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Reclamatória Trabalhista - Acúmulo de função

Por:   •  15/4/2016  •  Tese  •  3.645 Palavras (15 Páginas)  •  726 Visualizações

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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz do Trabalho de ARARAQUARA/SP

DIEGO FERNANDES DA SILVA, brasileiro, estado civil solteiro, desempregado, RG 32.486.995-2, CPF 303.648.078-14, PIS 130.62932.93.6, residente e domiciliado na rua Ipiranga, 603, Vila Xavier, Araraquara, SP, CEP 14.810-047, data de nascimento 08/11/1983, filho de Maria de Fátima Rodrigues da Silva e de José Fernandes da Silva vem à presença de vossa excelência, por seu advogado, requerer a instauração da fase de

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

Em face de:

TCG PARKING ESTACIONAMENTO SPE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 11.252.437/0007-24, com sede à Av. Alberto Benassi, n.º 2270, jardim Bandeirantes, Araraquara, SP, CEP n.º 14.804-300;

E em face de:

ADMINISTRADORA DE SHOPPINGS CENTERS JARAGUÁ (SHOPPING JARAGUÁ), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 01.169.209/0002 – 27, com sede à Rua Heitor de Souza Pinheiro, 2270, jardim dos Manacás. Araraquara/SP CEP: 14804-3000.

P R E L I M I N A R M E N T E:

DA JUSTIÇA GRATUITA

Requer-se seja deferido o benefício da Justiça Gratuita, por não possuir o Requerente renda suficiente para prover as despesas judiciais, com base na Lei 1.060/50 (nova redação pela lei 7.510/86),  uma vez que desempregado não possui renda suficiente para arcar com referidos valores.

DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA

A responsabilidade solidária, no Direito do Trabalho é comum na terceirização da mão-de-obra, situação em que a sociedade empresária que contrata o serviço terceirizado responde subsidiariamente pelas obrigações não cumpridas pela empresa responsável pela contratação do empregado. Essa responsabilidade se justifica, pois apesar de não ser o contratante direto do empregado, assim, remete-se que a Segunda Empresa Reclamada utiliza da terceirização se beneficia da mão-de-obra do trabalhador/obreira terceirizada, devendo então arcar com os riscos de sua atividade.

A Súmula nº 331 do TST traz a previsão da responsabilidade subsidiária na terceirização da mão-de-obra:

Súmula nº 331, IV do TST - Contrato de Prestação de Serviços – Legalidade

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). (Alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000).

DO CONTRATO DE TRABALHO

A parte Autora foi admitida para exercer a função de operador encarregado em data de 27/05/2015, sendo demitido em data de 09/09/2015, recebendo como última remuneração aproximadamente o montante de R$ 1.300,00.

O Autor recebeu o aviso de desligamento no dia 11/08/2015, e a homologação da rescisão ocorreu em 02/09/2015.

Houve a quitação das verbas discriminadas no TRCT anexo no valor de R$ 2.934,13 (bruto).

DO ACUMULO DE FUNÇÃO\ DESVIO DE FUNÇÃO

Apesar de o Reclamante ter sido contratado como OPERADOR ENCARREGADO junto à Primeira Ré, tomada pela segunda durante todo o pacto laboral, exercia também a função de OPERADOR, CAIXA, MANOBRISTA, inclusive TODOS OS DIAS DE LABOR junto ao estacionamento instalado na segunda Ré, sendo que a primeira Requerida sabia que o reclamante permanecia todos os dias integralmente com o rádio de comunicação do tipo HT em seu poder, sendo acionado rotineiramente.

Entretanto, durante todo o pacto laboral, sequer recebeu qualquer valor referente a este acúmulo/desvio de função que deverá ser condenada, conforme se verifica na jurisprudência pátria.

Como já citado acima, materializou-se um acúmulo de serviços substancial, porém sem correspondência remuneratória, contrariando, assim, a característica básica do CLT, qual seja: direitos e obrigações que guardem a devida proporcionalidade e nos limites do contrato de trabalho, haja vista ter as Rés imposto ao Autor uma carga de trabalho maior, com ausência da contrapartida no tocante à remuneração, requerendo-se que Vossa Excelência arbitre um valor consentâneo com o plus de atribuições havido a contar de R$ 650,00 (seiscentos e cinqüenta reais), estimado em 50% do seu salário.

Esclarece que o RECLAMANTE auferia, quando de seu desligamento, salário equivalente a R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) para desempenhar acúmulo de função, a ser atribuição do Autor em verdadeiro acréscimo de atividade laboral. Assim decidem nossos tribunais:

"Os limites do jus variandi as alterações funcionais que mudam fundamentalmente a índole da prestação laboral. No caso vertente, o reclamante foi contratado como agente comercial e exercia cumulativamente a função de repórter, devendo o empregador arcar com as diferenças salariais advindas do acúmulo de função. (TRT - 23ª R - TP - as alterações funcionais que mudam fundamentalmente a índole da prestação laboral. No caso vertente, o reclamante foi contratado como agente comercial e exercia cumulativamente a função de repórter, devendo o empregador arcar com as diferenças salariais advindas do acúmulo de função.

(TRT - 23ª R - TP - Ac. N.º 1951/95 - Rel. Juiz José Simioni - DJMT 04.10.95 - pág. 13)"

JORNADA LABORAL/. HORA EXTRA

O Autor apesar de ter sido contratado para laborar na função de operador encarregado, conforme demonstra sua CTPS, exercia cumulativamente a função de manobrista, caixa e operador, e exercia a seguinte jornada.

A parte reclamante trabalhava nas seguintes frequências e jornadas:

Durante o período em que se ativou, o Autor iniciava a jornada as 09h00min às 00h00min, este horário compreendia porque o Autor vinha para o trabalho por meios próprios, sendo que durante a jornada havia apenas dois intervalos para descanso e alimentação que se resumiam em aproximadamente 20min cada intervalo.

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