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Peça Inicial Trabalhista- Acidente de Trabalho

Por:   •  18/1/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.912 Palavras (12 Páginas)  •  462 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ____VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CHAPECÓ - SC

MARCIO SOUTO, brasileiro, solteiro, CTPS 0010, Identidade 0011, CPF 0012 e PIS 0013, filho de Valdemir Souto e Helena Souto, nascido em 20.02.1990, domiciliado na Rua Oliveiras, 150 – Chapecó – CEP 20000-000. Por seus procuradores ao final firmados (procuração anexa), com escritório profissional na Rua Amoreira, 300-D, sala 101, centro, Município de Chapecó/SC, onde recebem intimações e avisos, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente:

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

em face de CENTRAL DE LEGUMES LTDA, pessoa jurídica de direitos privados, com sede na cidade de  CHAPECÓ-SC, CNPJ 100.555.855/0001-70, Rua das Acácias,, centro, nº 58 – Chapecó– CEP 20000-010, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:

  1. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

Requer a concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, nos termos do art. 5º, Inciso LXXIV da CF, e nos termos do art. 4º da lei nº.1.060/50 e 7.510/86, por ser este pobre no sentido da lei, não podendo dispor de recursos para demandar sem prejuízo do sustento próprio e da família.

  1. DO CONTRATO DE TRABALHO

O Reclamante foi admitido na reclamada para exercer a função de empacotador, com jornada contratual de 44hs semanais, e teve como ultima remuneração o valor de R$ 1.300,00.

  1. DA SINTESE DA DEMANDA

Em 30.05.2014 sofreu acidente do trabalho na referida máquina, quando sua mão ficou presa no interior do equipamento, ficando afastado do trabalho e segurado pelo INSS, recebendo auxílio doença acidentário até 30.12.2014, quando retornou ao serviço. No acidente, sofreu amputação traumática de um dedo da mão esquerda e se submeteu a tratamento médico e psicológico, gastando com os profissionais R$ 2.500,00 entre honorários profissionais e medicamentos, (doc.anexo).

No retorno ao trabalho, foi comprovada pelos peritos do INSS a perda de 20% da sua capacidade laborativa, foi readaptado a outra função.

A CIPA da empresa, convocada quando da ocorrência do acidente, verificou que a máquina havia sido alterada pela empresa, que retirou um dos componentes de segurança para que ela trabalhasse com maior rapidez e, assim, aumentasse a produtividade.

Marcio costumava fazer digitação de trabalhos para universitários, ganhando em média R$400,00 por mês, mas no período em que esteve afastado pelo INSS não teve condição física de realizar esta atividade, que voltou a fazer tão logo retornou ao trabalho, até sua demissão.

  1. DANO MATERIAL (DANO EMERGENTE)

A ré, ciente da sua responsabilidade pelo acometimento da trabalhadora a doença laboral, alega que não houve se quer despesas da autora com o referido quadro clinico da autora, o que não procede, pois a obreira teve prejuízos, despendendo valor para consultas, medicação. Ocorre que conforme (comprovantes em anexo) restam comprovados os danos, o nexo de causalidade e a responsabilidade da ré.

Tendo em vista a responsabilidade exclusiva pelo acidente de trabalho, requer que a reclamada faça o extorno com as custas para realização de consultas, exames, cirurgias, fisioterapia e consultas às diversas especialidades médicas, condenando a reclamada ao pagamento no valor de R$ 2.500,00, conforme notas fiscais de gastos com o tratamento médico e psicológico, pois comprovada a imprudência (culpa) da empresa na alteração do maquinário.

  1. DANO MATERIAL (LUCRO CESSANTE)

Os danos materiais compreendem os danos emergentes e os lucros cessantes. Aqueles se configuram pela efetiva diminuição patrimonial do lesado, ao passo que estes se referem ao que efetivamente o lesado deixou de ganhar em decorrência do evento danoso.

Acerca do tema, elucida Fernando Noronha:

O valor do táxi destruído é dano emergente; aquilo que o profissional deixou de ganhar, é lucro cessante. Da mesma forma, em caso de inadimplemento de uma obrigação pecuniária, temos o dano relativo ao valor da desvalorização da moeda no período decorrido até à data do efetivo pagamento, que é dano emergente (e que corresponde à correção monetária, ou atualização monetária, e temos o dano relativo ao valor que o lesado deixou de ganhar enquanto esteve impedido de usar esse dinheiro, o qual é lucro cessante (e que corresponde aos juros de mora) (Direito das obrigações. São Paulo: Saraiva, 2003, v.1, p. 568).

No caso em análise, o autor costumava fazer digitação de trabalhos para universitários, ganhando em média R$ 400,00 por mês, mas no período em que esteve afastado pelo INSS não teve condição física de realizar esta atividade.

O autor não pode mais desenvolver as atividades que antes fazia, o que lhe trazia uma renda extra de aproximadamente R$ 400,00 (quatrocentos reais) por mês. Tais valores devem ser indenizados no período de 30.05.2014 a 30.12.2014, pois comprovada a imprudência (culpa) da empresa na alteração do maquinário.

  1. DANO MORAL

Os danos morais decorrentes de lesões graves por ilícito civil estão matizados no sofrimento, dores físicas, risco de vida, angústias, dúvidas, incertezas e demais situações aflitivas indescritíveis de ordem psíquica e física experimentadas injustamente pelas vítimas de acidente de trânsito.

Desse modo, não se trata no caso de meros dissabores cotidianos, mas sim de fatos extraordinários que ocasionam danos morais ao lesado, merecendo, por esse motivo, ser devidamente compensado.

Os danos morais provêm do sofrimento inerente às cirurgias e aos tratamentos a que se submeteu o autor, não se ignorando as sequelas permanentes e irreversíveis que o acompanharão ao longo da vida (invalidez do ombro esquerdo).

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