Reclamação Trabalhista
Por: Karina Cavalcante Batista • 3/8/2016 • Abstract • 4.740 Palavras (19 Páginas) • 364 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA _____ VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DO ESTADO DE SÃO PAULO.
xxxxxx por suas advogadas que esta subscrevem, mandato anexo (doc.1), vem à presença de V.Exa., com fulcro na Consolidação das Leis do Trabalho, na Constituição Federal do Brasil e demais legislações atinentes, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA pelo rito ORDINÁRIO
em face de xxxxx, inscrita no CNPJ sob o nº.xxxxx, situada na Avenida xxxxxx, na cidade de Itupeva – CEP: 13.295-000, FHR INDÚSTRIA E Cxxxxxx, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I - DA JUSTIÇA GRATUITA.
Primeiramente, pleiteia o benefício da JUSTIÇA GRATUITA, assegurada pela Lei 1060/50, tendo em vista não poder arcar com as despesas processuais. Para tanto, faz juntada do documento necessário - declaração de pobreza.
II – DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RECLAMADA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
O Reclamante foi contratado pela 1ª Reclamada “DAAP”, para prestar serviços de ajudante geral, operador de empilhadeira e auxiliar de expedição e recebimento.
Ocorre que durante o contrato de trabalho, a 1ª Reclamada “DAAP” passou por diversos problemas financeiros, tendo, inclusive, decretado sua Recuperação Judicial.
Mesmo em recuperação judicial, ou seja, com dificuldades e atrasos nos pagamentos de funcionários, fornecedores e impostos a 1ª Reclamada – “DAAP” exercia suas atividades.
Com o passar do tempo, a crise financeira da “DAAP” se agravou e seus administradores verificaram que a empresa não teria mais futuro, optando por constituir uma nova empresa, denominada FHR INDÚSTRIA E COMERCIO EIRELI – 2ª Reclamada.
Em razão da grave situação financeira da 1ª Reclamada – “DAAP” e da intenção de seu administrador de se esquivar de suas obrigações perante funcionários, clientes, fornecedores e fisco, a empresa “FHR” – 2ª Reclamada foi constituída pelo proprietário da 1ª Reclamada - “DAAP”, sendo ela a responsável pela compra de matéria prima, a qual era entregue na sede da 1ª Reclamada – “DAAP”.
Com a entrega da matéria prima comprada pela 2ª Reclamada – “FHR”, os produtos eram industrializados pelos funcionários da 1ª Reclamada – “DAAP”, sendo a 2ª Reclamada “FHR” a responsável pela comercialização dos produtos e emissão da nota fiscal de venda aos clientes da 1ª Reclamada – “DAAP”.
Toda a produção, fiscalização, análise de qualidade e liberação dos produtos eram feitas pelos funcionários da 1ª Reclamada – “DAAP”, inclusive nas dependências da “DAAP”, os quais eram comercializados pela “FHR” – 2ª Reclamada, empresa distinta, porém, gerenciada pelo administrador da 1ª Reclamada – “DAAP”.
Além disso, a 2ª Reclamada – “FHR”, são as iniciais dos nomes dos filhos do Sr. Sérgio sócio-proprietário da “DAAP” – 1ª Reclamada, o que evidencia que pertencem ao mesmo grupo econômico.
Todos os empregados da 1ª Reclamada – “DAAP”, prestavam serviços à 2ª Reclamada – “FHR”, pois a matéria prima era comprada por ela, os produtos fabricados no espaço físico da “DAAP” – 1ª Reclamada, e por fim comercializada pela “FHR” – 2ª Reclamada, sendo de conhecimento notório de todos a existência de comunicação entre as duas empresas, o que se conclui pela solidariedade entre elas.
A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 2.º, § 2.º, dispõe que: "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas" (g.n).
Como se nota, a “FHR – 2ª Reclamada, utilizava-se do mesmo galpão e dos mesmos funcionários para dar andamento as suas atividades.
Resta devidamente demonstrado e comprovado de que ambas as empresas fazem parte do mesmo grupo econômico, onde uma se vale da outra para que sua atividade fim possa continuar gerando lucro, usando do mesmo espaço físico, mesmo funcionários e mesmo clientes.
Diante de todo o exposto podemos entender que a “DAAP” e “FHR” fazem parte do mesmo grupo econômico, como elenca o artigo 2ª §2º do diploma legal da Consolidação das Leis do Trabalho, e que qualquer uma destas empresas poderá ser acionada na presente reclamatória, e responsabilizando solidariamente.
Desta forma, pleiteia-se pela declaração de responsabilidade solidária da “FHR” nas verbas a serem deferida na presente reclamação trabalhista.
III – DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA 3ª e 4ª RECLAMADA. – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
Conforme acima informado, o Reclamante foi contratado pela 1ª Reclamada - “DAAP” para prestar serviços também para a “SKY” -3ª Reclamada e “GVT” – 4ª Reclamada, o que ocorreu por todo o pacto laboral, sendo de conhecimento notório da “SKY” e “GVT”, a relação empregatícia entre Reclamante e a “DAAP” – 1ª Reclamada, já que todas lucravam com a prestação de serviços do Reclamante.
Ao contratar com um terceiro, como no caso em apreço, deve a tomadora de serviços, verificar a idoneidade do contratado, já que assume indiretamente os riscos da contratação. Neste caso a empresa contratante tem o dever de vigilância acerca da contratada, sob pena de responsabilização objetiva, em decorrência de culpa presumida, haja vista a reformulação do direito civil que excluiu as modalidades de culpa in eligendo e in vigilando.
Como é cediço, a terceirização é a contratação de serviços por meio de empresa, intermediária (interposta) entre o tomador de serviços e a mão de obra, mediante contrato de prestação de serviços. A relação de emprego se faz entre o trabalhador e a empresa prestadora de serviços, e não diretamente com o contratante (tomador) destes.
A terceirização envolve as seguintes pessoas jurídicas e físicas: (a) Empresa Tomadora: empresa que contrata a empresa terceirizada (prestadora de serviços) para a realização de determinada obra ou para exercer atividade-meio da empresa contratante, (b) Empresa Terceirizada: empresa contratada pela tomadora para realizar a obra ou a atividade-meio. Esta empresa é quem irá e (c) Empregado:
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