Reclamação Trabalhista
Por: Renata Liberato • 9/8/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 3.574 Palavras (15 Páginas) • 161 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___VARA DO TRABALHO DA CAPITAL – SP
XXXXXXXXXX, brasileira, solteira, vigilante, portadora da cédula de identidade RG n.º XXXXXXXXX e inscrita no CPF/MF sob o n.º XXXXXXX, residente e domiciliado na Rua XXXXXXXX, por sua advogada infra-assinada, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, ajuizar a presente
R E C L A M A Ç Ã O T R A B A L H I S T A
em face de XXXXXXXXXXXX, inscrita no CNPJ sob o n.º XXXXXXXXX, situada na Avenida XXXXXXXXXX, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
I - Do contrato de trabalho
A Reclamante foi contratada pela Reclamada em 17/08/2014, para exercer a função de Vigilante, tendo sido dispensada por meio de “acordo” em 17/04/2018, ocasião em que percebia como última e maior remuneração, a quantia de R$ 1.486,90 (um mil quatrocentos e oitenta e seis reais e noventa centavos).
Cumpria jornada de trabalho de segunda a segunda, em turnos de 12x36, das 7h00 às 19h00, com 01 hora de intervalo para refeição e descanso.
II – Da rescisão indireta
Em decorrência de alguns problemas de saúde, a Reclamante encontrava-se afastada de suas atividades desde maio de 2016, tendo retornado em 23/02/2018, quando então obteve alta médica do Instituto de Previdência Social (doc. anexo).
Ocorre que ao voltar para suas atividades, deparou-se com uma empresa extremamente displicente para com seus funcionários, pois sistematicamente deixava de adimplir com obrigações básicas de ordem trabalhista.
É certo que com a Obreira não foi diferente, eis que ao retornar para seu posto de trabalho, fora colocada para prestar seus serviços junto à Fundação Seade, localizada no bairro do Butantã desta capital, sendo que apesar das 06 conduções diárias que a mesma era obrigada a tomar, a Reclamada se recusava a fornecer o vale transporte. Também se negava a dar o vale refeição, bem como deixou de quitar o salário do mês de março, sempre com o argumento de que a empresa estava sem dinheiro, pois atravessava uma grave crise financeira.
Em 19/04/2018, quando a Reclamante já não mais suportava os altos gastos com transporte e alimentação, de maneira conveniente e manipulando os fatos, a Reclamada propôs que fosse realizado um “acordo” com base na nova legislação trabalhista, na qual, por mútuo consentimento as partes rescindiriam o contrato com alguns direitos diminuídos, mas à Obreira seria garantido o levantamento do FGTS e seguro desemprego.
Acreditando ser a melhor alternativa, a Obreira aceitou o “acordo”, porém, a Reclamada não apenas deixou de quitar as verbas rescisórias as quais a Reclamante fazia jus, como forneceu Termo de Rescisão com dados incorretos que acabou por inviabilizar o levantamento do FGTS e do seguro desemprego.
Todavia esta forma de rescisão contratual deverá ser considerada nula, pois evidentemente não houve “acordo de vontades”, mas sim manipulação de informações que levaram a Reclamante a aceitar esta proposta. Ademais, o contrato de trabalho já vinha sendo descumprido deliberadamente pela Reclamada, o que caracteriza rescisão indireta.
Assim, diante da falta grave da Reclamada, qual seja, falta de pagamento de vale transporte, vale refeição e salário (mês de março), requer seja decretada a rescisão indireta do contrato de trabalho, ou não sendo este o entendimento de Vossa Excelência, requer seja decretada a demissão injustificada da Obreira, com os pagamentos inerentes ao tipo.
III – Do adicional de periculosidade
Conforme se verifica pela CTPS da Obreira, esta fora contratada como VIGILANTE, tendo por base diploma devidamente registrado na Polícia Federal (doc. anexo). Entretanto, a Reclamada deixou de quitar adicional de periculosidade a que estava obrigada por força do artigo 193 da CLT, senão vejamos:
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
Desta forma, levando em consideração os meses em que a Obreira encontrava-se gozando do auxilio doença, tem-se que a mesma faz jus ao adicional de periculosidade de 30% sobre: a) 17 dias do mês de agosto de 2014, b) a integralidade dos meses de setembro de 2014 a outubro de 2015, c) 17 dias do mês de novembro de 2015, d) 9 dias do mês de janeiro de 2016, e) fevereiro a abril de 2017, f) 9 dias do mês de fevereiro de 2018, g) março de 2018 e h) 17 dias do mês de abril de 2018, que juntos totalizam a quantia de R$ 9.055,14 (nove mil e cinquenta e cinco reais e quatorze centavos), mais reflexos a serem aplicados sobre aviso prévio, 13º salário, férias+ 1/3 e FGTS +40%.
Observe-se que o próprio TRCT discrimina como devida a verba de 17 dias de adicional de periculosidade, muito embora esta verba jamais tenha sido quitada no decorrer do contrato de trabalho.
IV – Das verbas rescisórias
Quando da dispensa da Obreira, a Reclamada deixou de quitar as verbas rescisórias as quais a mesma fazia jus.
Importante observar que muito embora conste no termo de rescisão de contrato que o aviso prévio fora cumprido, a bem da verdade é que mais uma vez houve manipulação por parte da Reclamada, que colocou no mencionado documento data retroativa.
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