Recurso Ordinário Sociedade Empresária Tecelagem Fio de Ouro
Por: Monica Dantas • 11/6/2020 • Projeto de pesquisa • 979 Palavras (4 Páginas) • 1.896 Visualizações
EXMO. JUÍZO DA 80ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
Processo nº XXXXXXXXXXX
Sociedade Empresária Tecelagem Fio de Ouro S.A, ré na presente demanda e já qualificada na mesma, vem, através de seu advogado infra assinado e com base no artigo 847 da CLT, apresentar
CONTESTAÇÃO
em face dos fatos alegados por Joana da Silva, autora da presente ação, pelos fatos e fundamentos que passa a expor.
1) BREVE RELATO DOS FATOS
A Sra. Joana da Silva ajuizou a presente ação em face da Sociedade Emoresária Tecelagem Fio de Ouro S.A visando a obtenção de direitos trabalhistas, no que tange sua prestação de serviços para a referida empresa.
Dessa forma, é importante ressaltar que a autora obteve vínculo trabalhista com a ré durante o período de 10/05/2008 a 29/09/2018 como cozinheira. Assim, em sua exordial, requer danos morais, pagamentos de tempo a disposição e outros direitos que sustentar ser devidos, o que será, fundamentalmente, provado que a autora não possui.
2) PRELIMINARMENTE
Primeiramente, deve ser observado pelo Douto Juízo que a autora, em sua exordial, requereu pedido de adicional de periculosidade, porém, sem nenhuma fundamentação adequada que justifique o pagamento da referida verba.
Dessa forma, não pode ser outro entendimento senão da inépcia em relação a esse pedido, com consequente extinção do processo sem resolução de mérito em relação a esse pleito, na forma dos artigos 330, § 1º, inciso I, e 485, inciso I, ambos do CPC/15.
Ato contínuo, a Sra. Joana da Silva foi empregada da Tecelagem de 10/05/2008 a 29/09/2018 e ajuizou a presente ação em 15/10/2018 pleiteando direitos referentes a todo período trabalho. Porém, deve-se notar que aqueles anteriores a 15/10/2013 não devem ser ao menos discutidos, uma vez que foram atingidos pela prescrição disposta tanto no artigo 7º, inciso XXIX, da CRFB/88, no art. 11, inciso I, da CLT e na Súmula 308, inciso I, do TST.
Dessa forma, preliminarmente, a ré reitera seu pedido de inépcia em relação ao pleito de periculosidade (não fundamentado) e aos direitos anteriores a 15/10/2013 (prescritos).
3) DOS FUNDAMENTOS
A Sra. Joana da Silva requer danos morais supostamente causados por doença profissional. Porém, ao acostar aos autos os exames e laudos médicos realizados, pode-se perceber que a doença que a autora se refere é uma doença degenerativa. Dessa forma, não se pode qualificar a mesma como uma doença advinda do seu exercício profissional, o que, consequentemente, afasta o pedido de danos morais realizado pela autora, na forma do artigo art. 20, § 1º, alínea a, da Lei nº 8.213/91.
Ato contínuo, a autora requer o pagamento do benefício odontológico fornecido pela ré como salário utilidade. Porém, pela leitura do Art. 458, § 2º, inciso IV e § 5º, da CLT, pode-se perceber que o legislador vedou, expressamente, o enquadramento de plano odontológico como salário. Assim, o referido pleito autoral possui proibição literal, não podendo, portanto, a ré dispor de forma contrária.
Não obstante a esses pedidos totalmente desarrazoados, a Sra. Joana aduz que a benesse oferecida pela empresa ao conceder uma cesta básica por mês para seus funcionários caracteriza-se como direito adquirido. Ora, Excelência, tal benefício foi previsto por Norma Coletiva, a qual se findou em julho de 2018 e não houve renovação expressa ou mesmo elaboração de substituta. Dessa forma, não pode-se presumir a renovação automática como alega a autora, nos termos do Art. 614, § 3º, da CLT.
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