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Reclamação Trabalhista

Por:   •  21/10/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.976 Palavras (8 Páginas)  •  88 Visualizações

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Ao Douto Juízo da ... Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS

ARLINDO BANDEIRAS, brasileiro, casado, desempregado, portador da identidade nº 01234, CPF nº 000.000.111-11, CTPS 00100, residente e domiciliado na Avenida Imigrantes, nº 100, Porto Alegre- RS, CEP ..., vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado, com procuração anexa, com endereço profissional completo ..., onde recebe intimações e notificações, com fulcro no artigo 840, §1º da Consolidação das Leis do Trabalho, combinado com artigo 319 do Código de Processo Civil, aplicado supletiva e subsidiariamente por força do artigo 769, da CLT e artigo 15 do CPC, propor

RELAMAÇÃO TRABALHISTA pelo rito ordinário, em face de

BETA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº ..., estabelecida na Rua..., nº ..., bairro..., na cidade de Porto Alegre/RS, CEP..., pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

I – Dos Fatos

O Reclamante foi admitido em 17/09/2019, na função de auxiliar de serviços gerais, pela Reclamada e cumpria jornada de trabalho de segunda-feira a sábado, das 20h às 05h, com intervalo de 20 minutos para refeição, recebendo um salário mensal de R$ 1.200 (um mil e duzentos reais), além de uma cota de salário-família, o qual não era integrado pela Reclamada para fim algum.

O local de trabalho do Reclamante era de difícil acesso e desprovido de transporte público regular, razão pela qual a empresa fornecia o transporte, de maneira que o Reclamante perdia uma hora no trajeto de ida e outra uma hora no de volta do trabalho.

Ocorre que, na prática, o Reclamante exerceu a função de técnico de informática e, segundo a Convenção Coletiva que normatizou os pisos para as funções desempenhadas pela sociedade empresária Reclamada, deveria receber um salário de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais).

Por fim, em 28/01/2020, o Reclamante foi despedido sem justa causa em razão de suposta conduta inadequada, apesar de não ter feito nada de errado, sem receber qualquer indenização, apenas o saldo salarial do último mês.

Por essa razão, sendo inaceitável a atuação da Reclamada em face do Reclamante, vem este propor a presente demanda.

II – Dos Fundamentos Jurídicos

  1. Da Justa Causa

O reclamante foi demitido por justa causa apesar de não ter feito nada de errado, constando em sua CTPS o registro de que o reclamante foi dispensado em razão de CONDUTA INADEQUADA.

Entretanto, a razão aventada pela Reclamada não corresponde a nenhum dos motivos elencados no rol do art. 482 da CLT, que especifica as condutas pelas quais o empregador poderá demitir por justa causa. Referido rol é taxativo, não admitindo outas hipóteses, conforme se nota pela seguinte jurisprudência:

EMENTA JUSTA CAUSA. IDISCIPLINA E INSUBORDINAÇÃO. ARTIGO 482 DA CLT. A legislação trabalhista adota critério taxativo no que se refere à tipificação das infrações passíveis de serem cometidas pelo empregado e que poderiam constituir justa causa à ruptura contratual pelo empregador. A justa causa em questão deve ser provada de forma inequívoca, ônus que incumbe à empregadora, na forma do artigo 482 da CLT. (TRT da 4ª Região, 8ª Turma, 0020964-88.2018.5.04.0020 ROT, em 05/10/2020, Desembargadora Brigida Joaquina Charao Barcelos) Grifos inseridos.

Ademais, de acordo com o princípio da continuidade da relação de emprego, o ônus de provar a falta grave e, consequentemente, a justa causa é do empregador, conforme leciona o art. 818, II, da CLT e a Súmula 212, do TST, segundo a qual:

O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

Diante disso, deve ser anulada a dispensa por justa causa imposta ao Reclamante, eis que não praticou falta grave prevista em Lei.

  1. Das Verbas Resilitórias

Outrossim, o Reclamante foi dispensado por justa causa e recebeu apenas o saldo salarial do último mês.

Todavia, após o afastamento da justa causa, serão devidas as seguintes verbas rescisórias contratuais ao Reclamante:

1. Aviso prévio indenizado a luz do art. 487, §1º, da CLT, de 30 dias com a integração desse período no seu tempo de serviço e reflexos nas verbas contratuais e resilitórias;

2. Férias proporcionais ao período trabalhado, acrescidas do terço constitucional, conforme o art. 7º XVII da CF e as súmulas 328 e 171 do TST, à razão de R$ ...;

3. Décimo terceiro proporcional ao período laborativo, conforme o art. 3º da Lei nº 4.090/1961, à razão de R$...;

4. Indenização de 40% sobre o FGTS, conforme estabelece o art. 18, §1º, da Lei nº 8.036/90, à razão de R$ ...; e

5. Liberação dos formulários para saque do FGTS.

  1.  Das Horas Extras

O reclamante tinha jornada de trabalho das 20h às 5h, de segunda a sábado. Assim, depreende-se que sua jornada era de 48 (quarenta e oito) horas semanais.

Por esta razão, são devidas as horas extras com adicional de 50% (cinquenta por cento) pelo excesso de jornada, tendo em vista que o Reclamante superava o labor de 44h semanais previstas no artigo 58, da CLT e no artigo 7, XIII, da Constituição Federal, devendo ser remuneradas na forma do art. 59, § 1º da CLT.

  1. Do Intervalo Intrajornada

Além disso, o Reclamante laborou de segunda-feira a sábado das 20h às 5h, com intervalo de 20 minutos para a refeição.

Contudo, nos termos do art. 71 da CLT, o trabalho cuja duração exceda 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo mínimo de uma hora.

Entretanto, o reclamante tinha um intervalo de apenas 20 minutos, sendo assim suprimidos 40 minutos de descanso. Logo, conforme estabelece o §4º, do art. 71, da CLT, tal fato implica o pagamento, de natureza indenizatória, do período suprimido, ou seja, 40 minutos, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

  1. Do Adicional Noturno

Nos termos do art. 73 da CLT, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno, com acréscimo de pelo menos 20 % (vinte por cento) sobre a hora diurna. Além disso, de acordo com o § 2º, do referido artigo, compreende-se como noturno o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

Assim sendo, o Reclamante faz jus ao adicional sobre as 7 horas em que laborava no período noturno, pois o seu labor compreendia a jornada das 20h às 5h.

  1. Da necessidade de retificação da CTPS para constar a verdadeira função e do pagamento da diferença salarial

Lado outro, o Reclamante exercia de fato a função de técnico de informática, contudo em sua CTPS consta a função de auxiliar de serviços gerais, com salário de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).

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