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Reclamação Trabalhista

Por:   •  23/10/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.801 Palavras (12 Páginas)  •  613 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA     VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CAMPO GRANDE-MS.

JOILSON WILSON, brasileiro, solteiro,  maior, portador da CI/RG n. 001739843 SSP/MS e do CPF n. 039.977.321-59, residente e domiciliado na Rua Florão, 1.348, Jardim Tarumã, na cidade de Campo Grande (MS) – CEP 79097-220, nesta capital, por seu advogado, ao final assinado, constituído nos termos do instrumento procuratório incluso, com escritório profissional nesta capital, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, propor a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

em face de LAVA JATO CAMARO,  pessoa jurídica de direito privado, do ramo de lavar carros, inscrita no CNPJ sob o nº 07.551.54/0001-07, com sede na Rua Barão do Rio Branco, 2.113, Centro, na cidade de Campo Grande (MS) – CEP 79.002-173, tendo em conta as razões de fato e de direito a seguir expostas:

DOS FATOS

O reclamante foi contratado, em 10.5.2010 como lavador de carros, em ambiente insalubre e em contato com líquidos químicos, recebendo a quantia de um salário de R$ 900,00 (novecentos reais) por mês, sendo que no ano de 2013 o reclamante não recebeu o 13º salário e nem tão pouco as férias referentes ao período aquisitivo de 2012/2013.

Ocorre que em 15.1.2014 recebeu aviso prévio, e o pagamento das verbas rescisórias foram pagas apenas a quantia de R$ 450,00 (quatrocentos reais) referentes a saldo de 15 dias de salário,  sua carteira de trabalho não foi anotada, não houve depósito do FGTS no período.

DO DIREITO

I - Contrato de Trabalho; Salário; Falta de Registro; Reconhecimento do Vinculo Empregatício.

Como se observa a reclamada ficou de anotar a carteira do obreiro, todavia, até a presente data não houve registro do contrato de trabalho na CTPS e, assim, incorrendo a empregadora em violação ao disposto nos artigos 2º,  13 e 29 da CLT, considerando que a anotação é obrigatória no prazo de 48 horas da data de admissão do empregado, daí o pedido que se faz de condenação da reclamada à realização do registro em carteira de todo o período trabalhado desde 10.5.2010, sob pena de o juízo fazê-lo, bem como da aplicação das multas previstas nos artigos 47, 55 e 56 da CLT e da comunicação ao Ministério do Trabalho e Emprego.

 Por conseguinte, reclama-se o reconhecimento do vinculo empregatício do ora reclamante no cargo e salário mensal mencionados, desde 10.5.2010 até a data em que se determinar judicialmente a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a respectiva anotação na CTPS, sem prejuízo da aplicação das penalidades legalmente previstas e comunicação da irregularidade ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao Ministério Publico do Trabalho.

II – Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho

Uma vez que a reclamada resistiu em fazer anotação da carteira até agora, por mais que este reclamante tenha solicitado, independente do registro laboral, pleiteia-se a RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO POR CULPA DO EMPREGADOR, a teor do que prevê o art. 483, alínea ‘d’, da CLT, tendo em conta da falta do registro em carteira; da ausência do recolhimento das contribuições previdenciárias e dos depósitos fundiários ou ainda das informações ao PIS.

                      A falta de registro em carteira; falta de recolhimento da previdência social e do FGTS, bem como, informação ao PIS, constituem condutas culposas da  reclamada e que atentam contra as normas trabalhistas e a dignidade da pessoa do trabalhador, autorizando o laborista dar por rescindindo o contrato de trabalho em função disso, independente de prova e, contrapartida, aplicar à ré as penalidades concernentes à rescisão indireta, haja vista a impossibilidade de o trabalhador continuar a submeter-se ao arbítrio e abuso da empregadora que o mantem lá sem realizar a anotação na CTPS e recolher os encargos previdenciários, fundiários, etc.

                      Por mais que o obreiro insistisse sobre a necessidade da anotação da carteira a empregadora vem sempre postergando tal providência.

Ora, não se tolera mais na atualidade tamanho abuso do empregador no concerne à falta de registro em carteira e pagamento a menor dos salários, sem a devida reprimenda da lei. O Prof. ANDRÉ LUIZ PAES DE ALMEIDA em sua obra DIREITO DO TRABALHO adverte: (...) A alínea d do artigo 483, da CLT, pertinente a essa falta, denota que o empregador não cumpre com suas obrigações contratuais pode dar ensejo ao pedido de rescisão do contrato feito pelo empregador.” (ob. cit. p. 175, 6ª. Ed. Rideel)

Da jurisprudência, a respeito do tema, colhe-se: “RESCISÃO INDIRETA AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. De acordo com o entendimento desta Corte, a ausência de anotação da CTPS configura justa causa que autoriza a rescisãoindireta, haja vista a ocorrência de prejuízos para o empregado. A conduta do empregador que se recusa ao cumprimento da obrigação prevista no art. 29 da CLT justifica a decretação da rescisãoindireta, nos termos do art. 483 , alínea d, da CLT . Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RECURSO DE REVISTA RR 1126 1126/2006-010-12-85.0 (TST), publ. 27.11.2009.

Por isso, com base no art. 483, “d”, § 3º, da CLT, bem como do Decreto-Lei n. 368/68, requer a RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO POR CULPA DO EMPREGADOR, dando por termo final da relação contratual a data que o Judiciário decidir sobre a questão, bem como, a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias, dentre as quais destacamos: aviso prévio indenizado, saldo de salário, 13º salário, férias + 1/3 e multa de 40% sobre o FGTS e, ainda, multas dos artigos 467, 477 e 478 da CLT.

III– Horas Extras

Muito embora tenha sido o reclamante contratado para laborar 44 horas semanais, na função de lavador de veículos, laborou horas extras, visto que a jornada de trabalho diariamente sua foi a seguinte: de segunda a sábado, das 7:30 h às 17:00 h, com intervalo das 12:30 às 13:30 h e que fatalmente totalizam 48 horas de trabalho semanalmente. Sendo assim, pende de pagamento 16 horas extras mensalmente, o que desde já se reclama o pagamento com o adicional de 50%, no termos do art. 71, § 4º da CLT. Reclama-se, ainda, o reflexos de referidas horas extras nos finais de semana em todas as verbas e inclusive nas verbas rescisórias nos termos dos Enunciados 45, 63, 151 e 172 do TST.

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