Recurso Ordinário Direito do Trabalho
Por: Ana Flávia Brandão • 1/12/2016 • Trabalho acadêmico • 780 Palavras (4 Páginas) • 354 Visualizações
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL - UEMS
UNIDADE NAVIRAÍ
CURSO: DIREITO
DISCIPLINA: ESTÁGIO SUPERVISIONADO I (ROCESSO DO TRABALHO)
RECURSO ORDINÁRIO
PROF.: NÉRIO ANDRADE DE BRIDA
ACADÊMICO:
ANA FLÁVIA BRANDÃO– RGM 28935
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DO TRABALHO DA SUBSEÇÃO DE NAVIRAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Processo n.º 0005841-65.2016.524.0086
Ação: Reclamação Trabalhista
Reclamante: José da Silva
Reclamado: Ímpar - escritório de auditorias
JOÃO DA SILVA, já qualificado, por sua advogada que esta subscreve, não se conformando, data vênia, com a respeitável sentença proferida nos supracitados autos, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor, tempestivamente, RECURSO ORDINÁRIO, com fulcro no art. 895, I, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Requer seu recebimento e a retratação da decisão. Caso não haja retratação, requer-se que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região.
Nesses termos,
Pede deferimento.
Naviraí, 09 de setembro de 2016.
Ana Flávia Brandão
OAB/MS 28935
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
Processo n.º 0005841-65.2016.524.0086
Ação: Reclamação Trabalhista
Recorrente: José da Silva
Recorrido: Ímpar - escritório de auditorias
Colendo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região,
Distinta Câmara,
Eméritos Julgadores.
Em que pese o elevado saber jurídico do Meritíssimo Juiz do Trabalho prolator da r. Sentença de fls. 102/107 dos supracitados autos, a mesma deve ser reformada pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I - Breve exposição dos fatos:
O Recorrente ajuizou Reclamação Trabalhista em desfavor da Recorrida, alegando que trabalhava para Empresa como escriturário e devido convenção trabalhista realizava uma jornada de 40 horas semanais, trabalhando 08 (oito) horas diárias de segunda à sexta e 04 (quatro) horas todos os sábados. Devido a mesma Convenção Coletiva de Trabalho, o Recorrente deveria receber adicional sobre as horas extras de 70 % sobre o valor das horas ordinárias, por fim, pugnou pela condenação da Recorrida em horas extras.
Na sentença, o Magistrado condenou a Empresa reconhecendo o trabalho extraordinário, determinando, para fins de liquidação das mesmas, que fosse aplicado o divisor 220 sobre o valor da hora normal, bem como aplicando-se o adicional de 70% sobre o divisor da hora ordinária.
II - Da fundamentação:
Em que pese o Magistrado do Juízo a quo ter concedido a hora extra conforme pleiteado na inicial, bem como ter aplicado o adicional de 70% por cento conforme convencionado na Convenção Coletiva firmada entre os sindicatos das duas categorias, nota-se que houve erro na aplicação do divisor aplicado sobre o valor da hora normal ( 220).
O Tribunal Superior do Trabalho já emitiu seu posicionamento pacífico (Súmula 431, TST) que quando há Convenção entre as partes sobre a jornada de trabalho ser de 40 horas não se aplica a regra geral disposta na CLT nos artigos 58 c/c art. 64, ambos da CLT, isto é, o divisor de 220 no cálculo do salário-base.
Ainda, a referida súmula não é uma afronta ao artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, pois o próprio artigo dispõe que caso haja Convenção Coletiva de Trabalho a jornada pode ser modificada, buscando o que for melhor para os trabalhadores.
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