Reclamatória Trabalhista
Por: Lucas Vinicius • 12/11/2015 • Trabalho acadêmico • 1.306 Palavras (6 Páginas) • 143 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE MONTES CLAROS.
JUSTIÇA GRATUITA
MARIA DA SILVA, brasileira, solteira, desempregada, residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 01, Bairro Centro, na cidade de Montes Claros, CEP.: 39.400-000 vem, perante Vossa Excelência, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, pelo rito ORDINÁRIO
em face de CAXIAS LTDA, situada na Rua São Francisco, nº 02, Centro, na cidade de Montes Claros/MG, CEP.: 39.400-000.
- DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Declara a Reclamante, sob as penas da lei, não ter condições de custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, a teor do disposto no art. 1º, da Lei 7.115/83, razão pela qual requer o deferimento da justiça gratuita nos termos do art. 790, §3º da CLT c/c art. 14, da Lei nº 5.584/70.
- DOS FATOS
ADMISSÃO, FUNÇÃO E DISPENSA.
A Reclamante foi admitida no dia 20/08/2010 para exercer a função de Assistente administrativa na empresa Caxias Ltda, todavia somente teve registrada sua CTPS no dia 02/01/2011. Diante disso, não houve recolhimento do fundo de garantia por tempo de serviço – FGTS, durante o período que compreende Agosto de 2010 a Janeiro de 2011. Em um dia, num final de expediente, sem que houvesse qualquer razão plausível, a empresa lhe submeteu a uma revista pessoal íntima, que seria feita por seus seguranças, todos do sexo masculino. Como ela se recusara a tal procedimento, foi despedida com justa causa em 02/09/2015, passando a empresa a alardear que a recusa no cumprimento da ordem constituiu-se em sério indício de cometimento de ato de improbidade pela trabalhadora.
- DO HORÁRIO DE TRABALHO
A Reclamante prestou serviços de segunda a sábado, das 08:00 às 18:00, com uma hora de intervalo para descanso e alimentação. Ocorre que a Reclamante sempre laborou em regime de horas extras. Em todo o período em que trabalhou para o Reclamado, tinha apenas 01 (uma) hora por dia para almoço, logo excedendo em 01 (uma) hora diária, de segunda a sábado, sua jornada de trabalho.
- DAS HORAS EXTRAS
A Reclamante habitualmente, laborava para a Reclamada, durante todo o pacto laboral, como Assistente Administrativa, de segunda a sábado, das 08:00 horas às 18:00 horas, com intervalo de apenas uma hora para refeições. Dessa forma, laborava em jornada excedente às 08 (oito) horas diárias, conforme dispõe o art. 7º, inciso XIV, da Constituição Federal. Conclui-se, pois, que a Reclamada faz jus a receber as horas extraordinárias laboradas não pagas que excederem da 44ª (quadragésima quarta) hora semanal ou 8ª hora diária, com a devida atualização legal.
A Constituição Federal prevê em seu artigo 7°, XVI que o adicional de horas extras será de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento). Sendo que a base de cálculo das horas extras é o salário do empregado, acrescido do adicional por tempo de serviço (Súmula 226 do TST).
- DO CONTRATO DE TRABALHO
Maria foi admitida para prestar serviços para o Reclamado em 20/08/2010, na função de Assistente Administrativa, sendo dispensada em 02/09/2015, em virtude de sua recusa a se submeter a uma revista intima que seria realizada por funcionários do sexo masculino. Fato que caracteriza clara violação da dignidade da mulher, sendo vedada tal prática por lei, conforme dispõe o inciso VI, do artigo 373-A, da lei 9799/99:
Art. 373A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:
VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.
Voto a respeito foi dado no Recurso de Revista 630/2005-058-15-00.2 da 3ª Turma do TST: “A revista deve ser discreta, com urbanidade e civilidade, sem expor o empregado a outros empregados ou ao público. Jamais poderá acontecer o despir de roupas ou mostrar partes íntimas do corpo e do vestuário. Homens revistam homens, mulheres revistam mulheres.
Além disso, deve-se salientar que a Reclamante somente teve efetuado o registro da sua CTPS 5 meses após a data em que foi iniciada a prestação de serviços. Fato totalmente incompatível com o que é previsto na CLT :
“Art.29: A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.”
Diante disso, a empresa deverá efetuar o pagamento de todas as parcelas referentes a esse período, bem como efetuar retificação da CTPS do reclamante com a data correta de admissão.
- DA RESCISÃO INDIRETA
A despedida da Reclamante teve como motivo a falta grave da empresa em impor a empregada uma situação vexatória e vedada por lei e não o descumprimento de ordem em sério indício de cometimento de ato de ato de improbidade, como justificou a Reclamada . O art. 483 da CLT prevê em sua alínea e, o seguinte:
Art. 483 CLT - "O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
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