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Recurso Ordinário Direito do Trabalho

Por:   •  1/12/2016  •  Trabalho acadêmico  •  780 Palavras (4 Páginas)  •  354 Visualizações

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UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL - UEMS

UNIDADE NAVIRAÍ

CURSO: DIREITO

DISCIPLINA: ESTÁGIO SUPERVISIONADO I (ROCESSO DO TRABALHO)

RECURSO ORDINÁRIO



PROF.: NÉRIO ANDRADE DE BRIDA


ACADÊMICO:

ANA FLÁVIA BRANDÃO– RGM 28935

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DO TRABALHO DA SUBSEÇÃO DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


Processo n.º 0005841-65.2016.524.0086

Ação: Reclamação Trabalhista

Reclamante: José da Silva

Reclamado: Ímpar - escritório de auditorias


JOÃO DA SILVA, já qualificado, por sua advogada que esta subscreve, não se conformando, data vênia, com a respeitável sentença proferida nos supracitados autos, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor, tempestivamente, RECURSO ORDINÁRIO, com fulcro no art. 895, I, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Requer seu recebimento e a retratação da decisão. Caso não haja retratação, requer-se que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região.

Nesses termos,

Pede deferimento.

Naviraí, 09 de setembro de 2016.


Ana Flávia Brandão

OAB/MS 28935

RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO



Processo n.º 0005841-65.2016.524.0086

Ação: Reclamação Trabalhista

Recorrente: José da Silva

Recorrido: Ímpar - escritório de auditorias


Colendo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região,

Distinta Câmara,

Eméritos Julgadores.



Em que pese o elevado saber jurídico do Meritíssimo Juiz do Trabalho prolator da r. Sentença de fls. 102/107 dos supracitados autos, a mesma deve ser reformada pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:


I - Breve exposição dos fatos:

O Recorrente ajuizou Reclamação Trabalhista em desfavor da Recorrida, alegando que trabalhava para Empresa como escriturário e devido convenção trabalhista realizava uma jornada de 40 horas semanais, trabalhando 08 (oito) horas diárias de segunda à sexta e 04 (quatro) horas todos os sábados.  Devido a mesma Convenção Coletiva de Trabalho, o Recorrente deveria receber adicional sobre as horas extras de 70 % sobre o valor das horas ordinárias, por fim, pugnou pela condenação da Recorrida em horas extras.

Na sentença, o Magistrado condenou a Empresa reconhecendo o trabalho extraordinário, determinando, para fins de liquidação das mesmas, que fosse aplicado o divisor 220 sobre o valor da hora normal, bem como aplicando-se o adicional de 70% sobre o divisor da hora ordinária.

II - Da fundamentação:

Em que pese o Magistrado do Juízo a quo ter concedido a hora extra conforme pleiteado na inicial, bem como ter aplicado o adicional de 70% por cento conforme convencionado na Convenção Coletiva firmada entre os sindicatos das duas categorias, nota-se que houve erro na aplicação do divisor aplicado sobre o valor da hora normal ( 220).

O Tribunal Superior do Trabalho já emitiu seu posicionamento pacífico (Súmula 431, TST) que quando há Convenção entre as partes sobre a jornada de trabalho ser de 40 horas não se aplica a regra geral disposta na CLT nos artigos 58 c/c art. 64, ambos da CLT, isto é, o divisor de 220 no cálculo do salário-base.

Ainda, a referida súmula não é uma afronta ao  artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, pois o próprio artigo dispõe que caso haja Convenção Coletiva de Trabalho a jornada pode ser modificada, buscando o que for melhor para os trabalhadores.

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