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Reclamação trabalhista

Por:   •  15/8/2016  •  Artigo  •  2.900 Palavras (12 Páginas)  •  375 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ÚNICA VARA DO TRABALHO DE SOUSA - PARAÍBA

JARBEL JARTIANO DANTAS SOARES, brasileiro, em união estável, sondador, CPF n° 075.306.014-70, RG n° 44736894 SSP/SP, portador da CTPS n° 92219 e série 159/RJ, residente e domiciliado na Rua Antônio Keven Gomes Pereira , 155, Vida Nova, Pombal - PB, vem, por intermédio de suas advogadas e procuradoras, Quézia Letícia Dantas Fernandes, OAB/PB 22.114 e Thaíse Marques Teodoro Fragoso, OAB/PB 21.342, com endereço profissional situado na Rua dos Roques, 29, Centro, Pombal - PB, e-mail ...........onde recebem as notificações e intimações de estilo, perante Vossa Excelência propor...

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

...em         face da empresa:

  1. ) SUPORTE SONDAGENS E INVESTIGAÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 13.677.502/0001-01, com endereço à Rua Ibiquara, n° 386 – Vila Ipojuca, CEP 05055-020, São Paulo/SP.

PRELIMINARMENTE

DA DECLARAÇÃO DE POBREZA

PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA

O reclamante é pessoa necessitada na forma da lei, estando atualmente desempregado e não tem condições econômicas de arcar com custas processuais, além de honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, motivo pelo qual requer, desde logo, os benefícios da justiça gratuita.

DA AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS

Para efeito do que dispõe o art. 830 da CLT, as subscritoras da presente reclamação declaram que os documentos que a acompanham são cópias legítimas de seus respectivos originais.

DOS FATOS

O Reclamante foi contratado pela reclamada em 02 de março de 2016, na função de sondador, com remuneração variável, tendo como base a quantidade de metros perfurados..., tendo sido demitido em 15 de julho de 2016 com última remuneração de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), conforme anotações no TRCT anexo.

A 1ª reclamada é uma empresa que atua no ramo de prestação de serviços de vigilância privada, e, em face do contrato de prestação de serviço celebrado com a 4ª reclamada (SEBRAE-PB), colocou o reclamante para trabalhar nas dependências da última, na cidade Pombal, em uma escala de serviço de 12x36 - das 06h00min às 18h00min, local no qual o reclamante cumpriu todo seu contrato de trabalho.

Em 04 de janeiro de 2016, o preposto da 1ª reclamada, conhecido como “DORGIVAL” chamou o reclamante ao escritório do SEBRAE-PB (4ª reclamada), para assinar diversos documentos, oportunidade em que, após assinatura dos mesmos, foi-lhe comunicado que a COMBATE havia perdido o processo de licitação de prestação de serviços com o SEBRAE e, por isso, ele, o reclamante, seria demitido. Nesta data, sem saber, o reclamante assinou um aviso prévio com data retroativa a 1° de dezembro de 2015.

Semente no final do mês de janeiro de 2016, o reclamante foi chamado à sede da primeira reclamada, em João Pessoa-PB, para solucionar a rescisão do seu contrato de trabalho, tendo sido novamente atendido pelo Sr. “DORGIVAL”, o qual, alegando que as verbas rescisórias seriam depositadas diretamente em conta bancária na Caixa Econômica Federal em nome do reclamante, exigiu que ele(reclamante) novamente assinasse diversos documentos, dentre os quais, o TRCT com data retroativa a 08 de janeiro de 2016, a fim de que a rescisão fosse homologada pelo sindicato da categoria.

O preposto da 1ª reclamada, sabendo da boa quantia que o reclamante iria receber ao sacar seu FGTS, juntamente com a multa de 40%, aproveitou-se da falta de conhecimento deste, e o fez acreditar que suas verbas rescisórias já estariam incluídas naquele valor, o qual seria disponibilizado em sua conta na Caixa Econômica Federal. Importante informar que durante todo o contrato de trabalho, os salários do reclamante eram depositados em conta pertencente a este no Banco do Brasil.

O reclamante, sempre de boa fé, acreditou na palavra do representante da empresa e assinou todos os documentos por ele exigidos e o acompanhou até a sede Sindicato da categoria para fins de homologação do TRCT. Durante o trajeto, o reclamante ainda indagou ao preposto sobre as férias vencidas, tendo este declarado que tal verba também estaria incluída na rescisão e que seria depositada em sua conta bancária na Caixa Econômica, juntamente com as demais verbas rescisórias. Na mesma oportunidade, o preposto da empresa reclamada alertou ao reclamante, que ao chegar no sindicato, quando perguntado sobre suas verbas rescisórias, o mesmo declarasse que já haviam sido pagas e “que estava tudo certo”, o que assim foi feito.

Ora Excelência, o reclamante leigo em relação às consequências jurídicas da armadilha posta pelo senhor “DORGIVAL”, preposto da empresa reclamada, diante da necessidade de receber a sua rescisão e poder sacar o FGTS, inclusive com o depósito da multa de 40%, não imaginava que seria trapaceado pela 1ª reclamada. Até hoje, não houve qualquer depósito em sua conta bancária referente às verbas rescisórias constantes do TRCT, nem muito menos recebeu o PPP(Perfil Profissiográfico Previdenciário), recebendo apenas os depósitos do FGTS, com a respectiva multa de 40%, conforme comprovam extratos bancário anexos.

Com isso Excelência, não há como negar que a atitude da 1ª reclamada caracterizou uma ação fraudulenta quando da rescisão do contrato de trabalho do reclamante, coagindo-o a assinar o aviso prévio de forma retroativa a 1º dezembro de 2015, bem como o TRCT retroativo a 08 de janeiro de 2016, sem o pagamento das verbas correspondentes, caracterizando ato nulo de pleno direito, conforme expressa o at. 9º da CLT, in verbis:

“ Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”

Ora, em havendo fraude na rescisão contratual, não resta dúvida que persiste a obrigação da reclamada em pagar as verbas correspondentes. Foi nessa direção que entendeu o TRT da 1ª Região:

“INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS CONSIGNADAS EM TRCT ASSINADO PELA RECLAMANTE. FRAUDE. Demonstrado pela prova testemunhal que os empregados dispensados pela ré - dentre os quais se inclui a autora - foram coagidos a assinar termo de quitação sem nada receber a título de verbas rescisórias, impõe-se condenar a reclamada ao pagamento da quantia consignada no TRCT. (TRT-1 - RO: 00011222320125010342 RJ, Relator: Gustavo Tadeu Alkmim, Data de Julgamento: 29/01/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: 07/02/2014)”.

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