa a expor:
1. DO CONTRATO DE TRABALHO
1.1.
O autor foi contratado pelo reclamado em 01 de setembro de 2006 para exercer a função de FRENTISTA do AUTO POSTO SARAIVA LTDA, mediante remuneração mensal equivalente a um salário mínimo, mais uma cesta básica de alimentos, com o devido registro do contrato de trabalho em CTPS.
1.2
No dia 16 de fevereiro de 2007, a reclamada dispensou o autor sem justa causa, pagando-lhe apenas o saldo de salário do mês (16 dias), aviso prévio indenizado e as guias para o recebimento do FGTS depositado em conta vinculada com a multa de 40% correspondente ao período trabalhado, e o seguro desemprego, tudo calculado com base no salário recebido, ou seja, o salário mínimo. Portanto, jamais recebeu 13o salário e férias com adicional de 1/3.
1.3
O autor trabalhava em ambiente perigoso (inflamável) e jamais recebeu adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento).
1.4
A jornada de trabalho era de segunda a sexta-feira das 8h00 às 12h00 e das 14h00 às 18h00, e nos sábados das 8h00 às 12h00, jamais trabalhou em domingos e feriados.
2. DIFERENÇAS SALARIAIS MAIS REFLEXOS
2.1
Conforme Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, o piso normativo previsto para a função de frentista é de R$ 500,00 (quinhentos reais). Assim deve a reclamada as devidas diferenças entre os salários recebidos, que é de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), no período de 01/09/2006 a 01/07/2007, 16 dias de fevereiro de 2007 no
valor de R$ 80,00 (oitenta reais), mais aviso prévio de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), sendo um total de R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais) e o valor devido conforme Convenção Coletiva.
2.2
Considerando que o autor recebeu aviso prévio, FGTS depositado em conta com a multa de 40% correspondente ao período trabalhado e o seguro desemprego, tudo calculado com base no salário mínimo, R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais). É devido ao autor os valores calculados sobre o salário de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme Convenção Coletiva do Trabalho da Categoria, mais 30% de periculosidade, também 13o salário e férias com adicional de 1/3.
3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E AVISO PRÉVIO
3.1
O autor trabalhava em ambiente perigoso (líquidos inflamáveis) e jamais recebeu adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento).
3.2
Assim é devido ao autor o percentual de 30% sobre o salário de R$ 500,00 (quinhentos reais), já corrigido, conforme o artigo 193, parágrafo 1o da CLT, acrescidas dos reflexos, aviso prévio, 13o salário e adicional de 1/3.
4. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
4.1
Durante todo o contrato de trabalho o reclamado jamais pagou 13o salário ao autor. Logo, devido o pagamento do 13o salário de todo o período trabalhado. Devendo assim a reclamada o pagamento de 7/12 pelo período trabalhado em 01/09/2006 à 16/02/2007, já computado o aviso prévio.
5. FÉRIAS
5.1
As férias também não foram pagas devendo então a reclamada as férias do período aquisitivo de 01/09/2006 a 31/08/2006 na proporção de 7/12, acrescidos do adicional de 1/3, já computado o aviso prévio.
6. FGTS E MULTA
6.1
Ë devido ao autor a diferença do FGTS e da multa, calculada sobre todas as verbas rescisórias. Em vista disto, deve a reclamada pagar, em primeira audiência as verbas salariais incontroversas, sob pena de não o fazendo
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