Recuperação de Empresa
Por: milaserpa • 21/4/2015 • Dissertação • 1.338 Palavras (6 Páginas) • 211 Visualizações
Da Recuperação da Empresa
- Histórico no Direito Brasileiro
- Código Comercial / 1850: Moratória e concordata suspensiva
- Para a solução da crise empresarial, além da falência, trazia a moratória e a concordata suspensiva.
- Moratória: É aquele caso que só paga qnd puder. É um lapso temporal, definido por lei ou contrato, em que dentro desse lapso temporal o devedor não paga a ninguém, e no final do prazo esse devedor vem a reunir para pagar todo mundo no final. É requerida pelo empresário no Judiciário.
- Concordata suspensiva: Tinha o objetivo de suspender um processo em que a falência já tinha sido decretada.
- Decreto 917/1890: Concordata Preventiva e Concordata Suspensiva
- Manteve os dois mecanismos anteriores e criou mais dois. Passou a permitir que a concordata passasse a ser usada em caráter preventivo. E mais, a resolver na via extrajudicial.
- Decreto 2034/1908: Concordata Preventiva e Concordata Suspensiva
- Revoga a moratória e a concordata extrajudicial. Deixando no sistema as concordatas preventivas e suspensivas (esta com o objetivo de suspender o processo de falência com a sentença já decretada). Concordata só existia, até aqui, com a aprovação dos credores.
- Decreto-lei nº 7661/45: Concordata enquanto “favor legal”
- Manteve a concordata preventiva (é para prevenir a falência), a suspensiva, mas alterou a sua natureza. O comerciante passou a ter direito a concordata, ainda que os credores dele não concordasse com a concordata.
- Lei nº 11101/05: Sistema atual.
- Procedimentos:
- Judiciais – art. 47 ao art. 74: Na vdd, a lei regulamenta 2 procedimentos judiciais.
- Recuperação judicial ordinária – regra geral da recuperação de empresas: Qlqr empresário pode ajuizar a recuperação ordinária.
- Recuperação judicial especial – ME/EPP* (Facultativa): É um procedimento alternativo. Foi pensado de maneira específica para aquele empresário específico. Esse empresário teria o direito de escolha. O caso concreto vai dizer qual será a melhor para ele. É na PI que escolhe o procedimento, provando que é ME/EPP. Se não afirmar que quer usar dessa faculdade, cai na regra geral.
Art. 3º, LC 123/06: Empresa individual, sociedade empresária, sociedade simples e EIRELI. Vai dizer quem é que juridicamente pode se enquadrar como ME/EPP. A sociedade simples pode até se enquadrar como ME/EPP, mas ela não tem caráter empresarial (escritório de advocacia, clínica médica), por isso, nem todo mundo que é ME/EPP vai poder usar da recuperação judicial especial, e nem a ordinária. Não basta ser ME/EPP, tem que ser empresário tbm.
- Extrajudiciais – arts. 161 ao 167
- Homologação facultativa – art. 162: Todos os credores aderirem ao plano.
- Será facultativa quando todos os credores aderirem ao plano.
- O devedor apresenta o plano e todos os credores aderem o plano, concordam, assinam o plano, a homologação desse plano passa a ser uma mera formalidade.
- Ex: Faço para Jamila determinada proposta, dando um prazo para ela analisar a proposta. No final do prazo, Jamila aceita a oferta. Fizemos um contrato. Pacta sunt servanda. Quem assinou, torna-se obrigatório para todos que assinaram. Homologar isso, não vai deixar mais obrigatório do que já o é, pq depois que foi assinado, a homologação passa a ser uma mera formalidade.
- Homologação obrigatória – art. 163: Limite mínimo – 3/5 dos créditos de cada classe.
- Unanimidade é muito difícil de conseguir. Por isso, o legislador sensível a isso, ele criou uma situação que é conhecida como caso de homologação obrigatória.
- Não conseguiu a unanimidade de todos os credores, mas conseguiu um percentual mínimo de aprovação, que é 3/5 dos créditos de cada classe, vai ser possível que o devedor apresente o plano de recuperação para vincular a todo mundo.
- Para essa recupreção extrajudicial ter efeito, será preciso fazer a homologação obrigatória, para pegar aqueles que não haviam aderido ao plano.
- É 60% do volume de CRÉDITOS, e não de credores.
- Meios alternativos - art.167: Acordos privados.
- São aquelas recuperações extrajudiciais de empresas que não precisam nem de maneira facultativa de homologação.
- São acordos privados, contratos.
- Ex: Os contratos de confissão de dívida. São aqueles que vc chega para o seu devedor e faz assinar o contrato dizendo que reconhece o débito, e que se compromete em pagar esse débito em até tantas parcelas. Juridicamente foi feito novação, isto é, trocou o débito todo vencido e não pago, por um débito novo, parcelado e a vencer.
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Qual é a a cara da recuperação extrajudicial? E da judicial? Que critérios utilizar para definir? (v. Gladston Mamede)
- Não é o mesmo critério para diferenciar em TGP ou Processo Civil. Visto que, tanto a recuperação judicial, como a recuperação extrajudicial, quem homologa é o JUDICIÁRIO!
Obs.: A extrajudicialidade da recuperação: Momento de aprovação do plano.
- O critério que a lei usa é o momento da aprovação do plano. Quando é que foi aprovado? Foi aprovado diretamente entre credores e devedores, de modo que, qnd o devedor foi ao Judiciário pedir a recuperação extrajudicial da empresa o plano já estava aprovado, e continuará sendo mesmo após a homologação pelo judiciário.
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