Reclamação Trabalhista
Por: tonybs • 13/8/2015 • Resenha • 1.629 Palavras (7 Páginas) • 269 Visualizações
EXMO(A). SR(A). DR(A). JUÍZ(A) FEDERAL DA ____ VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA-CE
IALA LEPAUS, brasileira, solteira, Técnica de Segurança do Trabalho, carteira de identidade n.º 93002140365 SSP/CE e CPF nº 674.335.613-15, residente e domiciliada na Rua Heróis do Acre, 152, Passaré, Fortaleza-ce CEP 60.743-760, neste ato representada por seu advogado, constituído em conformidade com a procuração em anexo, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, promover a presente:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Contra HT SETECCA SERVIÇOS TECNICOS EM ENERGIA RENOVÁVEL LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita do CNPJ sob o N° 12.443.079/0001-04, com endereço na Avenida Presidente Castelo Branco, 2122, bairro Pirambú, Fortaleza, Ceará, CEP 60.312-060, pelos fundamentos fáticos e jurídicos que a seguir expõe para ao final requerer:
[pic 1]
- Declara, por oportuno e sob as penas da Lei, que a sua situação econômica atual não lhe permite demandar sem o prejuízo do seu sustento próprio e de sua família, pelo que postula os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e Lei nº 1060/50, com alteração pela Lei nº 7510/86.
[pic 2]
- A Reclamante foi admitida aos serviços da reclamada em 21/07/2014, para trabalhar como Técnica de Segurança do Trabalho, percebendo como última Remuneração (salário base = R$ 2.240,00 + 30% de periculosidade = R$ 672,00), a importância de R$ 2.912,00 (dois mil novecentos e doze reais), por mês.
- Acontece M.M. juiz, que na data 02/07/2015 a Reclamada deu baixa na CTPS da Reclamante, demitindo-a sem justa causa, e não pagou as devidas verbas rescisórias. Sendo a mesma informada que “teria que esperar”, pois a empresa estava passando por dificuldades financeiras e não teria como pagá-la. Até o momento, não se desobrigou a empresa dos pagamentos dos direitos rescisórios provenientes do rompimento do pacto laboral.
DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO
- A Reclamante foi demitida sem justa causa e sem aviso prévio, seja ele indenizado ou trabalhado, não tendo a empresa cumprido o disposto no § 1º, art. 487, da CLT, in verbis:
Art. 487-§ 1º:
A falta do aviso prévio por parte do empregador dar ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
- Considerando as novas regras do aviso prévio (Lei nº 12.506/2011), que além dos 30 dias já consolidados, serão acrescidos mais 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, a reclamante tem direito ao acréscimo de 03 dias totalizando assim 33 dias de aviso prévio. Desta forma a demissão ocorrida no dia 02/07/2015 será projetada para o dia 05/08/2015.
DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS E INDENIZADAS COM ACRÉSCIMO DE 1/3
- A Reclamante faz jus ao pagamento de férias proporcionais (21.07.2014 a 02.07.2015) e 01/12 avos de férias indenizadas (02.07.15 a 05.08.2015) e o acréscimo de 1/3 das férias, tudo em conformidade com os artigos 129 e seguintes da CLT e, ainda, com base na Súmula 328, do TST.
DO 13º SALÁRIO PROPORCIONAL 2015 + 13º SALÁRIO INDENIZADO
- A Reclamante requer o pagamento do 13º Salário de 2015 (06/12 avos) mais 13º salário indenizado (01/12 avos), em face da projeção do aviso prévio, tudo em conformidade com a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962 regulamentada pelo Decreto nº 57.155, de 3 de novembro de 1965, e alterações posteriores.
DO DEPÓSITO DO FGTS E DA MULTA RESCISÓRIA 40%
09. A reclamada não efetuou os depósitos fundiários, dos meses junho/2015, julho/2015 e verbas rescisórias, nem tampouco os 40% rescisórios, razão pelo qual postula sua regularização e proceda a sua liberação no Cód. 01, sob pena de indenização equivalente a tal título.
DAS MULTAS DOS ARTS. 477 E 467 DA CLT
10. A reclamada deve ainda a multa de um salário, nos termos do parágrafo 6º e 8º do Art. 477 da CLT, tendo em vista mora no pagamento das verbas rescisórias.
11. Requer ainda, o pagamento das verbas rescisórias incontroversas na audiência inaugural, sob pena de ser acrescida de 50% nos termos do dispositivo legal citado (Art. 467).
DO SEGURO DESEMPREGO
12. No momento de sua demissão a Reclamante não recebeu as guias de seguro desemprego, não podendo, portanto, requerer este benefício de que trata a Lei 7.988/90. Assim, a Reclamada deve ser condenada a indenizar o empregado no montante das parcelas que este deveria receber a título de seguro desemprego (4 parcelas).
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- A luz do art. 133 da nossa Constituição Federal, as normas especiais disciplinativas dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho restaram revogadas ante a regra da indispensabilidade do advogado à administração da justiça. O principio da sucumbência (Art. 20 do CPC) deve ser trazido para o processo trabalhista, a fim de eliminar o ranço administrativo existente na Justiça do Trabalho.
- Neste sentido é o entendimento dos nossos Tribunais Pátrios
ALTERAÇÃO DE PLANO DE CARGOS COMISSIONADOS. REPERCUSSÃO SOBRE OS CONTRATOS ANTERIORES SÓ COM OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ART. 468 DA CLT. Não pode o empregador, de forma unilateral, em prejuízo do empregado e contrário ao princípio da isonomia salarial, alterar as regras de remuneração do cargo comissionado por este ocupado, durante a vigência do respectivo contrato de trabalho. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CABIMENTO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. Não há vedação legal para a concessão da verba honorária na Justiça do Trabalho, ao contrário, encontra amparo no Texto Maior (art. 133) e legislação infraconstitucional (art. 20 do CPC e 22 do Estatuto da OAB). Recurso conhecido e improvido. - Processo: 01207/2007-001-07- 00-4 Julg.: 23/06/2008 - Rel. Desemb.: Manoel Arízio Eduardo de Castro Publ. DOJTe/7ªRG: 08/07/2008- Turma 1 maioria (grifo nosso).
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