Reclamação Trabalhista
Por: Omayra Yanna Mendonça • 24/5/2018 • Trabalho acadêmico • 9.883 Palavras (40 Páginas) • 199 Visualizações
MERITÍSSIMO JUÍZO DA ___ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE SANTARÉM/PA.
Reclamante, por intermédio de seus advogados infra-assinados, com procuração em anexo vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fulcro no Art. 840 da CLT, propor:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
pelo procedimento ORDINÁRIO, em face de:
1ª Reclamada: 2ª Reclamada: 3ª Reclamada: SINDICATO DOS EMPREG. NO COM. HOT. E SIMIL. DO OESTE DO PARA (SINECHOPA), fatos e fundamentos expostos a seguir:
I. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
O Reclamante requer o benefício da gratuidade de justiça assegurado no Art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e disciplinado nos Artigos 98 e seguintes da Lei 13.105/15 (CPC), inclusive para efeito de possível recurso, tendo em vista estar impossibilitado de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, conforme declaração de hipossuficiência em anexo.
II. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E/OU SUBSIDIÁRIA- CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO
O Reclamante foi contratado pela 1ª Reclamada em 16/01/2009 para exercer a função de assistente administrativo, cujos serviços eram prestados dentro das dependências do SHOPPING PARAÌSO em conjunto com a 2ª Reclamada.
A 1ª Reclamada, a qual era a tomadora dos serviços do Reclamante, tem como atividade econômica principal restaurantes e similares, com sala localizada no. Já a 2ª Reclamada, a qual se beneficiava do trabalhado do Reclamante é a responsável pela administração dos alugueis do. Todas SUELY DE OLIVEIRA QUEIROZ, a qual é responsável pela administração das duas empresas.
Nesse sentido, observa-se que a gestão das empresas é realizada exclusivamente, pela senhora, o que nos traz fortes indícios para a caracterização do grupo econômico, senão vejamos:
a) Direção e administração das reclamadas pela mesma sócia e o controle de uma pela outra, o que se comprava através do CNPJ das Reclamadas;
b) Origem comum do capital e do patrimônios das empresa;
c) A comunhão e conexão do negócio;
d) A utilização de mão – de – obra comum ou outros elos que indiquem o aproveitamento direto ou indireto por uma empresa da mão – de – obra contratada pela outra, como se faz provar pelas procurações outorgadas pela senhora ANNA SUELY DE OLIVEIRA QUEIROZ, ao Reclamante em nome da !ª e 2ª Reclamada, para realizar serviços em seu nome.
Trata-se de responsabilidade solidária das reclamadas conforme clara redação do artigo 2º da CLT:
§ 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Não obstante a redação do §2º do referido artigo, insta consignar o entendimento firmado pela ANAMATRA na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho sobre a interpretação da lei nº 13.467/2017.
Enunciado nº 5 – ANAMATRA 2017. GRUPO ECONÔMICO TRABALHISTA. DISTRIBUIÇÃO RACIONAL DO ÔNUS DA PROVA
I. A LEI 13.467/2017 RECONHECEU EXPRESSAMENTE A FIGURA DO GRUPO ECONÔMICO TRABALHISTA POR COORDENAÇÃO (ART. 2º, §2º) E ESTABELECEU REQUISITOS SUBJETIVOS (INTERESSE INTEGRADO E COMUM) E OBJETIVOS (ATUAÇÃO CONJUNTA) PARA A CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO, A SEREM VERIFICADOS NO CASO CONCRETO PELO JUÍZO (ART. 2º, §3º); II- NAS HIPÓTESES RESTRITAS DE APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 2º DA CLT, A MERA IDENTIDADE DE SÓCIOS ENTRE AS EMPRESAS INTEGRANTES, EMBORA NÃO BASTE À CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO, CONSTITUI INDÍCIO QUE AUTORIZA A INVERSÃO OU REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 818 § 1º DA CLT, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017. INCUMBE ENTÃO AO EMPREGADOR O ÔNUS DE COMPROVAR A AUSÊNCIA DE INTERESSES INTEGRADOS, DA COMUNHÃO DE INTERESSES E/OU DA ATUAÇÃO CONJUNTA DAS EMPRESAS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA APTIDÃO PARA A PROVA E DA PARIDADE DE ARMAS EM CONCRETO (ISONOMIA PROCESSUAL).
Nesse sentido, cabe ao empregador comprovar a inexistência de grupo econômico, uma vez que a identidade dos sócios revela-se como presunção, senão vejamos:
GRUPO ECONÔMICO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PASSIVA. CLT, ART. 2º, parágrafo 2º. CONFIGURAÇÃO. SÓCIOS ADMINISTRADORES EM COMUM.
Caracteriza-se o denominado grupo econômico no Direito Laboral a existência de sócios gerenciadores em comum de ambos os empreendimentos, constatada tanto a administração, conjunta e simultaneamente, como ainda o controle e a direção das empresas, na forma disposta pelo parágrafo 2º do art. 2º da CLT, bem menos rigorosa do que na seara do Direito Empresarial. Recurso ordinário da 2ª corré improvido. Solidariedade passiva de origem mantida. (TRT – 2 - RO 00008566320135020054 SP 00008566320135020054 A28, 5ª TURMA, Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO BATISTA, Publicação23/11/2015, Julgamento17 de Novembro de 2015).
GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO.
Fiel à interpretação teleológica, evolutiva e segundo a finalidade social da norma que visa resguardar o recebimento dos créditos reconhecidos judicialmente, basta tenha ocorrido o aproveitamento dos serviços prestados pelo trabalhador por sociedades empresárias que mantenham relação de coordenação entre si para que se configure o grupo econômico trabalhista e, em consequência, sejam todas elas responsabilizadas pela contraprestação devida. (Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região TRT-12 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA : RO 00024286520125120004 SC 0002428-65.2012.5.12.0004).
Assim, outra não seria a conclusão, senão a configuração de GRUPO ECONÔMICO entre a 1ª e 2ª Reclamadas, sendo essas solidárias no pagamento de todas as verbas e indenizações ora pleiteadas.
II. DA RESPONSABILIDADE DA 3ª RECLAMADA
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 477, determina que o pagamento das verbas rescisórias deve ocorrer até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização
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