Reclamatória Trabalhista
Por: kahn • 23/5/2017 • Trabalho acadêmico • 1.555 Palavras (7 Páginas) • 317 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ...VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ – SC
SOLANGE ARAÚJO DA SILVA, brasileira, divorciada, atualmente desempregada, nascida em 09 de julho de 1985, portadora do documento de identidade RG n° 6.096.149 SESPD-SC, inscrita no CPF sob n° 005.215.540-47, Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS n° 1965940 e série 003-0, PIS/PASEP n° 128.46007.67-7, residente e domiciliada à Rua Guarulhos, n° 209 – E, Bairro Passo dos Fortes, Chapecó – SC, CEP 89.805-760, por seu advogado que esta subscreve (procuração anexa), vem, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 840, parágrafo 1°, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, combinado com o art. 282 do Código de Processo Civil – CPC, por força do art. 769 da CLT, e arts. 852 – A a 852 – I da CLT, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA,
pelo procedimento sumaríssimo, em face da empresa INVIOSAT SEGURANÇA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n° 07.168.167/0001-05, com sede na Rua Marechal Deodoro, n° 1512, Centro, Concórdia – SC, CEP 80.111-01, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir explanados:
I – Do Contrato de Trabalho
A Reclamante foi contratada pela Reclamada para exercer a função de vigilante na cidade de Chapecó, em 22 de setembro de 2010, sendo dispensada, sem justa causa, em 22 de junho de 2015. Percebeu como último salário, a quantia de R$ 1.155,47 (um mil, cento e cinquenta e cinco reais, e quarenta e sete centavos) por mês.
Do Período sem registro na CTPS
Ocorre que segundo informa a Reclamante, sua admissão se deu em 26 de julho de 2010, tendo sido feito a anotação de sua CTPS apenas no mês de setembro do citado ano. Por tal motivo a Reclamante não teve recolhido pela Reclamada o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, referente ao período mencionado, o que implica, pela anotação tardia, em aplicação da multa prevista no Art. 477 da CLT.
Da mesma forma, não houve recolhimento do FGTS, nos meses de setembro e outubro, de 2.010, período em que a Reclamante já possuía a CTPS anotada, conforme pode se verificar pelo extrato do FGTS, em anexo, o que desde já requer:
Data de Homologação da Rescisão.
Importa ressaltar também, que a dispensa da Reclamante ocorreu em 22 de junho de 2015, com o aviso-prévio indenizado. Contudo o Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho foi assinado apenas em 24 de agosto de 2015. Além disso, a anotação da rescisão na CTPS também ocorreu em 24 de agosto de 2015.
Vale ressaltar que a Reclamante, na apresentação dos valores do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, não concordou com as verbas apresentada pela empresa.
Data de Admissão e Pagamento do FGTS
A data de admissão anotada na CTPS, é de 22 de setembro de 2010, contudo a Reclamante alega que iniciou suas atividades ainda no mês de julho de 2010. Tal afirmação pode ser constatada no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (em anexo) da Reclamante, em que consta que a mesma realizou o exame admissional no dia 26 de julho de 2015.
Ademais, conforme extrato do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, é possível identificar que a Reclamada não recolheu o FGTS devido dos meses de setembro, outubro e novembro de 2010, além dos meses de julho e agosto, período em que a CTPS não havia sido assinada .
Pelo exposto, requer o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, dos meses de julho, agosto, setembro, outubro e novembro, que não foram recolhidos pela Reclamada, incluíndo o período sem registro e após a anotação na CTPS.
Do Saldo de Salário de Junho de 2015
A Reclamada não utilizou todos os dias que a Reclamante teve vínculo com a empresa para cálculo do saldo de salários do mês de junho de 2015, tendo em vista que o vínculo foi até o dia 22 do citado mês, muito embora estivesse a Reclamante, afastada por atestado médico, no cálculo deve ser considerado todos os dias em que houve vínculo empregatício.
Consoante o apresentado, requer-se o pagamento de R$ 847,34 (oitocentos e quarenta e sete reais, e trinta e quatro centavos) referentes a 22 dias de saldo de salário do mês de junho de 2015.
Do vale Alimentação;
Constata-se pelos documentos juntados que a Reclamante faz juz ao pagamento do valor referente a 9 (nove) dias, referente a adicional de vale alimentação, isto é, no período de 21 a 29 de maio de 2015, o que desde já requer.
Da Estabilidade Provisória.
Conforme se constata pelo atestado médico, em anexo, a Reclamante permaneceu afastada do trabalho a partir de 01 do junho de 2015 a 15 de junho de 2015, o que resultou em 15 dias de afastamento das atividades laborativas, em decorrência da moléstia descrita no referido atestado médico.
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