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Recuperação de Empresa

Por:   •  21/4/2015  •  Dissertação  •  1.338 Palavras (6 Páginas)  •  219 Visualizações

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Da Recuperação da Empresa

  1. Histórico no Direito Brasileiro
  1. Código Comercial / 1850: Moratória e concordata suspensiva

- Para a solução da crise empresarial, além da falência, trazia a moratória e a concordata suspensiva.

- Moratória: É aquele caso que só paga qnd puder. É um lapso temporal, definido por lei ou contrato, em que dentro desse lapso temporal o devedor não paga a ninguém, e no final do prazo esse devedor vem a reunir para pagar todo mundo no final. É requerida pelo empresário no Judiciário.

- Concordata suspensiva: Tinha o objetivo de suspender um processo em que a falência já tinha sido decretada.

  1. Decreto 917/1890: Concordata Preventiva e Concordata Suspensiva

- Manteve os dois mecanismos anteriores e criou mais dois. Passou a permitir que a concordata passasse a ser usada em caráter preventivo. E mais, a resolver na via extrajudicial.

  1. Decreto 2034/1908: Concordata Preventiva e Concordata Suspensiva

- Revoga a moratória e a concordata extrajudicial. Deixando no sistema as concordatas preventivas e suspensivas (esta com o objetivo de suspender o processo de falência com a sentença já decretada). Concordata só existia, até aqui, com a aprovação dos credores.

  1. Decreto-lei nº 7661/45: Concordata enquanto “favor legal”

- Manteve a concordata preventiva (é para prevenir a falência), a suspensiva, mas alterou a sua natureza. O comerciante passou a ter direito a concordata, ainda que os credores dele não concordasse com a concordata.

  1. Lei nº 11101/05: Sistema atual.
  1. Procedimentos:
  1. Judiciais – art. 47 ao art. 74: Na vdd, a lei regulamenta 2 procedimentos judiciais.
  1. Recuperação judicial ordinária – regra geral da recuperação de empresas: Qlqr empresário pode ajuizar a recuperação ordinária. 
  2. Recuperação judicial especial – ME/EPP* (Facultativa): É um procedimento alternativo. Foi pensado de maneira específica para aquele empresário específico. Esse empresário teria o direito de escolha. O caso concreto vai dizer qual será a melhor para ele. É na PI que escolhe o procedimento, provando que é ME/EPP. Se não afirmar que quer usar dessa faculdade, cai na regra geral.

Art. 3º, LC 123/06: Empresa individual, sociedade empresária, sociedade simples e EIRELI. Vai dizer quem é que juridicamente pode se enquadrar como ME/EPP. A sociedade simples pode até se enquadrar como ME/EPP, mas ela não tem caráter empresarial (escritório de advocacia, clínica médica), por isso, nem todo mundo que é ME/EPP vai poder usar da recuperação judicial especial, e nem a ordinária. Não basta ser ME/EPP, tem que ser empresário tbm.

  1. Extrajudiciais – arts. 161 ao 167
  1. Homologação facultativa – art. 162: Todos os credores aderirem ao plano.

- Será facultativa quando todos os credores aderirem ao plano.

- O devedor apresenta o plano e todos os credores aderem o plano, concordam, assinam o plano, a homologação desse plano passa a ser uma mera formalidade.

- Ex: Faço para Jamila determinada proposta, dando um prazo para ela analisar  a proposta. No final do prazo, Jamila aceita a oferta. Fizemos um contrato. Pacta sunt servanda. Quem assinou, torna-se obrigatório para todos que assinaram. Homologar isso, não vai deixar mais obrigatório do que já o é, pq depois que foi assinado, a homologação passa a ser uma mera formalidade.

  1. Homologação obrigatória – art. 163: Limite mínimo – 3/5 dos créditos de cada classe.

- Unanimidade é muito difícil de conseguir. Por isso, o legislador sensível a isso, ele criou uma situação que é conhecida como caso de homologação obrigatória.

- Não conseguiu a unanimidade de todos os credores, mas conseguiu um percentual mínimo de aprovação, que é 3/5 dos créditos de cada classe, vai ser possível que o devedor apresente o plano de recuperação para vincular a todo mundo.

- Para essa recupreção extrajudicial ter efeito, será preciso fazer a homologação obrigatória, para pegar aqueles que não haviam aderido ao plano.  

- É 60% do volume de CRÉDITOS, e não de credores.

  1. Meios alternativos  - art.167: Acordos privados.

- São aquelas recuperações extrajudiciais de empresas que não precisam nem de maneira facultativa de homologação.

- São acordos privados, contratos.

- Ex: Os contratos de confissão de dívida. São aqueles que vc chega para o seu devedor e faz assinar o contrato dizendo que reconhece o débito, e que se compromete em pagar esse débito em até tantas parcelas. Juridicamente foi feito novação, isto é, trocou o débito todo vencido e não pago, por um débito novo, parcelado e a vencer.  

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Qual é a a cara da recuperação extrajudicial? E da judicial? Que critérios utilizar para definir? (v. Gladston Mamede)

- Não é o mesmo critério para diferenciar em TGP ou Processo Civil. Visto que, tanto a recuperação judicial, como a recuperação extrajudicial, quem homologa é o JUDICIÁRIO!

Obs.: A extrajudicialidade da recuperação: Momento de aprovação do plano.

- O critério que a lei usa é o momento da aprovação do plano. Quando é que foi aprovado? Foi aprovado diretamente entre credores e devedores, de modo que, qnd o devedor foi ao Judiciário pedir a recuperação extrajudicial da empresa o plano já estava aprovado, e continuará sendo mesmo após a homologação pelo judiciário.

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