Reclamação trabalhista
Por: Rafaela Correa • 26/4/2017 • Artigo • 1.231 Palavras (5 Páginas) • 258 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ TITULAR DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DO IPOJUCA/PE.
xxxxxxxxxx, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF/MF sob o nº. 000000000000, e no Registro Geral sob o nº. 00000000000SDS/SP, residente e domiciliado na Rua 00000, vem, por seus advogados abaixo assinado, conforme instrumento procuratório em anexo e onde receberá as intimações/notificações no endereço profissional a Rua /PE, com fulcro no art. 840, §1º, da CLT, propor a presente,
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Em face de xxxxxxxxxx, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CPNJ sob o nº 00000000000, com sua sede na Rua Estrada da Batalha, nº 2118, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes/PE, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
01. PREAMBULARMENTE
I - DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
O Reclamante requer que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita em virtude de não poder arcar com o ônus financeiro decorrente do presente processo, sem que com isso sacrifique o seu sustento e os de seus familiares. Observou-se a Lei 1.060/50 e demais correlatas à matéria, tendo para tanto anexada declaração de dependência econômica que é a mais lídima expressão da verdade, confirmada pelos documentos anexados.
II - QUANTO A REPRESENTAÇÃO DO RECLAMANTE
Informa, desde logo, para os efeitos de que trata o artigo 39 do CPC, que os seus patronos possuem escritório na Rua Cristóvão José Pimentel, nº 36, Centro, Ipojuca/PE, para onde devem ser enviadas todas as notificações e/ou intimações referentes ao feito, devendo em todas elas, inclusive nas publicações, assim como na capa dos autos, constar o nome do Drs. Rafaela Corrêa da Silva, OAB/PE nº. 31.898 e Rafael Corrêa da Silva, OAB/PE nº. 31.898, sob pena de nulidade.
III – DA DECLARAÇAO DE AUTENTICIDADE
Declaro nos termos do Art. 830 do Diploma Consolidado (com redação da Lei nº. 11.925/09) sob os rigores da Legislação, que são autênticos todos os documentos juntados (agora ou noutro momento do processo) em copias não autenticados aos autos.
02. DO CONTRATO DE TRABALHO
O Reclamante foi admitido no quadro funcional da Ré, CLANDESTINAMENTE, em data de 01.10.2014, na função de MOTORISTA, laborando diariamente no transporte escolar da cidade do Ipojuca, tendo permanecido como empregado até o advento de seu afastamento imotivado ocorrido em 01.10.2015, quando foi afastado sumariamente de suas atividades laborativas.
Com última remuneração percebeu a importância de R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais).
O Reclamante não foi pré avisado da extinção do seu contrato de trabalho. É dever do empregador/empregado, quando da necessidade da extinção do pacto laboral fornecer o aviso para o empregado/empregador. Logo, nos termos do art. 487, da CLT, o Reclamante faz jus ao aviso prévio na modalidade indenizada por um período de 30 (trinta) dias.
Na mesma esteira, urge esclarecer que o Reclamande não gozou nem recebeu o numerário correspondente às parcelas de férias integrais e as férias proporcionais, a do aviso prévio (01/12 avos) e seu 1/3 constitucional.
Considere-se também Douto Julgador, que o Reclamante nunca recebera o 13° salário, por isso faz jus aos 13º salários proporcionais dos anos de 2014 (02/12 avos) e de 2015 (11/12 avos) – com projeção do aviso prévio), nos termos do art. 7º, VIII, da CF/88.
Na mesma esteira, o Reclamante ao procurar a CEF foi informado que não há registro de qualquer depósito fundiário em sua conta vinculada, motivo pelo qual dá azo ao requerimento de depósitos do FGTS e sua multa de 40%, de todo o período do contrato de trabalho.
Ademais, como o Reclamante também não recebeu da Reclamada as guias concernentes à habilitação no seguro desemprego, requestando que o mesmo seja indenizado, conforme Súmula 389 do TST.
Quando de sua dispensa imotivada o Reclamante não recebeu qualquer verba rescisória, e, por esta razão, pugna pela aplicação das multas dos art. 467, CLT, com relação aos valores incontroversos que não forem quitados em primeira audiência, bem como do art. 477, §8º, CLT, pelo atraso no pagamento das verbas.
Ante o contido no §1º. Do Art. 39 da Lei nº. 8.177/91 e segundo já reconhecido através da Sumula nº. 04 do TST/6º região, na execução trabalhistas devem os juros de mora ser calculados ate a data da efetiva disponibilidade do credito ao exequente e não somente ate alguma garantia do juízo e/ou da execução.
03. DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto:
1. Requesta que o período clandestino seja reconhecido pelo Reclamado, bem como que se proceda as anotações na CTPS do obreiro como determina a legislação, fazendo constar como admissão a data de 01.10.2014 e dispensa o dia 01.11.2015, com concessão do aviso prévio indenizado e último dia laborado como sendo 01.10.2015.
2. Que seja o Reclamado condenado na paga do aviso
...