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Reclamatória trabalhista

Por:   •  28/10/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.325 Palavras (10 Páginas)  •  250 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA _____ VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA/SP

CARLOS DA SILVA, brasileiro, (naturalidade), casado, (profissão), inscrito no CPF sob nº (número do CPF), cadastrado no endereço eletrônico (endereço eletrônico), residente e domiciliado na Rua dos Trabalhadores, Casa A, em Campinas/SP, via de sua advogada que ao final assina, com endereço profissional nesta cidade, (endereço profissional do advogado) vem respeitosamente perante V. Exa. ajuizar a presente:

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

sob o Rito Ordinário, em desfavor de METALÚRGICA AÇO FORTE LTDA., inscrita sob o CNPJ nº (número do CNPJ), cadastrada no endereço eletrônico desconhecido, estabelecida na Avenida da Indústria, Lote B, Indaiatuba/ SP, por motivos de fato e razões de direito a seguir aduzidos:

I – DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Necessário de faz informar que o Reclamante não se submeteu a Comissão de Conciliação prévia, tendo em vista liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 13/05/2009em Ações Diretas de Inconstitucionalidade de números (ADIs 2139 e 2160-5). Portanto, prevalece o art. 5º, inciso XXXV, da Carta da República que dispõe ser livre o acesso à Justiça.

II – DO CONTRATO DE TRABALHO

O Reclamante, firmou um contrato de trabalho no dia 10 de janeiro de 2010, para exercer o cargo de operador de máquina, tendo percebido como última remuneração o valor de R$2.000,00 (dois mil reais).

Laborou no horário contratual de segunda-feira a sábado, das 7:00horas às 14h50min. com 30minutos de pausa para descanso e refeição, previsto em Acordo Coletivo de Trabalho, ACT, vigente desde a contratação do Reclamante.

Foi dispensado, conforme faz prova nos autos, em 15 de março de 2016, recebendo parcialmente as verbas devidas pela ocasião de sua rescisão do contrato de trabalho.

III – DOS FATOS

O Reclamante foi admitido aos serviços da Reclamada em 10 de janeiro de 2010, ocasião em que obteve o respectivo registro em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para exercer as funções de operador de máquina, percebendo o salário mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sendo dispensado em 15 de março de 2016, sem justa causa ou aviso prévio.

Consta do contrato de trabalho que o Reclamante deve cumprir jornada diária de 7h50min. (sete horas e cinquenta minutos) semanas, totalizando a quantia de 45 horas semanais.

A jornada de trabalho do Reclamante compreendia o horário de 7h às 14h50min., de segunda a sábado, com intervalo para refeição de 30 minutos, conforme ACT vigente desde a época anexo.

Ocorre que durante a vigência do contrato de trabalho, a Reclamada jamais efetuou o pagamento das horas extraordinárias e seus reflexos ao Reclamante, tampouco em sua rescisão contratual.

Assim, o Reclamante cumpria diariamente 1h10min (um hora e dez minutos) de horas extraordinárias, uma vez que o artigo 58 da CLT prevê a jornada máxima de 8 horas diárias.

Ante o exposto, justifica-se o ajuizamento da presente reclamação trabalhista.

III – DOS DIREITOS

III.1 – DA CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA

O reclamante, durante todo o pacto laboral, deixou de usufruir de todo o intervalo intrajornada para higiene, descanso e refeição, em razão de Acordo Coletivo de Trabalho, ACT, firmado pelo obreiro para a concessão de 30 (trinta) minutos referentes ao intervalo intrajornada.

Acerca da concessão parcial do intervalo, a CLT veda em seus artigos 9º e 444 a redução do mesmo de forma individual e/ou coletivo, de acordo com a Súmula consolidada nº 437 do TST, veja-se entendimento sumulado:

SUM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

(...)

II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. (grifa-se)

No mesmo viés, tal direito está assegurado na CLT nos seguintes termos:

Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. (grifa-se).

Acerca do dispositivo acima descrito, o empregador que impedir o gozo de no mínimo 1 (uma) hora de intervalo intrajornada, será obrigado a pagar o valor equivalente a uma hora de trabalho acrescida de 50% (cinquenta por cento) da mesma, conforme preceitua o §4º do mesmo dispositivo, veja-se redação:

Art. 71 da CLT

(...)

§4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.”

Nesse seguimento, a jurisprudência do TRT da 3ª Região vem se manifestando no sentido de que tal norma deve ser interpretada no sentido de que a concessão parcial desse intervalo culmina na indenização de todo o período de intervalo com acréscimo do adicional de hora extra no percentual de 50%, senão vejamos:

EMENTA: INTERVALO INTRAJORNADA. VIOLAÇÃO. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO CORRESPONDENTE COM ACRÉSCIMO DE NO MÍNIMO 50%. PARÂMETRO DE CÁLCULO. JORNADA EFETIVAMENTE PRATICADA. Na hipótese de supressão parcial ou total do intervalo intrajornada, o período equivalente à pausa deve ser quitado à feição de horas extras, ou seja, com acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, da Súmula 27 deste Egrégio Regional e da Súmula 437, I, do TST. O descanso intervalar é definido de acordo com a jornada efetivamente cumprida, de forma que é irrelevante, para esse efeito, a verificação da carga horária contratual, dependendo a extensão da pausa apenas da

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