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Reclamatória Trabalhista

Por:   •  22/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.099 Palavras (5 Páginas)  •  236 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DA VARA DO TRABALHO DE (...)-PARANÁ

VLENTIN CARRION NETO, brasileiro, solteiro, frentista, empregado, portador do RG 00.00.000-0, CPF 000.000.000.-00, CTPS 0000000-0000-0-PR, residente e domiciliado na Rua Bandeirantes, 1567, Jardim Panorama, em Toledo-PR, CEP: 85.908-110, através de seu procurador, com escritório profissional na cidade de Toledo (endereço no rodapé desta), com fundamento no art. 839, alínea (a), e seguintes da CLT, VEM à presença de Vossa Excelência para propor a presente

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA PELO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO

em face de AUTO POSTO SARAIVA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n 00.000.000.0000-000, com sede à Rua das Pedras, número 456, Jardim das Araras, em Toledo-PR, CEP: 85.900-000, pelos fundamentos que a seguir possa a expor:

1. DO CONTRATO DE TRABALHO

1.1.

O autor foi contratado pelo reclamado em 01 de setembro de 2006 para exercer a função de FRENTISTA do AUTO POSTO SARAIVA LTDA, mediante remuneração mensal equivalente a um salário mínimo, mais uma cesta básica de alimentos, com o devido registro do contrato de trabalho em CTPS.

1.2

No dia 16 de fevereiro de 2007, a reclamada dispensou o autor sem justa causa, pagando-lhe apenas o saldo de salário do mês (16 dias), aviso prévio indenizado e as guias para o recebimento do FGTS depositado em conta vinculada com a multa de 40% correspondente ao período trabalhado, e o seguro desemprego, tudo calculado com base no salário recebido, ou seja, o salário mínimo. Portanto, jamais recebeu 13o salário e férias com adicional de 1/3.

1.3

O autor trabalhava em ambiente perigoso (inflamável) e jamais recebeu adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento).

1.4

A jornada de trabalho era de segunda a sexta-feira das 8h00 às 12h00 e das 14h00 às 18h00, e nos sábados das 8h00 às 12h00, jamais trabalhou em domingos e feriados.

2. DIFERENÇAS SALARIAIS MAIS REFLEXOS

2.1

Conforme Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, o piso normativo previsto para a função de frentista é de R$ 500,00 (quinhentos reais). Assim deve a reclamada as devidas diferenças entre os salários recebidos, que é de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), no período de 01/09/2006 a 01/07/2007, 16 dias de fevereiro de 2007 no

valor de R$ 80,00 (oitenta reais), mais aviso prévio de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), sendo um total de R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais) e o valor devido conforme Convenção Coletiva.

2.2

Considerando que o autor recebeu aviso prévio, FGTS depositado em conta com a multa de 40% correspondente ao período trabalhado e o seguro desemprego, tudo calculado com base no salário mínimo, R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais). É devido ao autor os valores calculados sobre o salário de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme Convenção Coletiva do Trabalho da Categoria, mais 30% de periculosidade, também 13o salário e férias com adicional de 1/3.

3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E AVISO PRÉVIO

3.1

O autor trabalhava em ambiente perigoso (líquidos inflamáveis) e jamais recebeu adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento).

3.2

Assim é devido ao autor o percentual de 30% sobre o salário de R$ 500,00 (quinhentos reais), já corrigido, conforme o artigo 193, parágrafo 1o da CLT, acrescidas dos reflexos, aviso prévio, 13o salário e adicional de 1/3.

4. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

4.1

Durante todo o contrato de trabalho o reclamado jamais pagou 13o salário ao autor. Logo, devido o pagamento do 13o salário de todo o período trabalhado. Devendo assim a reclamada o pagamento de 7/12 pelo período trabalhado em 01/09/2006 à 16/02/2007, já computado o aviso prévio.

5. FÉRIAS

5.1

As férias também não foram pagas devendo então a reclamada as férias do período aquisitivo de 01/09/2006 a 31/08/2006 na proporção de 7/12, acrescidos do adicional de 1/3, já computado o aviso prévio.

6. FGTS E MULTA

6.1

Ë devido ao autor a diferença do FGTS e da multa, calculada sobre todas as verbas rescisórias. Em vista disto, deve a reclamada pagar, em primeira audiência as verbas salariais incontroversas, sob pena de não o fazendo

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