Reclamatória Trabalhista
Por: veraluciahls • 22/3/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 1.569 Palavras (7 Páginas) • 191 Visualizações
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA .... ª VARA DO TRABALHO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO, PIS , portador da carteira de trabalho nº 31706, série 063/RJ, brasileiro, casado, gari, documento de identidade07.014.736-8 (DETRAN) e CPF/MF 954.838.187-68, residente e domiciliado na Rua Bambus, nº 754, casa 3, Santa Cruz, Rio de Janeiro-RJ, por sua advogada infra assinado (instrumento de mandato incluso), vem respeitosamente perante V. Exa., apresentar RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, contra, COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPESA URBANA CNPJ 42.124.693/0001-74, com sede na Rua Major Ávila, nº 358, Bairro Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.511-900 pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA.
O RTE não se submeteu à CCP, em razão da decisão liminar proferida pelo STF, que suspendeu a exigibilidade de as demandas serem levadas às CCPs, em face do Direito Constitucional de acesso à Justiça.
DAS INTIMAÇÕES E PUBLICAÇÕES.
Requer que todas as intimações e publicações sejam feitas em nome da Drª Vera Lúcia Henrique de Lima Silva, Portadora da Carteira da OAB/RJ nº 101.579, com escritório na Av. Marechal Floriano Peixoto nº 1480, sala, 319, CEP 26.221-030.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Requer a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, declarando-se a Reclamante ser pobre na forma da lei e sem condições de arcar com o ônus da demanda sem prejuízo do próprio sustento e de sua família (Doc. Incluso). DA EXPOSIÇÃO FÁTICA O reclamante foi admitido na reclamada em 10/11/1987, para exercer a função de gari, tendo como última remuneração o pagamento mensal de R$1.701,44 (Hum mil e setecentos e um reais e quarenta e quatro centavos). A demissão sob a alegação de justa causa, que diga-se desde já, inexistente, deu-se em 11/02/2014, pois que o Reclte encontrava-se em tratamento por dependência química, sendo que as verbas rescisórias não foram pagas. Os salários evoluíram conforme os demonstrativos anexos. O conjunto remuneratório era composto de ordenado, insalubridade, prêmio e adicional de tempo de serviço.
ADVOCACIA
TELEFONE: 2668-2750/CELULAR 8193-3044
EMAIL: veraluciahls@hotmail.com
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Escritório na Av. Mal. Floriano Peixoto, no 1480, sl. 319 – Nova Iguaçu – RJ
Durante o vínculo teve seus direitos lesados como adiante se verá: 1. DA INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA O reclamante foi demitido segundo a reclamada, por justa causa, que data vênia não existiu, por não estarem no caso, quaisquer dos atos faltosos elencados no art. 482 do Estatuto Consolidado que possibilita a despedida motivada. Em total desrespeito aos mais elementares princípios de direito, a reclamada imputou ao reclamante a pecha da improbidade, sem que em momento algum seus atos dessem motivação para esta. Curvando-se aos mais de vinte e sete anos de serviços prestados, deveria a reclamada bem fundamentar os alegados atos, que segundo esta deixou transparecer, teriam sido praticados pelo reclamante por excesso de atestado, como se verifica não é ato que justifique “demissão por justa causa”. Diga-se que além de tudo, a justificar a ruptura do contrato em tela pela motivação alegada, mister, além da prova cabal, a atualidade da falta imputada. A demissão, que se deu, segundo a Reclamada por justa causa, foi arbitrária, dado que desprovida de justificativa e sem qualquer fundamentação legal. Na verdade, a dispensa do Reclamante pela alegação de justo motivo - foi planejada pela empresa Reclamada com o único propósito de se ver livre dos encargos trabalhistas que a dispensa sem justa causa acarretaria, tais como: aviso prévio, 13º salário e férias proporcionais, férias vencidas, multa de 40% sobre o saldo do FGTS, liberação das guias de seguro desemprego. Essa atitude arbitrária e ilícita deixou o reclamante totalmente desamparado financeiramente: primeiro, porque não recebeu integralmente as verbas rescisórias; segundo, porque lhe obstou de receber o seguro-desemprego; terceiro, vedou-lhe de levantar o saldo existente do FGTS, a fim de amenizar as despesas corriqueiras do ser humano, tais como: alimentação, despesas médicas, água, luz, medicamentos, etc... É importante frisar que o Recte é dependente químico e estava em tratamento junto ao Programa de Reabilitação por Dependência Química-com a Assistente Social/Dra. Carla - Tel.: 98497-6794. A empresa deveria ter encaminhado o trabalhador para o INSS, ao invés de dispensá-lo por justa causa, “no momento em que ele se encontrava mais fragilizado”. A dependência química de drogas é considerada doença e o portador é por lei relativamente incapaz para os atos da vida civil. Assim, não se pode convalidar o ato da empregadora que dispensou um trabalhador que se encontrava doente e em situação de incapacidade legal. A jurisprudência dominante adota o entendimento de que o dependente químico é um doente e necessita de tratamento, o Estado e a sociedade são responsáveis pela reinserção social dos usuários de drogas.
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Diante do exposto, requer a reversão da demissão por justa causa em demissão sem justa causa, bem como a condenação da Reclamada ao pagamento de todas as verbas rescisórias, quais sejam: aviso prévio, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais de 5/12 acrescidas do terço constitucional e multa de 40% do FGTS. Ademais, requer a guia para levantamento do FGTS e a guia para percepção do seguro desemprego. (Pedido) Assim, inexistindo motivação, há que se ter a rescisão como sem justa causa, condenando-se a reclamada ao pagamento do aviso prévio, 13º salário, férias e multa do FGTS incidente sobre os depósitos por ventura havidos bem como liberação dos mesmos pelo cód. 01 e entrega das guias respectivas, seguro de
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