Reclamatória Trabalhista
Por: Marciaal • 12/9/2015 • Trabalho acadêmico • 2.416 Palavras (10 Páginas) • 2.424 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____ VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA, ESTADO DO CEARÁ.
MURILO RONALDO, nacionalidade______, estado civil______, auxiliar administrativo, portador da identidade nº _____, inscrito no CPF sob nº ___, residente e domiciliado na Rua____, bairro_____, na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, CEP____, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de sua advogada adiante assinado (PROCURAÇÃO EM ANEXO), com escritório profissional no endereço completo, onde recebe intimação ou notificação, com fulcro no artigo 840 da CLT, PROPOR:
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
Em face de COMPANHIA DE ATLETISMO MOVIMENTANDO O BRASIL LTDA, situada na Rua________, nº ___, no bairro ________na Cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, CEP _____, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I. MÉRITO
1. CONTRATO DE TRABALHO
O Reclamante foi admitido na data de 05/02/2008 para laborar na função de auxiliar administrativo.
O contrato de trabalho vigorou até 12/11/2011 data em que fora dispensado sem justa causa pelo Reclamado.
Como última remuneração percebeu a importância de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais).
2. SALÁRIO IN NATURA
O Reclamado oferecia mensalmente, em favor do reclamante, durante todo o período de duração do contrato de trabalho, o benefício de utilizar, para fins particulares, um veículo Peugeot 207, modelo do ano, o valor aproximado do aluguel mensal era de RS 600,00, os quais nunca foram considerados no cálculo dos demais direitos trabalhistas. O fornecimento do veículo visava apenas que o reclamante tivesse mais conforto, sendo desnecessário para a realização de suas tarefas na empresa. Nos termos do artigo 458, caput, da CLT, as utilidades fornecidas ao empregado pelo empregador, pelos serviços prestados, de forma habitual, gratuita, que não tenham caráter nocivo e que a lei não lhes retira a natureza salarial, possuem natureza salarial, devendo integrar o seu salário para fins de projeções legais.
Diante do exposto, requer a integração ao salário do Reclamante dos valores correspondente ao aluguel do veículo fornecido pela Reclamada para fins de reflexos em verbas contratuais e resilitórias, em aviso prévio, décimo terceiro salário integral e proporcional, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS (depósitos e multa de 40%) e, que a utilidade seja anotada na CTPS do reclamante, nos termos do art. 29 da CLT.
3. HORAS EXTRAS
O Reclamante demorava 15 minutos caminhando para chegar da portaria até o escritório, momento a partir do qual cumpria integralmente sua jornada de trabalho. Após o trabalho também demora 15 minutos no percurso do local de trabalho até a portaria. Nos termos da súmula 429 do TST considera-se tempo à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários, como ocorre com o Reclamante. Nos termos do art. 58, § 1°, da CLT e súmula 366 do TST o legislador estabeleceu uma tolerância de apenas 5 minutos antes e 5 minutos após o início e término da jornada de trabalho. Ultrapassado este limite, o excedente é devido como horas extras. Assim, os quinze minutos despendidos na chegada e depois os quinze minutos despendidos na saída devem ser computados na jornada de trabalho do Reclamante, lhe sendo garantidas como horas extras as excedentes ao limite de 8 horas diárias e 44 horas semanais (art. 70, XIII, CF e art. 58, CLT).
Diante do exposto, requer que os 30 minutos diários sejam considerados na jornada de trabalho e a Reclamada seja condenada a pagar as horas extras, assim consideradas as excedentes às 8ª e 44º horas semanais acrescidas no adicional de 50%, (art. 70, XVI, CF e art. 59, §1°, da CLT) e, reflexos em verbas contratuais e resilitórias, em DSR, aviso prévio, décimos terceiros salários integrais e proporcionais , férias acrescidas do terço constitucional integrais e proporcionais e FGTS (depósitos e multa de 40%.).
4. DO INTERVALO INTERJORNADAS E O DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
O Reclamante informa que, em virtude dos balanços quinzenais realizados na empresa, a cada duas semanas trabalhava aos sábados das 18h às 22h, computando-se 15 minutos entre a portaria e o local de trabalho. Às segundas-feiras iniciava sua jornada de trabalho normalmente, às 8h chegando a empresa às 07h45.
Nos termos do art. 66 da CLT entre 2 (duas) jornadas de trabalho deverá haver um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso e conforme estabelecem os artigos 70, XV da CF, art. 67 da CLT e 1° da Lei 605/49 será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos. O reclamante tinha direito a 35 horas de intervalo entre a jornada de trabalho de sábado e a de segunda, uma vez que entre elas estava o repouso semanal remunerado. Este intervalo não foi observado.
Diante do exposto, requer a condenação da reclamada ao pagamento das horas faltantes para completar 35 horas, acrescidas do adicional de 50%, bem como, reflexos em verbas contratuais e resilitórias, em DSR, aviso prévio, décimos terceiros salários integrais e proporcionais, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS (depósitos e multa de 40%).
5. DO ADICIONAL NOTURNO
Como mencionado, a cada duas semanas o Reclamante laborava até às 22h e caminhava por mais 15 minutos até a portaria da empresa, tempo considerado à disposição do empregador, e pelo qual não recebia adicional noturno.
Nos termos do art. 73, caput e §1°, da CLT é devido o adicional de 20% sobre o valor da hora diurna pelo trabalho executado entre as 22 horas e as 5 horas do dia seguinte.
Diante do exposto, requer a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de 20% relativos aos minutos que ficava à disposição do empregador no período noturno, bem como, reflexos em verbas contratuais e resilitórias em DSR, aviso prévio, décimo terceiro salário integral e proporcional, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS (depósitos e multa de 40%).
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