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Reclamação Trabalhista Domestica

Por:   •  25/4/2017  •  Abstract  •  1.642 Palavras (7 Páginas)  •  268 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA-ALAGOAS



AUTOS/ RT Nº 0001373-68.2016.5.19.0061



MARIA DE FÁTIMA BARBOSA DA SILVA, dona de casa, casada, inscrita no CPF sob nº 472.619.604-97, com RG sob o n.º 836614 SJDS/AL, residente e domiciliada na Rua Primavera, n.º 463, Bairro Primavera, Arapiraca - AL, CEP:57304-210, representada neste ato, por intermédio de seus advogados e bastante procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua Gov. Luiz Cavalcante, 451, Bairro Alto do Cruzeiro, CEP: 57312-270 onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar


CONTESTAÇÃO

à reclamatória trabalhista interposta por EDIVANIA SILVA DOS SANTOS, já qualificadas nos autos da Reclamação trabalhista, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:


1. RESUMO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA


                 A Reclamante alega que foi contratada em 30/01/2016, tendo sido dispensada sem justa causa em 08/07/2016, pleiteia: reconhecimento de vinculo empregatício; Aviso prévio; 13º salário proporcional; Férias proporcionais; FGTS do período acrescidos da multa de 40%; multas do artigo 477; diferença salarial; além de saldo de salário de julho de 2016.

PRELIMINAR

2. CARÊNCIA DE AÇÃO:

                 Preliminarmente, a Contestante requer a aplicação do disposto no inciso IV do artigo 337 no NCPC, e dos pré-requisitos do art. 485 do NCPC.

                 A Reclamante foi admitida pela Reclamada em 18/02/2016, para exercer a função de Diarista, com jornada variada, pois não existia horários pré-estabelecidos entre as partes.

                 Em tempo algum estiveram presentes na extinta relação de trabalho os elementos descritos nos artigos 2º e 3 º da CLT. Tratou-se, e tão somente, de prestadora de serviços a título autônomo, a popular diarista, frisando-se ser um dos traços distintivos entre empregado doméstico e diarista a continuidade na prestação do trabalho, o que no caso em tela jamais ocorreu, bem como não houve subordinação jurídica, pois foi a reclamante que definiu os dias e horários de labor, frisando-se, ainda, que ocorria alternância entre a Reclamante e outra diarista vizinha da Reclamada, que sempre ia quando a Reclamante não aparecia  na prestação do serviço, jamais havendo pessoalidade na relação havida.

                 Inclusive, se fosse o caso, como de fato veio a ocorrer, mandou em seu lugar outras pessoas. Por outro lado, inexistiu a obrigatoriedade de respeitar uma jornada diária, mas sim e apenas, a de executar determinado labor, findo este, ia embora a qualquer horário.

                 Evidentemente que isto, em média, ocorria em horários próximos diante da mesma quantidade diária de trabalho a executar. Inclusive, no caso de faltar, jamais houve a exigência ou a preocupação da autora em avisar aquelas pessoas que contratavam os seus serviços, jamais laborando na jornada declinada na inicial, mas iniciando em horários diversos.

3. NO MÉRITO

                 Na hipótese de não ser acolhida a preliminar arguida, o que não se espera, por cautela, quanto ao mérito, requer a Contestante a total improcedência da ação, contestando individualmente os pedidos da inicial, o que faz nos seguintes termos:

4. DA DIFERENÇA SALÁRIAL

                 Alega a Reclamante que recebia apenas 600,00 reais por mês, além de 08 dias do mês de julho do mesmo ano. Não lhe assiste razão.

                 Como dito anteriormente, a Reclamante não cumpria jornada diária, ia apenas quando lhe era conveniente, e recebia apenas pelos dias de labor.

                Assim, não há que se falar em salários retidos.

DAS VERBAS RESCISÓRIAS  

5. AVISO PRÉVIO:

                 Não faz jus porque não era empregada da Reclamada conforme foi amplamente demonstrado acima.

                 Também não foi despedida a Reclamante, como alega na inicial. O Autor é que resolveu parar de oferecer seus serviços de fretes, aos clientes da Reclamada.

                 Nada sendo devida a Autora a título de verbas rescisórias ou aviso prévio, 13º proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40%, etc...,pela inexistência de vínculo de emprego.

6. DO 13º SALÁRIO:

                 A Reclamante não faz jus ao décimo terceiro salário postulado ou indenização equivalente, isto pela inexistência de vínculo empregatício com a Reclamada. Sendo improcedente o pedido.

7. DO FGTS:

                 Improcedem o pedido, totalmente, pela inexistência de vínculo empregatício e, a responsabilidade do empregador, consoante art. 15 da Lei 8036/90 é de, mensalmente efetuar, em conta vinculada, a importância correspondente à remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, condição esta que faltava a Autora.

8. MULTA DO ART. 477 DA CLT:

                 Inaplicável na espécie o disposto no art. supra, tendo em vista que inexistiu rescisão de contrato de trabalho, como também pela ausência de qualquer vínculo de emprego conforme já exposto.

9. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - HONORÁRIOS:

                 É devida a verba honorária, na Justiça do Trabalho, somente na hipótese de Assistência Judiciária, desde que preenchidos os pressupostos previstos em Lei e ratificados pela Súmula 329 do TST, o que não ocorre no caso presente, eis que o patrono do Autor não está credenciado pela entidade Sindical.

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