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RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DO TRABALHO (DOENÇA OCUPACIONAL)

Por:   •  15/8/2018  •  Tese  •  3.687 Palavras (15 Páginas)  •  465 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA     ª VARA DO TRABALHO DE

 

QUALIFICAÇÃO AUTOR, constituídos através do instrumento de mandato anexo, vem perante V.Ex.ª promover a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DO TRABALHO (DOENÇA OCUPACIONAL)

em desfavor de QUALIFICAÇÃO RÉU, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

  1. PRELIMINARMENTE

1.1 Da Assistência Judiciária Gratuita

A obreira, operadora de grupo de montagem, encontra-se afastada pelo INSS percebendo benefício no valor de um salário mínimo, valor este também percebido quando em atividade.

Dessa forma, fulcro art. 790, § 3º da CLT, tendo em vista que o reclamante percebia salário inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e que no momento encontra-se afastado das atividades tendo de suportar com enormes despesas médicas, merece ser concedido, de plano, o benefício da Justiça Gratuita, dispensando o mesmo do recolhimento de custas, honorários periciais, honorários advocatícios à parte contrária, em caso de sucumbência, e emolumentos.

Inobstante, caso este MM. Juízo entenda que a documentação comprobatória da situação de pobreza do reclamante, ora acostada, é insuficiente à comprovação do estado hipossuficiente alegado, requer, desde já, a aplicação do § 3º do art. 99 do CPC, norma mais favorável ao empregado, presumindo-se verdadeira a declaração firmada pela reclamante, documento este que também instrui a presente peça.

Sucessivamente, caso não aplicado o art. 99, § 3º do CPC, requer, desde já, a aplicação do § 2º do mesmo dispositivo legal c/c Súmula nº. 263 do Egr. TST, devendo o Juízo indicar a documentação que entende pertinente para a comprovação do direito postulado, abrindo-se prazo para que a reclamante proceda à respectiva juntada, tudo na forma dos artigos 769 da CLT e 15 do CPC.

  1. DOS FATOS

A Reclamante fora admitida nos quadros da Reclamada em 21 de junho de 2010 na função de Operadora Grupo de Montagem, estando o seu contrato SUSPENSO até o presente momento, tendo em vista a concessão de benefício Previdenciário.

Registra que o afastamento da obreira por enfermidade e com recebimento do benefício previdenciário, seja decorrente de doença, acidente do trabalho ou doença ocupacional, não põe termo ao contrato de trabalho, mas, apenas, o SUSPENDE.

Revolvendo à sinopse fática, registra que fora contratada para trabalhar de segunda a sexta-feira das 05h30min às 14h00min, com UMA hora de intervalo intrajornada e, aos sábados das 05h30min às 11h30min, folgando aos DOMINGOS.

Apesar do turno de trabalho e da jornada, acima, pactuada, também, se ativava, de forma habitual, todos os meses, em jornada extraordinária, por determinação patronal para atendimento da “carteira de produção” (vendas normais e extras), o que não seria possível sem a realização das habituais e exaustivas horas extraordinárias realizadas pelos seus empregados, inclusive, aos domingos.

Trabalhando no “chão de fábrica” ativou-se em varias funções, conforme, abaixo, relacionado:

MONTAGEM

Como Operadora de Grupo Montagem, laborava na:

INSPEÇÃO – realizar a limpeza dos calçados com utilização de escova e acetato; eliminar pontas de linha com uso de alicate.

ROTE MEL – riscar palmilha, contar cabedais e aplicar cola na palmilha (aciona-se o pedal da máquina com a  perna  esquerda  e com as duas mãos, segurando e  rotacionando  as  palmilhas,  aplica-se a cola).

CONFECÇÃO DE CAIXAS – produzir caixas para os calçados. Na montagem de 01 caixa,  a  funcionária  gasta  24  segundos,  realizando 08 elevações de ombro (abdução  e  flexão),  algumas  vezes mantida em angulação entre 48 e 61 graus conforme fotos, abaixo, extraídas de laudo técnico realizado na mesma área e que avaliou a mesma função.

Ao concluir a caixa, realiza flexão dos dois ombros de em média 114 graus para empilhar as caixas.

Vejamos, abaixo, o modus operandi empregado na confecção de caixas. In verbis:

[pic 1]

Eminente Julgador (a), conforme estudo, acima, realizado no setor de acabamento que analisou a atividade de montagem de caixas, conclui-se, que um funcionário produz em média 700 caixas por turno de trabalho, realizando 5600 elevações de ombros.

Quanto aos trabalhos realizados com as mãos, analisando-se as de maior força, constatou-se que na montagem de 01 (uma) caixa, realiza-se 03 forças de maior preensão, totalizando um quantitativo de 2100  a  3600  forças  de preensão das mãos em uma jornada.

Emérito (a) Sentenciante, nas atividades analisadas, conclui-se que há risco de lesão para os ombros, pois estes realizam diversos movimentos repetitivos acima de 30 graus, inclusive acima de 90 graus, nível de maior risco para lesões de ombro. Tanto é, que a obreira também fora diagnosticada como sendo portadora da Síndrome do Manguito Rotador.

Tendo se ativado durante anos nas atividades, acima, mencionadas, exposta a esforços físicos, movimentos contínuos e repetitivos, a reclamante passou a sentir dores nos ombros, cotovelos e punhos.

Registra, Excelência, que as dores nos membros superiores apresentaram-se em consequência de uma SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR (CID  G75.1), SINOVITE E TENOSSINOVITE DOS OMBROS (CID M65), BURSITE    DO    OMBRO    DIREITO    E    ESQUERDO (CID M75.5), EPICONDILITE MEDIAL (CID M77.0), culminando, consecutivamente, em INDICAÇÃO CIRÚRGICA.

Entretanto em virtude das várias idas e vindas da Autarquia Previdenciária, sendo sempre relocada em setores gravosos o seu estado de saúde a reclamante desenvolveu NEURASTENIA (CID M48.0), NEOPLASIA MALIGNA DO TECIDO CONJUNTIVO E TECIDO MOLES DOS MEMBROS SUPERIORES INCLUINDO OMBRO (CID M49.1).

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