Reclamatória Trabalhista
Por: thaisvergamini • 4/4/2015 • Artigo • 1.243 Palavras (5 Páginas) • 183 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE BOA ESPERANÇA/MG
Reclamatória trabalhista nº 1234/2010
BANCO FINANÇAS S/A, já qualificado, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, através do seu advogado, com procuração anexa, apresentar, nos autos do processo em epígrafe, com fundamento no artigo 847 da CLT c/c artigos 300/302 do CPC, a presente CONTESTAÇÃO em face da Reclamatória Trabalhista ajuizada por KELLY AMARAL, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.
Prejudicial de mérito: Prescrição
A Reclamante ajuizou a presente ação em 13.09.2013, com pretensões de ver a reclamada condenada a pagar valores de eventuais créditos trabalhistas a partir do início de 2002. A CF/88, no art. 7º, XXIX e no art. 11, da CLT, impõe que eventuais créditos pecuniários ocorridos há mais de cinco anos do ajuizamento da ação encontram-se prescritos. O CPC, art. 269, IV, nesta hipótese, autoriza a extinção do feito com apreciação de mérito. Neste contexto, buscando a aplicação das normas mencionadas, o reclamado requer que seja declarada a prescrição quinquenal com resolução do mérito.
Mérito
- Das Horas Extras
Relatou a reclamante que como gerente geral de agência, percebendo 45% a título de gratificação de função, laborava das 9h às 20h com 30min de intervalo e que não se submetia a controle de ponto e, por isto, faz jus às horas extras e reflexos.
De acordo com a CLT, em seu art. 62 - “não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo”: II - “os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos e gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial” e o TST, através da Súmula 287, entende que “a jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-lhe o art. 62 da CLT”.
O § 2º do art. 224/CLT diz: “as disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direição, gerência, fiscalização, chefias e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo”.
Neste contexto, não há falar em crédito por sobrejornada, pois a autora não se encontrava submetida a jornada imposta pela empresa.
- Delegado Sindical
Alegou a reclamante que em janeiro de 2009 assumiu o cargo de Dirigente sindical, na qualidade de representante obreira no setor de cultura e desporto e que, por tal condição, faz jus à reintegração ao emprego. Através da OJSDI.1/TST n. 369, entende o TST que “o delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF/1988, a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo”. Com base no entendimento do TST, tem-se que o pleito em questão resta improcedente.
- Auxílio-educação
Aduziu a reclamante que, até a vigência da CCT 2006/2007, recebia auxílio-educação e que, por ausência de previsão nos Instrumentos coletivos seguintes, este direito lhe foi suprimido, razão do requerimento de reconhecimento de que este direito se incorporou ao seu patrimônio jurídico e que o mesmo não poderia ser suprimido só por ausência de previsão do benefício em instrumentos coletivos seguintes. Através da Súmula 277 do TST entende que “as condições de trabalho, alcançadas por força de sentença normativa, vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos”. Assim, por não haver que se falar nesta incorporação, o pleito em questão haverá de ser declarado improcedente.
- Quebra de Caixa.
A reclamante salientou que atuava na condição de gerente de agência; a Reclamante detinha poderes de gestão. A mesma não atuava na condição de caixa; e que, só pelo fato de ser bancária, faria jus ao título quebra de caixa e seus reflexos. O TST, por sua Súmula 247, entende que “a parcela paga aos bancários sob a denominação quebra-de-caixa possui natureza salarial, integrando o salário do prestador dos serviços, para todos os efeitos legais”. Este entendimento não se aplica aos Gerentes e sim a quem manipula com dinheiro na condição de caixa o que não era a hipótese da reclamante. O gerente geral não sofre estes riscos.
- Equiparação Salarial.
Afirma a reclamante que o Sr. Osvaldo Maleta, desde janeiro 2008, por força de causa previdenciária foi readaptado funcionalmente e, por isto, exerce a função de geral de agência; que, na mesma localidade, a mesma atua em condições idênticas que o paradigma, Sr. Osvaldo; O paradigma ganha, ao mês, R$ 8.000,00 além de 45% de gratificação funcional; Que estes elementos lhe são favoráveis para a operacionalização do pleito de equiparação e reflexos. MMº juiz, o paradigma indicado é um readaptado e isto enseja a aplicabilidade da disposição da CLT, 461, § 4º - “O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial”.
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