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Reclamaçao Trabalhista

Por:   •  8/5/2015  •  Exam  •  1.632 Palavras (7 Páginas)  •  191 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 2ª VARA TRABALHO DA CAPITAL.

Processo nº

, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº,pessoa jurídica de direito privado,CNPJ n°estabelecida no módulo 01,Qda. C, Rua 03,Lote 09,Distrito industrial,Pedrinhas,CEP 65.095-603,por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, que lhe move, SAKAMOTO,para apresentar DEFESA de acordo com as razões de fato e de direito a seguir alinhadas:

01.        DOS FATOS

01.1        Alega o Reclamante, em apertada síntese, que foi contratado pela Reclamada na data de 06 de abril de 2011 para prestar serviço como motorista, com salário base médio de R$1.005,00(um mil et cinco reais), tendo sido demitido sem justa causa e sem aviso prévio na data de 14 de novembro de 2011 e sem receber suas verbas rescisórias corretamente.

01.2        Aduz que cumpria jornada de trabalho das 7:00 às 18:30 de segunda-feira à domingo com intervalo de 40 minutos para refeição e descanso não tendo direito a folga. Aduz ainda não ter recebido aviso prévio.

01.3        Por tais motivos, o Reclamante postula pelo pagamento de Aviso prévio; Saldo de salário referente aos 10 dias do mês de marco/2012; 13º Salário 2011/2012; Férias proporcionais + 1/3; Horas extras de 100%;Adicional noturno; Multa do art.477 da CLT; Seguro desemprego; FGTS+ 40% de todo período trabalhado; Vale transporte; Multa de 50%; e honorários advocatícios de 15%. Pelo que dá a causa o valor total de R$ 22.341,56(vinte e dois mil trezentos e quarenta e um reais e cinquenta e seis centavos).

01.5        Todavia, a pretensão do Autor não merece guarida conforme será demonstrado nas linhas que se seguem.

02.        DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO

02.1        Impende trazer a baila que o aviso prévio do Reclamante foi indenizado. “In casu” o empregado tem direito a uma indenização referente a um salário e não precisa cumprir o período de trabalho. Assim, permite norma entabulada no parágrafo 1° do art. 487 da CLT. In verbis:

 “Art. 487. Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

        (Omissis)

§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.”

02.2        Conforme consta em termo de rescisão do contrato de trabalho (prova 1) o aviso prévio do Requerente foi indenizado no valor da remuneração que percebia quando laborava na Empresa, qual seja R$ 1.005,00(Um mil et cinco reais).

02.3        O aviso prévio indenizado tem o escopo de garantir estabilidade ao empregado enquanto procura outro emprego. Nessa senda, segue entendimento dos Tribunais Pátrio, in verbis:

         

        “SENTENÇA DE MÉRITO. DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS.

AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. A indenização pela não concessão do aviso prévio não constitui pagamento que tenha por objetivo remunerar serviços prestados ou tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 28 da Lei n.8.212/91, sendo apenas reparação pela supressão da concessão do período de aviso prévio por parte do empregador, conforme estabelecido no art. 487, § 1º da CLT.

Portanto, não há incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado porque esta verba não integra o salário de contribuição. A alteração prevista no Decreto n.6.727/2009 não possui o condão de transmudar o caráter indenizatório da referida verba em natureza salarial. ”[1]

02.4        Isto posto, notório está que a Empresa agiu em conformidade com a lei. Ademais, não procede a afirmação de que o Requerente não recebeu aviso prévio, pelo que seu pleito não merece guarida.

03.        DO SEGURO DESEMPREGO

        

03.1        O seguro desemprego é uma assistência financeira temporária paga pelo Governo por meio do Fundo de Amparo ao Trabalhador e não pela Empresa como pretende o Requerente (FAT).

03.2         “In casu”, O Empregador cumpriu com a sua parte que é entregar as guias de seguro- desemprego (Prova 2), qual seja o comunicado de dispensa (CD). Com as guias de recebimento poderá solicitar o benefício nos órgãos competentes.Postos de Atendimento das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE), nos postos do Sistema Nacional de Emprego, nas entidades sindicais cadastradas pelo MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) e nas agências da CAIXA credenciadas pelo MTE. 

03.3        Para que reste incólume de dúvidas que o dever da empresa se restringe a entrega das guias de seguro desemprego segue entendimento dos Tribunais:

SEGURO DESEMPREGO. OBRIGAÇÃO DA EMPRESA. A obrigação da empresa é de fazer, de entregar as guias do seguro-desemprego e não de pagar. Só irá pagar se não fornecer as guias do seguro-desemprego. Dou provimento ao recurso apenas para determinar que a ré entregue as guias de seguro-desemprego em cinco dias após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de pagar a indenização substitutiva.[2]

“SEGURO-DESEMPREGO - FORNECIMENTO DAS GUIAS CD/SD. Tendo a reclamada cumprido as formalidades relativas ao fornecimento das guias CD/SD e TRCT, para fins de levantamento do seguro-desemprego, não há que se falar em indenização substitutiva do benefício pela reclamada, cabendo ao autor tomar as medidas necessárias ao recebimento da verba.” [3]

03.4        Portanto resta evidenciado que a Empresa cumpriu com a sua obrigação, que é a entrega dos documentos necessários à requisição do seguro-desemprego, devendo ser solicitada pelo empregado nos órgãos competentes, não havendo que se falar em responsabilidade do Empregador no que tange ao pagamento das cotas referentes ao seguro-desemprego.

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