Reclamatória Trabalhista
Por: cyssasc • 2/5/2016 • Trabalho acadêmico • 2.912 Palavras (12 Páginas) • 200 Visualizações
EXMº. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ-SC.
OLIVIO FRANCISCO LORENZETTI, brasileiro, casado, motorista, residente e domiciliado na Rua Guanabara, nº 431, Bairro Centro, município de Balneário Arroio do Silva/SC, portador do CPF 155.494.889-49, vem, por seu procurador “in fine” assinado, perante Vossa Excelência, afora a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA em desfavor de
GERMAN TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ Nº. 79.294.427/0001-08, com endereço da Rodovia BR 101, KM 414, nº. 993, Bairro Polícia Rodoviária, município de Araranguá/SC, CEP 88900-000 e
AMANDA GERMANN, pessoa física, comerciante, inscrita no CPF nº. 007.463.619-71, com endereço na Rua Asteroide Arantes, nº. 645, município de Araranguá/SC, CEP 88900-000 e
DANIEL ROQUE DE SOUZA, pessoa física, comerciante, inscrito no CPF nº. 007,686,969-50, com endereço na Rua Asteroide, nº. 645, município de Araranguá/SC, CEP 88900-000, pelos fundamentos e motivos a seguir aduzidos:
PRELIMINARMENTE
As pessoas, jurídicas e físicas, arroladas no polo passivo constituem uma sociedade mercantil de fato. O autor laborou para todas as pessoas arroladas no polo passivo, que se confundem entre si, devendo por isso, responderem de forma solidária/subsidiária aos termos da presente.
MÉRITO
- Foi empregado dos reclamados na função de motorista, no período de 01/11/1991 até 28/06/1992. Sua CTPS somente foi anotada com data de admissão o dia 02/05/1992. O contrato foi formalizado pelo primeiro réu.
Insta esclarecer que a CTPS foi anotada a data da saída em 25/01/2006 quando da aposentadoria do obreiro. Após, mesmo continuando a trabalhar normalmente até a data da saída, em junho/15, não teve o contrato formalizado. Reclama retificação do documento profissional para constar uma única contratualidade, com data de admissão o dia 01/11/1991 e demissão o dia 28/06/2015.
2. O autor percebeu, até o ano de 2006, o salário médio mensal equivalente a R$ 2.200,00 mensais, sendo uma parte fixa, anotado em carteira e uma parte paga fora, a título de comissão, de 9% sobre o frete bruto. As comissões não geraram qualquer reflexo nas verbas trabalhistas, nem previdenciárias.
Após a baixa na carteira profissional, o autor passo a perceber apenas comissão, no percentual de 10/12% do frete bruto. Aqui, sua remuneração média mensal atingia o quantum de R$ 3.000,00/3.500,00.
3. O autor laborava habitualmente das 06:00h às 24h com intervalo intrajornada de uma hora para almoço e uma hora para a janta. A demanda tinha controle da jornada, através do rastreamento eletrônico, sendo que o mesmo era controlado pela própria reclamada. Além do rastreamento eletrônico, o veículo ainda possuía tacógrafo, controle por telefone celular cedido pela própria empresa, com ligação 01 vez por dia, rota definida e local fixo para abastecimento além do uso do diário de bordo diário.
4. Além das horas extras em que a autora estava na “boleia” do caminhão, ainda pernoitava no caminho para cuidar do mesmo, sendo que estava desta forma, a disposição da empresa, bem como executando serviço para a mesma. A orientação jurisprudencial é clara e inequívoca, conforme segue:
“HORAS EXTRAS – Pernoite. Tempo à disposição do empregador (art. 4’ da CLT). É certo que, por força da lei, o tempo no qual o empregado fica à disposição da empresa é considerado como de serviço efetivo (art. 4º caput, da CLT). Inequívoco que o caminhoneiro, ao permanecer no veículo para repouso, presta serviço confiável de guarda e proteção do patrimônio do empregador, estando caracterizado tempo à disposição. Portanto, somada a jornada propriamente dita ao período do pernoite, e constatada a extrapolação do modulo diário, o excesso (incluindo o pernoite) configura trabalho suplementar, a ser remunerado como tal: (TRT 2’ R. – RO 000072001372Ú2008 – (20040070853) – 4’ T. – Rel. Juiz Paulo Augusto Câmara – DOESP 05.03.2004).
Verifica-se, conforme a jornada ora informada, que a autora ficava a disposição da reclamada, cuidando do seu patrimônio. Reclama o pagamento do tempo a disposição quando cuidava do patrimônio como hora extras.
Os intervalos Interjornada e intrajornada previsto na CLT, não eram respeitados. Reclama pagamento dos intervalos interjornada e intrajornada, como horas extras.
O autor além de laborar em jornada elastecida, ultrapassando a oitava hora diária e das quarenta e quatro semanais, laborada em domingo e feriados. Reclama o pagamento de todas as horas extraordinárias laboradas em domingos e feriados, conforme CCT em anexo.
5. O autor, apesar de ter convencionado com o patrão o ressarcimento das despesas (diárias) nunca foi ressarcido destes valores, e nunca recebeu valores referentes às diárias, no importe de R$ 30,00 reais até o ano de 2006. Após, quando a carteira mão mais estava assinada, acertou o pagamento de diária no importe de R$ 40,00 reais. Tal valor, também, jamais foi pago ao obreiro. Reclama o pagamento.
6. As verbas rescisórias do contrato não foram pagas. Assim, deverá a ré pagar ao autor os valores rescisórios do contrato, além da multa prevista no art. 477 e 467 da CDL bem como aquela prevista em normas coletivas correspondentes ao salário desde a demissão até o efetivo pagamento.
7. O FGTS do obreiro não foi corretamente depositado, especialmente no período sem anotação. Reclama o correto depósito bem como a posterior liberação com a multa compensatória.
8. O autor, pasmem, não gozou de férias durante o contrato. Também não recebia a gratificação natalina. Alegava o empregador de empregado comissionado não tem direito a férias e gratificação natalina.
9. Em seu ato constitutivo, a Organização Internacional do trabalho (OIT) determinou que o trabalho não deve ser tido como mercadoria, pois todos os seres humanos devem ser assegurado do direito de conquistar processo material e desenvolvimento social na liberdade e dignidade, na segurança econômica e com iguais possibilidades. Neste mesmo ato, FÉRIA e o LAZER são reconhecidos como direitos naturais semelhantes aos demais direitos econômicos e sociais (BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: ED. Campus, 1992.)
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