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Reclamatória Trabalhista Rito Sumaríssimo

Por:   •  28/6/2016  •  Trabalho acadêmico  •  711 Palavras (3 Páginas)  •  882 Visualizações

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Excelentíssimo Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) do Trabalho da____Vara de Bento Gonçalves/RS.

Juvenal Aparício Silva, brasileiro, casado, nascido em 20/05/1985, inscrito no CPF sob nº 000000000, residente e domiciliado na Rua Siqueira Campos, nº 20/ apto 402, Centro, Bento Gonçalves/RS, por sua procuradora que esta subscreve, mediante instrumento de mandato em anexo, com escritório profissional localizado na Avenida Planalto, nº 15, Bairro Cidade Alta, Bento Gonçalves/RS, vem, perante Vossa Excelência, propor a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, pelo rito sumaríssimo, em face de Cozinheiros Ltda., sociedade empresária inscrita no CNPJ sob nº 000000, com sede localizada na Rua Herny Hugo Dreher, nº 10, Bento Gonçalves/RS, aduzindo os fundamentos fático-jurídicos a seguir expostos.

1. DOS FATOS

O Reclamante foi admitido aos serviços da Reclamada no dia 10/06/2015 na função de empacotador, e seu afastamento se deu em 01/12/2015, mediante aviso prévio indenizado, recebendo como último salário o montante de  R$ 980,00.

Ocorre que a rescisão contratual foi feita apenas no dia 16/12/2015, não sendo computado o período do aviso prévio sobre as verbas rescisórias.

Ademais, o Reclamante foi contratado para laborar de segunda a sexta-feira, das 8h às 12h e das 13h às 17h48min, sendo que, duas vezes por semana trabalhava até às 18h48min, no entanto, nunca recebeu horas extras.

2. DO MÉRITO

2.1. DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO

Tendo em vista a inexistência de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, surge para o Reclamante o direito ao aviso prévio indenizado, uma vez que o parágrafo 1º do art. 487, da Consolidação Trabalhista, estabelece que, a não concessão de aviso prévio pelo empregador confere o direito ao pagamento dos salários do respectivo período, integrando-se ao tempo de serviço para todos os fins legais.

Ocorre que, no momento da rescisão contratual, o Reclamante não teve computado o período do aviso prévio sobre as verbas rescisórias.

2.2 DA MULTA DO ART. 477

Estabelece o art. 477, parágrafo 6º, b, da legislação trabalhista o prazo de 10 dias para pagamento das parcelas constantes da rescisão no caso do aviso prévio indenizado. Verifica-se que no presente caso a rescisão contratual se deu apenas no dia 16/12/2015, ou seja,  15 dias após o desligamento do Reclamante.

Ademais, o § 8º do mesmo dispositivo estabelece que, além da multa administrativa, incidirá, cumulativamente, a presente multa, a ser paga em favor do empregado, no valor correspondente a uma remuneração. Tal multa somente seria desconsiderada caso o próprio empregado tivesse dado causa a mora, o que, de fato, não ocorreu.

2.3. DAS HORAS EXTRAS

Conforme exposto no item anterior, o Reclamante laborava de segunda a sexta-feira, das 8h às 12 e das 13h às 17h48min, sendo que duas vezes por semana trabalhava até às 18h48min. Portanto, o Reclamante fazia, habitualmente, 2 horas extras por semana.

A empresa é vinculada ao Sindicato da Alimentação, o qual prevê que as horas extras, até as duas primeiras do dia, são pagas com o adicional de 50%. Todavia, durante o período em que o Reclamante trabalhou para a Reclamada, nunca recebeu tais horas extras.

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