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Reclamação Trabalhista

Por:   •  27/8/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.129 Palavras (9 Páginas)  •  142 Visualizações

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AO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF

LUISA GOULART FARIA, brasileira, casada, CPF 125.658.695-75, endereço SQN 705, Bloco B, Apto 404, Brasília-DF, CEP, endereço eletrônico não informado, telefone, vem respeitosamente, com fundamento no art.840 §1º, da Consolidação das Leis de Trabalho e artigo 319 do Código de Processo Civil, à presença de Vossa Excelência, por intermédio do Núcleo de Prática Jurídica da Universidade Católica de Brasília – Unidade Campus I, propor a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA,

(Rito Ordinário)

 em face de NEXT LOGÍSTICA LTDA, pessoa jurídica do direito privado, no 11.652.639/0001-58,  estabelecida na SCN, Qd.7, Ed. Max, Sala 1210, Brasília-DF , pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

Todos aqueles que necessitarem recorrer à justiça penal, civil, militar ou do trabalho, gozarão dos benefícios da gratuidade, desde que a situação econômica não lhes permita pagar a custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

É o que prevê art. 98 do CPC/2015 e o artigo 790 § 3° da CLT, no qual o legislador garante às pessoas com recursos insuficientes, a gratuidade de justiça e a faculdade dos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância  de conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita,

Este direito tem previsão legal e se enquadra na situação na qual a Reclamante se encontra. Dessa forma, preenchendo os requisitos dispostos na lei, se faz necessário o DEFERIMENTO.

DOS FATOS

A Reclamante foi admitida no dia 18/02/2015 pela empresa NEXT LOGÍSTICA LTDA, para exercer a função de entregadora de encomendas, as quais eram realizadas com motocicleta na cidade de Taguatinga-DF. Recebia a título de remuneração um salário mínimo mensal para trabalhar de 14h às 23h, com 1 hora de intervalo, de segunda a sexta-feira.

No dia 04/05/2016, a Reclamante realizou teste de gravidez e descobriu que estava grávida de 2 meses, tendo informado ao seu empregador o seu estado gravídico. A partir desse momento, a demanda de Luísa foi aumentada sem nenhum motivo aparente, diligenciando também nas cidades de Sobradinho, Brazlândia Gama e Santa Maria.

A Reclamante não aguentando mais a situação na qual estava sendo submetida no trabalho, solicita ao seu patrão mudança serviço para a área administrativa, pois estava se sentindo fadigada e com muita dor de cabeça por conta da gravidez. A Reclamada estava ainda, com medo de se envolver em algum acidente, pois não se tratava apenas da vida dela e sim de seu bebe. Apesar de haver vaga, o patrão se recusou a mudar Luisa de posto de trabalho e disse que o contrato de trabalho dela era para aquele serviço e, caso estivesse insatisfeita, que pedisse demissão.

Luísa então pediu que a liberasse para fazer suas consultas médicas, pois estava preocupada com os sintomas que vinha sentindo. O patrão lhe disse que consultas eletivas deveriam ser realizadas em horários que não atrapalhassem o serviço e, caso consultasse no horário de trabalho, efetuaria desconto no seu salário, além de aplicação de outras sanções.

Ocorre que, no dia 10/07/2016 Luísa foi conversar com o seu patrão para relatar sobre sua rotina cansativa e dizer que não aguentava mais. Eis que o mesmo disse que não poderia fazer nada, se ela quisesse sair do emprego, que pedisse demissão. No mesmo dia a Reclamante resolve deixar o emprego.

 DO DIREITO

DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE

No dia 04/05/2016 a Reclamante realizou o teste de gravidez descobrindo que estava grávida de 2 meses, logo depois informou o empregador da sua gestação. A Constituição Federal garante a estabilidade provisória no emprego desde o momento da confirmação da gravidez. Como prevê nos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias artigo 10, II, b no qual prevê a vedação da dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

A Sumula 244 do TST dá suporte ao direito da Reclamante:

GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT ex-OJ nº 88 da SBDI-1 - DJ 16.04.2004 e republicada DJ 04.05.04)

II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

ADICIONAL NOTURNO E HORA EXTRA

 A Reclamante trabalhava de segunda a sexta das 14h às 23h, com intervalo intrajornada. A lei dispõe que, após as 22 horas o adicional noturno é garantia do trabalhador. Não recebendo o adicional noturno e as horas extras. A lei reza que o valor da hora noturna será de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna.

É o que reza o art. 73, caput e §2º da CLT:  

Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.  

   Além disso, a reclamante laborava das 14 horas até as 23 horas tendo direito não só ao adicional noturno como também as horas extras:

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