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Reclamatória Trabalhista Rito Sumaríssimo

Por:   •  19/4/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.060 Palavras (9 Páginas)  •  579 Visualizações

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MERITÍSSIMO JUIZO FEDERAL DA VARA DO TRABALHO DE CAMPO MOURÃO - ESTADO DO PARANÁ.

MARIA HUMILDE, brasileira, casada, cabeleireira, portadora do RG nº 9.369.852-6, inscrita no CPF sob o nº 589.659.236.14, PIS nº 123.654.969-0, CTPS nº 1234567 série 001/PR, filha de João Humilde e Joana Humilde, nascida em 01.01.1981, residente e domiciliada na Rua Vitória, nº 13, Jardim da Conquista, CEP 87.350-096, em Peabiru-PR, através de sua procuradora que ao final subscreve (procuração em anexo), com endereço para notificações e intimações sito à Avenida Brasília, 766, Jardim Lindóia, Goioerê – PR, vem com amparo no art. 840 da CLT c/c com o art. 319 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, propor:

Reclamatória TRABALHISTA, pelo rito sumaríssimo

em face de: FIQUE BONITA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº 25.3698/0001-99, localizado na Avenida das Flores, nº 15, na cidade de Campo Mourão, CEP 87.390-089, Paraná, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.

I – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

O Requerente pleiteia os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, assegurada pelo artigo 790, §3º da CLT, tendo em vista não poder arcar com as despesas processuais, e para tanto, faz juntada dos documentos necessários e declaração de pobreza.

II – DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – CCP

Propendendo acordar os conflitos trabalhistas, segundo o artigo 625-d e seguintes, é facultativa o seu uso pelo empregado. Sendo assim, com amparo dos artigos 5º, inciso XXXV e 114 da Constituição Federal, o reclamante vem através da presente utilizar-se da Justiça do Trabalho para que este egrégio Juízo resolva o conflito a seguir exposto.

III – DO CONTRATO DE TRABALHO

A reclamante foi admitida em 05.04.2015, percebia salário de R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais) e tinha registro em CTPS.

No salão exercia a função de auxiliar de cabeleireira, trabalhava de terça a sábado das 08h30min às 18h30min com 02 horas de intervalo para almoço.

Em 03.03.2016 a reclamante foi demitida sem justa causa, a empregadora não efetuou os depósitos referentes ao FGTS do período trabalhado, não recebeu aviso prévio e não recebeu as verbas rescisórias até o momento.

A reclamada deu baixa na CTPS da reclamante em 20.03.2016, porém a carteira encontra-se retida com a empregada até a presente data.

IV – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

IV – a. DO FGTS e MULTA DE 40%

O fundo de garantia por tempo de serviço, conforme disposto no inciso III do artigo 7.º da CF e da lei N.º 8.021/90, é um direito de todos os trabalhadores.

No entanto, a reclamada não efetuou os depósitos referentes ao FGTS devidos a reclamante, conforme disposto no artigo 15 da lei 8.036/90, segundo este o empregador deverá depositar até o dia 7 (sete) de cada mês, em uma conta vinculada ao empregado, a importância correspondente a 8% (oito por cento) de sua remuneração, paga ou devida, no mês anterior, sendo assim, requer a vossa excelência que tais valores sejam pagos a reclamante.

Bem como, em razão da reclamante ter sido demitida sem justa causa, com base no artigo 18 da lei 8.036/90, o empregador deve depositar, na mesma conta em que eram feitos os depósitos mensais do FGTS, a importância de 40% (quarenta por cento) do montante de todos os depósitos feitos pela mesma.

IV – b. DO SALÁRIO DE FEVEREIRO DE 2016 E SALDO DE SALÁRIO DE MARÇO DE 2016

A reclamada não efetuou o pagamento do salário de fevereiro de 2016 da reclamante, bem como o saldo de salário de março de 2016.

É devido à reclamada o pagamento dos salários, conforme disposto no caput do artigo 457 da CLT, visto que o mesmo é a contraprestação do serviço prestado:

Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)  (Vide Lei nº 13.419, de 2017)

Bem como, conforme disposto no artigo 459 também da CLT, o salário não pode ser estipulado por período superior a 1 (um) mês:

Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.

Portanto é devido à reclamante o pagamento do salário de fevereiro de 2016 e saldo de salário de março de 2016.

IV – c. DO AVISO PRÉVIO

A reclamante foi demitida em 03.03.2017, porém não cumpriu e nem recebeu o aviso prévio (indenizado).

O aviso prévio é uma garantia do trabalhador, conforme dispõe o inciso XXI, do artigo 7.º da CF:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

A respeito, também dispõe o artigo 487 da CLT:

Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;

II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.

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