Recurso - Embargos
Por: ThiagoUema • 28/6/2016 • Trabalho acadêmico • 1.641 Palavras (7 Páginas) • 286 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _____________.
Gabriel, já qualificado nos autos através de seu Advogado abaixo assinado, mandato incluso, com fincas nos artigos 382 do Código de Processo Penal, vem, à presença de Vossa Excelência, opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a fim de que seja declarada a extinção de punibilidade constante na sentença de folhas xxxx, pelos fundamentos expendidos nas razões anexas.
Termos em que,
Pede-se deferimento.
São Luís - MA, segunda-feira, 30 de fevereiro de 2016.
IZAAC COSTA MATOS
Advogado
AUTOS Nº: xxxxxxx
ESPÉCIE: Embargos de Declaração
EMBARGANTE: Izaac Costa Matos
RAZÕES
Douto julgador monocrático
I – EXPOSIÇÃO DA DEMANDA
Foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 302, “caput”, do Código de Trânsito Brasileiro. Regularmente processado, adveio para o feito a sentença de fls. xxx, que julgou o Juiz acatando o perdão judicial e ao mesmo tempo condenou o réu à pena de 2 (dois) anos de detenção, substituindo por pena restritiva de direito de prestação de serviço a comunidade. Intimação da sentença condenatória às fls xxxx.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO
O recurso oposto é próprio e tempestivo (art. 382 do Código de Processo Penal), preenchendo os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, devendo, pois, ser conhecido.
Quanto ao mérito dos embargos, convém salientar que a decisão fustigada, com a devida vênia, contém contradição e omissão.
1 – DA CONTRADIÇÃO
A contradição está caracterizada no momento que o Juiz acatou o perdão judicial na fundamentação da sentença, todavia, condenou o réu à pena de 2 (dois) anos de detenção, substituindo outrora por pena restritiva de direito, através da prestação de serviço à comunidade.
Portanto, data máxima vênia, contraditória a decisão, na medida em que desprezou o próprio perdão judicial proferido por vossa excelência, negando assim a extinção de punibilidade que deveria ser prolatada no dispositivo da sentença, e não aplicar-lhe a pena restritiva de direito como o fez tornando-se totalmente discrepante tal decisão.
Podemos verificar tal incongruência através dos conceitos admitidos para o perdão judicial:
“Perdão judicial é o instituto por meio do qual o juiz, embora reconhecendo a prática do crime, deixa de aplicar a pena, desde que se apresentem determinadas circunstâncias excepcionais previstas em lei e que tornam inconvenientes ou desnecessárias a imposição de sanção penal ao réu.”
“Perdão judicial em casos de homicídio culposo, deve ser aplicado em observância ao grau de relação entre autor e vítima e, consequentemente, ao sofrimento do autor em virtude do crime, mais precisamente da perda da vítima. Em virtude disso, o Estado renuncia o seu jus puniendi, já que a pena se torna inútil, uma vez que o sofrimento do agente é, por si só, proporcional ao crime praticado”.
Portanto ao fundamentar na sentença o perdão judicial deveria declarar a extinção da punibilidade, esse entendimento é o que se firmou atualmente, não sobrevindo sobre o agente quaisquer efeitos da condenação penal.
Podemos verificar tal entendimento jurisprudencial através da súmula nº 18 do STJ:
“A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.” (grifos nossos).
No mesmo sentido temos algumas decisões:
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ART. 302 DO CTB. PERDÃO JUDICIAL. VIABILIDADE. 1. MATERIALIDADE E AUTORIA. Acusado que agiu com culpa na modalidade de imprudência por estar conduzindo seu automóvel sob efeito de álcool, bem como por 28 ter realizado manobra de ultrapassagem sem observância do dever objetivo de cuidado. 2. PERDÃO JUDICIAL. Evento delituoso que acabou ceifando a vida da esposa do denunciado e produzindo lesões corporais em sua filha. Consequências graves do delito que atingiram o denunciado em face da íntima ligação de afeto entre os envolvidos, viabilizando a concessão do benefício. Declarada extinta a punibilidade do acusado, com fulcro no art. 107, inciso IX, do CP. PROVERAM EM PARTE O APELO PARA CONCEDER O PERDAO JUDICIAL, DECLARANDO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO. UNÂNIME. (Apelação Crime Nº 70034903930, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 14/10/2010)
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ARTIGO 302, CAPUT, DO CTB. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DO PERDÃO JUDICIAL, COM O RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1) A instrução criminal demonstrou cabalmente a autoria e a materialidade, bem como a culpabilidade da conduta imputada ao apelante. 2) Todavia, as circunstâncias também revelam que as conseqüências do fato, que foram graves, recaíram de forma inconteste sobre o apelante, que teve a vida da sua noiva ceifada pelo acidente automobilístico. 3) Nestes casos, deve ser aplicado o perdão judicial, previsto no artigo 121, parágrafo 5º, do Código Penal, que resulta em causa de extinção da punibilidade, conforme artigo 107, inciso IX, do Código Penal. (TJ-PR - ACR: 2973864 PR Apelação Crime - 0297386-4, Relator: Luís Espíndola, Data de Julgamento: 22/09/2005, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/10/2005 DJ: 6970)
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