Reclamatória trabalhista acidente de trabalho novo CPC
Por: PSOL Maracanaú • 15/6/2018 • Artigo • 5.103 Palavras (21 Páginas) • 331 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ___ VARA DO TRABALHO DE (cidade), (estado).
Reclamação trabalhista: Doença ocupacional (Acidente de trabalho) / Estabilidade provisória / Indenização por danos morais e materiais
Reclamante: nome da reclamante
Reclamada: nome da reclamada
FULANO DE TAL, brasileira, casada, auxiliar de serviços gerais, portadora da cédula de identidade n.º 0000000000000000 SSP/CE e inscrita no CPF sob n.º 000000000000, residente e domiciliada na Rua 83, nº 158 “A”, Conjunto Jereissati II, Pacatuba, Ceará, CEP 61800-000, vem, por intermédio de seu advogado, (instrumento procuratório anexo), respeitosamente à presença de deste Juízo, propor a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA nos termos do §1º do art. 840 da CLT e art. 282 do CPC, em face de LUMAR FTG, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 000000000000000000, com endereço na Avenida A, 000, Genipapeiro, Maracanaú, Ceará, CEP. 0000000, pelos fatos e fundamentos que passa a aduzir:
DOS FATOS
1. A autora foi admitida pela reclamada no dia 22/05/2013, para exercer o cargo de auxiliar de serviços gerais, laborando de segunda a sexta no horário de 7h às 17h, com intervalo intrajornada de 1h, sendo despedida sem justa causa no dia 09/06/2015, quando percebia mensalmente o salário de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais);
2. A atividade da reclamante consistia em zelar a empresa, limpando diariamente as portas, janelas, banheiros, mesas e pisos, o que exigia da autora movimentos repetitivos de curvatura da coluna. Ademais, autora jamais recebeu treinamento na função, laborava sozinha, sem nenhuma ajuda, realizando as atividades acima discriminadas, algo bastante exaustivo;
3. Em março de 2014, após 11 meses de trabalho, a reclamante passou a sentir fortes dores na coluna, reflexo da atividade desenvolvida na reclamada, passando a apresentar vários atestados médicos;
4. Em abril de 2014, a autora ingressa em afastamento previdenciário (anexo) cujo lapso temporal compreendeu os períodos de 01/04/2014 a 15/12/2014 e 24/02/2015 a 30/04/2015, todos chancelados pelo INSS sob a espécie 91(Auxílio-doença Por Acidente de Trabalho);
5. Observe-se que a reclamante retornou do auxílio acidentário em 30/04/2015, portanto, fazia jus a estabilidade provisória até a data de 30/04/2016 conforme versa a Lei 8213/91 em seu artigo 19, no entanto, em 04/05/2015, após 10 meses de afastamento, a reclamante retorna ao trabalho sendo logo em seguida demitida sem justa causa no dia 09/06/2015 (TRCT anexo), quando estava em pleno gozo de sua estabilidade acidentária;
6. Diga-se de passagem que, a atividade desenvolvida pela reclamante a deixava exposta a riscos ergonômicos de repetitividade e de postura, conforme versa os próprios atestados admissional e demissional emitidos pelos médicos da reclamada (anexo);
7. Ora, a reclamante foi admitida saudável, conforme exame admissional anexo, e encerrou seu contrato de trabalho com enfermidade na coluna lombar, consoante atestados e laudos também anexos. A reclamada sequer emitiu o CAT ou possibilitou que a reclamante gozasse sua estabilidade, fraturando e desrespeitando as Normas Laborais e Previdenciárias, mesmo sabendo que a reclamante gozava de estabilidade;
8. Assim, dado o exposto, a RECLAMANTE, em face do desrespeito aos seus direitos, não teve alternativa, senão acionar a Justiça do trabalho para que seja promovida a devida prestação jurisdicional, no sentido de requerer indenização atinente ao período estabilitário, emissão do CAT, bem como a indenização por danos morais e materiais em decorrência do dano causado a sua coluna por conta do acidente de trabalho.
DO DIREITO
Da competência da justiça do trabalho
É pacificado o entendimento de que a Justiça do Trabalho seja o órgão competente para processar e julgar os pedidos de indenização por danos morais e/ou materiais decorrentes de acidente de trabalho. Essa prerrogativa da magistratura trabalhista advém da Emenda Constitucional nº 45 de 2004, que deu nova redação ao artigo 114 da Constituição Federal de 1988:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
Ante o exposto, não há que se falar em incompetência da justiça do trabalho nas ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho, estando o tema pacificado.
Da Doença ocupacional / Acidente do trabalho
A Lei 8213/91 em seu artigo 19º informa que o acidente de trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Ocorre que o legislador securitário não se limitou a definir como acidente de trabalho somente o exposto no artigo 19º, ele prossegue, considerando e equiparando ao acidente de trabalho as doenças profissionais e do trabalho. Vejamos:
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
A enfermidade na coluna da reclamante, bem como seu possível agravamento, decorre justamente da atividade desenvolvida pela reclamante nas dependências da ré somada à negligência
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