Recurso de Apelação Cerceamento de Defesa
Por: MarinaPinho • 19/10/2016 • Projeto de pesquisa • 5.188 Palavras (21 Páginas) • 291 Visualizações
Aula-tema: Teoria Geral do Processo Cautelar e Antecipação de Tutela.
Esta atividade é importante para que você analise as semelhanças e as diferenças entre duas tutelas de urgência: a cautelar e a antecipação de tutela. Para realizá-la, devem ser seguidos os passos descritos.
Passo 1
1 Ler o Capítulo – “Tutela de Urgência”, do PLT.
2 Escrever um relatório, que deverá conter no mínimo duas laudas, mencionando as semelhanças e as diferenças entre as tutelas cautelar e antecipatória. Ao elaborar o relatório, observar o seguinte sumário:
2.1 Conceito de Tutelas de Urgência.
2.2 Distinção entre liminar e medida de urgência.
2.3 Requisitos da Tutela Cautelar.
2.4 Requisitos da Antecipação de Tutela.
3 Finalizar o relatório apontando as semelhanças e as diferenças entre a tutela cautelar e a tutela antecipada.
4 Entregar o relatório ao professor.
RELATÓRIO
TUTELAS DE URGÊNCIA
• Breve introdução
Sabemos que dentro do âmbito do processo civil são duas as formas distintas na qual o Estado exerce sua jurisdição:
a) Pela “cognição”- processo de conhecimento, na qual se discute o mérito da lide ou seja, define a vontade concreta da lei diante da situação litigiosa; e
b) Pela “execução” - não cabe discussão do mérito e sim o efetivo cumprimento da vontade da parte, ou seja, trata-se de um procedimento na qual se torna efetiva ou real, essa mesma vontade;
Sabemos ainda, que para se efetivar a vontade das partes, deve-se respeitar a marcha processual, que pode perdurar por meses ou anos. Acontece, todavia, que existem casos na qual não se pode esperar o transcurso do tempo, ou seja, não se tem a execução do provimento definitivo instantaneamente. Podemos tomar como exemplo, aquele devedor que não quer pagar o credor e está vendendo todos os bens. Neste caso cabe ao credor ingressar com medida cautelar de arresto de bens, para que naquele exato momento, os bens do devedor sejam bloqueados, impedindo desta forma a fraude contra o credor e a garantia de que aquela dívida será paga. A partir deste ponto, surge então, o Processo Cautelar, como uma nova face de jurisdição, contendo a um só tempo as funções do processo de conhecimento e de execução, e tendo por elemento específico “a prevenção”, ou seja, enquanto o processo principal busca a composição da lide, o processo cautelar contenta-se em assegurar, garantir ou ainda satisfazer o interesse dos litigantes.
Advém ressaltar, que o Processo Cautelar são as medidas de urgência dotadas no curso do processo para a prevenção contra o perigo de dano irreparável. Há dois tipos de tutela de urgência, quais sejam:
• Medida Cautelar
A Medida Cautelar é o procedimento que visa garantir, prevenir ou ainda, assegurar a eficácia de um direito. É um ato de precaução, ou seja, prepara e permite futura satisfação de um direito, onde o juiz pode autorizar quando for manifesta a gravidade ou quando for claramente comprovado o perigo de dano irreparável. Esta tutela de urgência depende de um processo principal.
As Medidas Cautelares poderão ser “Preparatórias”, quando são requeridas antes mesmo da propositura da ação principal, ou ainda “Incidentes”, quando são requeridas no decurso do processo principal. A Medida Cautelar quando proposta em caráter preparatório, é de suma importância ressaltar que haverá um prazo preclusivo para o autor promover a ação principal, sob pena de perder o objeto ou a eficácia daquela Medica Cautelar Probatória Deferida.
• Tutela Antecipada
Já a Tutela Antecipada é o procedimento pelo qual satisfaz antecipadamente um resultado. Não há um processo existente para garantir ou assegurar, portanto não depende de um processo principal. Pela Tutela Antecipada o que se antecipa não é a eficácia jurídico-formal da sentença; antecipa-se a eficácia que a futura sentença possa produzir no campo da realidade dos fatos. Por tutela antecipada, podemos tomar como exemplo, o agente que ao tentar financiar um carro, descobre que o seu nome está negativado perante os órgãos de proteção ao crédito, isto é SERASA e SPC, por conta de uma dívida com um banco que nunca obteve conta. Neste caso, o agente ingressa com ação com pedido de tutela antecipada, para que o seu nome não conste mais no rol dos maus pagadores. Neste caso, não há um processo na qual se é necessário garantir, prevenir ou assegurar, o agente solicita no mesmo processo, só que antecipadamente o direito. Com o deferimento do pedido de Tutela Antecipada, em um o nome do agente, imediatamente, não constará mais na lista de maus pagadores, até a resolução do mérito.
• Distinção entre Liminar e Medida de Urgência
Liminar é o momento processual em que é concedida a tutela de urgência, portanto vejamos: Nos casos em que é deferido o requerimento da tutela de urgência, no início do processo antes mesmo da citação do réu, se dá o nome de Liminar, contudo se o deferimento da tutela de urgência for deferida no decurso do processo, é chamada de Medida Cautelar ou Tutela Antecipada. Será Liminar todo o deferimento de tutela de urgência antes da citação do réu.
• Requisitos das Tutelas de Urgência
São requisitos da Tutela Cautelar:
A- “Fumus Bonis Juris” (Fumaça do Bom Direito): Para a ação cautelar, não preciso demonstrar cabalmente a existência do direito material em risco, ou seja, basta apenas que apresente a fumaça do bom direito, em outras palavras, basta a aparência, suspeita ou a probabilidade daquele direto. Para que seja consagrado de fato a fumaça do bom direito é necessário respeitar três condições: probabilidade, convencimento aparente e cognição Sumária.
Advém ressaltar, que na Tutela Antecipada, não se pode apenas demonstrar a fumaça do bom direito, é necessário juntar provas, demonstrar que o agente é de fato possuidor daquele direito.
B- “Periculum in mora” – significa o Perigo pela Demora, ou seja, se tal tutela de urgência não for deferida, poderá ocorrer o dano a qualquer momento. Dano este de difícil
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