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Recurso a Concurso Público

Por:   •  27/11/2019  •  Tese  •  1.593 Palavras (7 Páginas)  •  108 Visualizações

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À FEPESE.

Ref. Concurso Público para o cargo de Médico da Família e Comunidade - Edital nº

008/2019.

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, Médica, inscrita no CPF sob nº

xxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliada na Rua do Lordes, xxxx, Ingleses do Rio Vermelho, Florianópolis, CEP xxxxxxxxx, vem respeitosamente à presença da Competente Banca Examinadora requerer.

RECURSO ADMINISTRATIVO

Em face de gozar dos direitos de pleitear Provas de Títulos entre os inscritos no concurso, pelos fatos e motivos que passa expor.

DA TEMPESTIVIDADE

O recurso será inserido na sede da FEPESE – UFSC / Trindade / Florianópolis, tempestivamente, vez que é garantido à candidata os requisitos de admissibilidade e do  direito à ampla defesa e ao contraditório, previstos no Art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988.

DOS FATOS

A candidata se inscreveu no Concurso Público de Florianópolis, para provimento de 26 vagas de Médico da Família e Comunidade, atendendo as exigências, de ser não obstante Graduada em Medicina e de possuir TITULO de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade, conforme exige o Edital nº 008/2019. Assim respeitou prazos e instruções estabelecidas pela banca provedora e portanto está inscrita sob o nºxxxxxx, mas não conseguiu fazer o upload dos documentos, por embora já possuí-los à tempos, mas em exatidão, não tê-los em mãos.

DA CONTROVERSIA

Ocorre que o referido Edital nº 008/2019 assegura, em seu item 13.2, à alguns, condições de concorrência superiores a outros, quando diz:

13.2 Para participar da Prova de Títulos o candidato deverá fazer o upload, ou entregar na FEPESE, ou enviar pelo correio, até às 16 horas do último dia de inscrições: Cópia dos certificados e ou diplomas conforme o quadro abaixo.”

Visto que apresenta um excesso de rigorismo que não só desalinha-se com as condições da candidata, como também ceifa-a dos direitos que lhe é assegurada, pelas normas, princípios e condições que a seguir serão elencados.

DOS DIREITOS (PELO QUE REGEM AS NORMAS)

Diante da incongruência, primeiro cabe ressaltar que a lei constitucional em seu Art. 37, inciso II, assegura à candidata o direito de concorrer entre os demais, dispondo-se  de seus Títulos para que vença tal investidura e possa colher de todo o esforço que empregou para alcançar a dádiva. Assim diz a lei:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

  1. os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
  2. a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;”

Insta ainda dizer que o Legislador Município de Florianópolis acompanhou o dispositivo anteposto ao fixar em Lei Orgânica que:

Art. 20. A investidura em cargos e empregos públicos, tanto na administração direta ou indireta, dependerá de aprovação prévia em concurso público de prova ou de provas e títulos, exceto as nomeações para cargos em comissão. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 06/2002)

Consoante com o que temos expresso em lei, o Direito da Candidata é condição, para que a realização de sua liberdade de Prestar Prova de Títulos, se harmonize com a liberdade de todos os outros inscritos, visto que não é defeso lei, condições que criem intempestividades, tal como esta do item 13.2, do referido edital, que por excessivo rigor, obriga a candidata a realizar laboriosa manobra de juntas documentais à tempo que nem sequer a banca estará selecionando alguém, pois os títulos só serão pontuados depois de os candidatos terem realizado a prova presencial e objetiva. Destarte a candidata já exerce a profissão de Médica de Família e Comunidade na rede Municipal de Florianópolis, aprovada duas vezes em processo seletivo propostos pela administração desta prefeitura, cuja entrega de documentos de Títulos, só foram realizadas no ato da realização da prova presencial e objetiva. Portanto, a banca FEPESE, contratada por esta mesma administração, nesta lide não seguiu o mesmo rito de eficácia a qual vem seguindo a últimas bancas administradas pelo município de Florianópolis. Esta ineficiência inibe o Direito da candidata e contraria os princípios que regem a lei norteadora da Investidura de Cargos Públicos.

DOS DIREITOS (PELO QUE REGEM OS PRINCÍPIOS)

O concurso público, conforme a abalizada doutrina, visa garantir a observância dos princípios da administração pública, entres os quais, já citados no Art. 37 da CR, estão também os implícitos: Vinculação ao Instrumento Convocatório, Razoabilidade e Proporcionalidade, Finalidade e Supremacia do Interesse Público assim como a Eficiência, que embora não mencionados, decorrem do nosso regime político, tanto que foram textualmente enumerados pelo art. 2º da Lei federal 9.784, de 29/01/1999:

“ Art. 2º. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa,

contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.”

Com efeito, nos é razoável que o edital é a lei do concurso público. Esta máxima consubstancia-se no “princípio da vinculação ao edital”, que determina, em síntese, que vincule, em observância recíproca, Administração e Candidatos. Entretanto, isso não exclui a legalidade que o legislador previu fundamentar tal instrumento, assim o fez para que este encontre-se subordinado à lei, observando, sobretudo, os princípios básicos já elencados.

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