Reclamatória Trabalhista
Por: João Henrique Franco Zannini Martins • 25/4/2018 • Trabalho acadêmico • 1.798 Palavras (8 Páginas) • 149 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DO TRABALHO DA EGRÉGIA ___VARA DO TRABALHO DE GUAXUPÉ – ESTADO DE MINAS GERAIS.
XXXXXXXXXXXXXXXX, brasileira, solteira, desempregada, inscrita no CPF. XXXXXXXX, RG XXXX SSP/GO, CTPS XXXX – Serie XXXXXX, PIS XXXXXXXXXXXX, GO, residente e domiciliada na Rua Y, comparece à presença de Vossa Excelência, através da procuradora constituída (mj), estabelecida nesta Capital, onde receberá as comunicações forenses de estilo, para interpor AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, em face de XXXXXXX, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o número YYYYYYY, estabelecida na Avenida T 11, n. 451, Qd. 116, Lts. 17/18, Sls. 203/2010, Setor Bueno, Goiânia – GO, CEP 74223-070, elaborando-a pelos fatos e fundamentos de Direito que passa a expor.
I -COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Não existe na base territorial da categoria da Autora, a Comissão Sindical de Conciliação Prévia.
II. ADMISSÃO. FUNÇÃO. DEMISSÃO. VERBAS RESCISÓRIAS
A Autora foi contratada pelo Reclamado 05/11/2015, para exercer a função de Operadora de Cobrança I, com salário fixo de R$ 880,00 + comissões quitadas “extra folha”.
Em 01/09/2016 a função da Autora foi alterada para Supervisora, com salário base de R$ 1.387,03 + comissões quitadas “extra folha”.
Os valores remuneratórios serão indicados no tópico próprio.
Em 16/06/2017 a Reclamante foi arbitrariamente demitida, sem justa causa, e sem a percepção das verbas rescisórias devidas até a presente data.
Impositiva assim a condenação da Reclamada no pagamento das verbas rescisórias de aviso prévio indenizado (Lei 12.506/2011), férias com 1/3, 13º salarios, recolhimento e multa fundiária, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, tudo em estrita observância aos valores efetivamente devidos – inclusive pagamentos “por fora” e demais verbas deferidas no presente feito.
III. DAS COMISSÕES QUITADAS “POR FORA”
A Reclamante foi contratada para laborar percebendo salário fixo de R$ 880,00 + comissões quitadas “por fora”, a cada 02 (dois) meses, com o cumprimento de metas, no valor médio de R$ 300,00.
Em 01/09/2016 a função da Autora foi alterada para Supervisora, com salário base de R$ 1.387,03 + comissões quitadas “por fora”, a cada 02 (dois) meses, com o cumprimento de metas, no valor médio de R$ 600,00.
A evolução salarial se deu conforme contracheques e planilhas de comissões, todas em poder da Reclamada e que deverão vir aos autos, nos termos dos arts. 396 e seguintes do CPC.
A Reclamada não recolheu o saldo fundiário observando os verdadeiros valores remuneratórios devidos, ofendendo a literalidade Lei 8.036/90, além de seus Decretos Regulamentadores.
Também não foram observados os valores para efeitos de pagamento de férias com 1/3 e 13º salários.
Impositiva assim a condenação da Reclamada na integração das comissões quitadas “por fora”, para todos os efeitos legais, inclusive para efeitos de condenação da Reclamada em RSR´s e seus reflexos nas demais parcelas de natureza remuneratória e em férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio indenizado, recolhimento e multa fundiária.
IV. DAS HORAS EXTRAS
A Autora laborava de segunda à sábado, com as jornadas das 08h00min às 18h00min, de segunda à sexta, com 01 hora de intervalo para repouso e alimentação e aos sábados das 08h00min às 14h30min, com 30min de intervalo para repouso e alimentação.
Devida assim como extras as horas após a 8ª diária e 44ª semanal.
Desta forma, observando-se a jornada vencida diariamente, a Reclamante laborava 01 hora extraordinária/dia, de segunda à sexta e 6,5 horas extras aos sábados, perfazendo 34 horas e 15 minutos mensais.
A Reclamada quitava algumas horas nos contracheques, como se vê pelos documentos em poder da Reclamada, razão porque as horas comprovadamente quitadas deverão ser compensadas para se evitar o enriquecimento sem causa.
A média mensal de 34 horas e 15 minutos extras/mensais, se deu durante todo o contrato de trabalho.
Desta forma, impõe-se a condenação da Reclamada em 34 horas e 15 minutos extras/mês, com 50%, observando-se a remuneração contratada (salário fixo + comissões), com reflexos em RSR´s e demais parcelas de natureza salarial e estas de forma reflexa em aviso prévio indenizado, férias com 1/3, 13º salários, recolhimento fundiário e multa de 40%.
V. DOS RSRs
Devidos os RSR´s sobre os valores quitados “por fora” e pelas horas extras laboradas, além de todas as parcelas de natureza remuneratória.
Porém, os valores quitados não observaram os RSR´s devidos, nos termos do art. 7º da Lei 605/49.
Impositiva assim a condenação da Reclamada nos RSR´s, observando-se todas as parcelas de natureza salarial, inclusive as horas extras e pagamentos “por fora”, o que determinará a condenação das Reclamadas em RSR´s e seus reflexos em todas as parcelas de natureza salarial, inclusive no cálculo de aviso prévio indenizado, férias com 1/3, 13º salários, recolhimento fundiário e multa de 40%.
VI. DAS COMISSÕES NÃO QUITADAS – SALÁRIO NÃO QUITADO
Como exposto, a contratação remuneratória foi composta de salário fixo + comissões.
Porém, a Reclamada não quitou as comissões devidas de janeiro/2017, no importe de R$ 678,00 e proporcional de junho/2017, no importe de R$ 240,00.
O salário de junho de 2017 também não foi quitado até a presente data.
Impositiva assim a condenação da Reclamada no pagamento das comissões acima identificadas.
VII. RETENÇÃO DE COMISSÕES – RETENÇÃO DE SALÁRIOS – DANO MORAL
O maior bem que um trabalhador pode ter é o posto de trabalho.
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