Reclamação trabalhista
Por: JozianeOliveira • 31/5/2016 • Abstract • 16.928 Palavras (68 Páginas) • 261 Visualizações
ambos qualificados na exordial, aduzindo que presta serviços à reclamada desde 04.09.78 na função de engenheiro eletricista, trabalhando de forma rotineira e permanente em atividades consideradas perigosas, já que trabalhava no acompanhamento e fiscalização dos contratos da reclamada, constantes de construção de redes aéreas de alta tensão, sem a percepção do respectivo adicional de periculosidade. Pleiteia as parcelas discriminadas a fls. 08. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$515.667,83.
A reclamada apresentou defesa escrita a fls. 323/332, arguindo prejudicial de mérito de prescrição e contestando os pedidos. Juntou documentos acerca dos quais o reclamante se manifestou a fls. 829 e seguintes.
Foram realizadas audiências de conciliação e instrução nos termos das atas de fls. 322 e 838/840, com a oitiva dos depoimentos das partes e de duas testemunhas.
Foi determinada a realização de prova pericial, por meio de expedição de Carta Precatória, cujo laudo foi apresentado a fls. 1002/1031, com manifestação de ambas as partes.
Sem outras provas declarou-se encerrada a instrução processual, nos termos da ata de fls. 1110.
Razões finais orais remissivas pela reclamada e escritas pelo autor.
Restaram frustradas as tentativas conciliatórias.
FUNDAMENTAÇÃO
I – CARÊNCIA DE AÇÃO
O autor pleiteia o “reconhecimento de que o reclamante exerce atividade periculosa, para fins de averbar o período com vistas a aposentadoria especial no INSS. Ocorre que o contrato de trabalho entre as partes está em curso, razão pela qual falta interesse ao reclamante para o pleito em comento, já que ainda não formulou requerimento de aposentadoria junto ao órgão previdenciário, nem informou na inicial a intenção de fazê-lo.
Assim, extingue-se o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido constante do item “6” da exordial, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil Brasileiro.
II - PRESCRIÇÃO
A reclamada argüiu a prescrição do direito de ação do reclamante.
Com efeito, tendo sido a presente reclamatória ajuizada em 16.06.08, é flagrante a ocorrência da prescrição parcial do direito de ação do autor.
A Constituição Federal dispõe em seu art. 7°:
“Art. 7°: ... XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato.”
Assim, declara-se a prescrição do direito de ação do reclamante com relação às parcelas anteriores a 16.06.03, desde que exigíveis, de acordo com o princípio da actio nata, extinguindo-se o processo com resolução do mérito com relação a tais parcelas, nos termos do art. 7°, XXIX, da Lex Fundamentalis c/c art. 269, IV do CPC.
III – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
O reclamante afirma, na inicial, que durante todo o contrato de trabalho vem laborando como engenheiro eletricista, função na qual faz a fiscalização de construção de redes aéreas de alta tensão, acompanhando testes de subestações, fiscalização de montagem, desmontagem, operação e manutenção de chaves seccionadoras, transformadores, disjuntores, centro de controle de motores de alta, média e baixa tensão, supervisão, fiscalização e levantamento de circuitos e equipamentos elétricos, atividades que desempenha de forma “rotineira, permanente e habitual”.
Afirma o autor que no Plano de Cargos e Salários da reclamada sua função está englobada no cargo de Técnico em Desenvolvimento Regional, que não traz a especificação de engenheiro eletricista, todavia, essa era a função na qual trabalhava. Relata alguns contratos nos quais exerceu fiscalização e supervisão, que tem por objeto montagem, fornecimento, testes e “start up” de Estações de Bombeamento, que envolvem equipamentos de alta e média tensão ou operação e manutenção do sistema adutor (Estações de Bombeamento). Alega que pleiteou o pagamento do adicional de periculosidade por meio de processo administrativo junto à reclamada, no qual foram feitas duas perícias técnicas com laudos divergentes, e que o benefício foi negado ao autor.
A reclamada afirma que o autor sempre esteve lotado em Brasília, confirmando que era responsável pela supervisão e acompanhamento dos contratos da reclamada, todavia, sua execução era feita por empresas terceirizadas, já que o objetivo dos contratos era o fornecimento de equipamentos e materiais, construção civil, montagem e comissionamento de equipamentos elétricos, transferência de subestação, operação e manutenção de adutor do Projeto Pontal. Alega, também, a reclamada, que o reclamante realizava viagens em média uma vez por mês, com duração de quatro dias, para atividade em campo, de acompanhamento e gerenciamento de contratos de implantação de projetos novos.
Além disso, se existiu exposição à periculosidade, a reclamada afirma que foi eventual, não gerando direito ao respectivo adicional, nos termos do art. 2º, §1º, do Decreto nº. 93.412/86, tendo a empresa pedido a realização de perícia técnica. Invoca, ainda, a aplicação da Súmula nº. 324 do c. TST.
Por ocasião da audiência de instrução (fls. 838), foram ouvidas as partes e duas testemunhas. O autor declarou o seguinte:
“...que suas atribuições na sede de Brasília, na área de implantação de projetos, podem ser resumidas da seguinte forma: 1º) recebe um projeto de irrigação, passando a análise documental para aquisição de equipamentos; 2º) visita o fornecedor e faz o teste dos equipamentos na fábrica dos fornecedores, que envolvem alta tensão, sendo que esses testes são feitos pelo fabricante e acompanhados visualmente pelo reclamante; 3º) cuida da licitação para montagem dos equipamentos; que posteriormente se dirige ao local de implementação dos projetos para realizar fiscalização e acompanhamento da instalação dos equipamentos, fazendo montagem com energização definitiva de tais equipamentos no local, manuseando equipamentos com alta tensão; que uma semana por mês viaja para os locais das instalações; que não consegue precisar a periodicidade dos testes realizados nas fábricas; que acima ade 2.300 volts é considerada média e alta tensão; que a empresa trabalha com alta tensão de 13.000 a 69.000 volts...
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