Reclamatória Trabalhista
Por: manacesluis • 14/6/2018 • Artigo • 767 Palavras (4 Páginas) • 126 Visualizações
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA _____ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES, MG:
AUTOS Nº 011000-89-2016-503-0059
ATT LTDA pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 02123.456/000100 com sede na Rua Israel Pinheiro, n.º 123, Bairro Centro, Cidade Governador Valadares, MG, CEP 35001-001, representada neste ato por seu sócio gerente Sr. Pedro Paulo, brasileiro, casado, empresário, portador (a) do CIRG nº 425.789.45e do CPF n.º 118.958.456-75 por intermédio de seu advogados e bastantes procuradores procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua São Paulo, nº 1752, Bairro Centro, Cidade Governador Valadares, MG, e-mail: escritorio123@hotmail.com, onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar
à Reclamatória Trabalhista, processo n° 011000-89-2016-503-0059 em trâmite nesta Junta, movida por CATARINA DA CUNHA MACHADO
RAZÕES DE FATO
O reclamante firmou Contrato de Trabalho Temporário de 11 dias com a reclamada com início em 25 de maio de 2015, tendo sido 07 dias no mês de maio e 04 dias no mês de junho de 2015 (doc. n.º 02), para suprir necessidade transitória junto à empresa cliente ATT LTDA, visto que esta necessitava de pessoal para seu quadro normal de funcionários devido ao fato da empresa funcionar temporariamente, conforme o Contrato de Prestação de Serviços Temporário anexo, firmado entre a empresa e a reclamante (doc. 02). Ocupava a função de promotora de vendas e recebia a importância de R$ 1000,00 por mês laborado. Encerrou sua contratação temporária em 04 de junho de 2015, pelo término do Contrato de Trabalho Temporário, obedecidos os termos da Lei 6019/74 que regula esta espécie de contratação. Recebeu todas as verbas que lhe eram devidas conforme prova-se.
Houve simples término do contrato de trabalho temporário, por prazo determinado, em lei e no próprio contrato (cláusula II do contrato assinado pela reclamante, doc. 02).
A reclamante nada afirma em relação a jornada ou as condições de trabalho em sua peça reclamatória, desde já, informo que todas foram realizadas dentro dos limites legais. Contudo, afirma que não recebeu suas férias proporcionais +1/3, não recebeu o seu 13º salário proporcional, nem mesmo o seu aviso prévio e a multa de 40 % de seu FGTS.
DOS PEDIDOS DA RECLAMANTE, NENHUM MERECE PROSPERAR, VEJAMOS:
1) Pagamento do 13º salário, férias, FGTS, DSR e retificação do CTPS. Todas as formalidades constantes da Lei 6019/774, reguladora do contrato temporário, foram observadas, inclusive a anotação da CTPS da autora, razão pela qual não se pode falar em nulidade do contrato entabulado entre as partes.
2) Pretende o pagamento das verbas rescisórias.
Indevida tal pretensão, pois que trata-se de Contrato de Trabalho Temporário, ao qual não é devido o pagamento de aviso prévio, por tratar-se de contrato por prazo determinado, sendo que todo o devido a reclamante foi quitado na rescisão contratual
DOS PEDIDOS
Em face do exposto, respeitosamente, a reclamada requer sejam considerados os argumentos e documentos anexados, uma vez que servem de instrumento probatório da realidade dos fatos narrados nesta defesa e da comprovação dos pagamentos devidos e efetuados ao autor. Isto posto, requer a Reclamada à esta Douta Vara a improcedência total da reclamatória trabalhista por ser razão de inteira JUSTIÇA.
A reclamada requer, ainda, caso algum direito venha a ser reconhecido ao reclamante, o que se admite apenas para fundamentar a argumentação e sem conceder, que o seu valor seja apurado afinal, em liquidação de sentença e, deste, seja desde logo autorizado o desconto dos valores referentes à contribuição previdenciária de responsabilidade do empregado e ao imposto de renda retido na fonte, de forma a possibilitar à reclamada o cumprimento das obrigações legais, de retenção e recolhimento.
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