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Recursos Cívis

Por:   •  28/4/2024  •  Projeto de pesquisa  •  4.063 Palavras (17 Páginas)  •  41 Visualizações

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Recursos

DEFINIÇÃO

Podemos definir os recursos como um remédio voluntário idôneo (adequado) a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna.

(recurso voluntario, parte prejudicada, inconformismo, não há um novo processo)

Podemos citar como principais características dos recursos a :

  1. Voluntariedade: é preciso que haja manifestação de vontade para recorrer

  1. Recurso desenvolve-se no mesmo processo: o recurso só existe dentro da mesma relação jurídica. O recurso não se confunde com ação autônoma, pois este inicia uma nova relação jurídica na qual se instaura por não houverem recursos previstos ou porque a decisão transitou em julgado (não cabe mais recurso)
  1. Objetivos do recurso (reformar, invalidar ou integrar a decisão): o recurso pode objetivar a invalidação da decisão. Caso seja invalidada, seja por motivo burocrático ou processual, o tribunal anulara a sentença remetendo os autos ao primeiro grau, para que nova decisão seja proferida.  
  1. Enumeração dos recursos: o novo código de processo civil, em seu artigo 994, enumera os tipos de recursos ordinários, os quais são:

Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

I - apelação;

II - agravo de instrumento;

III - agravo interno;

IV - embargos de declaração;

V - recurso ordinário;

VI - recurso especial;

VII - recurso extraordinário;

VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

IX - embargos de divergência.

CLASSIFICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 1.002. A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte.

O primeiro critério classificatório leva em conta a extensão do inconformismo do recorrente quando comparado com a decisão que lhe é desfavorável. Destarte, podendo ser um recurso parcial ou total, ou seja, podendo impugnar toda a decisão ou apenas parte dela.

O segundo critério considera os tipos de vícios que uma decisão possui e que desafiam seu contraste por recurso. Por esse critério, os recursos podem ser de fundamentação livre ou de fundamentação vinculada. Para os de fundamentação livre, basta o inconformismo do recorrente. Naqueles, os de fundamentação vinculada, o recorrente deve demonstrar além do interesse recursal, um prejuízo específico, previamente valorado pela ordem jurídica, sem o que não se abre a via recursal. É o que se dá com os embargos de declaração, com os recursos especiais e extraordinários.

  1. Fundamentação livre= decisão desfavorável + inconformismo (ex. Apelação)
  2. Fundamentação vinculada = inconformismo + requisitos previstos CPC (ex. embargos de declaração, não basta a inconfomidade, deve preencher os requisitos do CPC para interpor este recurso)

O terceiro critério distingue os recursos ordinários dos recursos extraordinários. Recursos ordinários são recursos que são interpostos do primeiro grau para o segundo de jurisdição (ex. Apelação, Agravo de Instrumento). Os recursos extraordinários são interpostos perante o STF ou para STJ (ex. recurso especial)

A quarta e ultima classificação distingue o recurso principal do adesivo. É importante salientar que o recurso adesivo é uma forma/maneira de se interpor um recurso (ex. Ação de Indenização> o juiz deu 80 dos 100> réu apelou> contrarrazões> autor apela). A classificação do recurso pode ser compreendida como a forma de interposição do recurso, de imediato ou a posterior, do que, propriamente, com o próprio recurso em si mesmo considerado.  

Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

§ 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

PRONUNCIAMENTOS DO JUIZ

Ele podeá praticar alguns atos materiais e processuais. Atos materiais é exercer o poder de policiais. Atos processuais esta ligado aos pronunciamentos (despacho). Os pronunciamentos devem ser analisados em 1°instância (despacho, interlocutória, sentença)

Obs:

1° INSTÂNCIA

  1. Despacho: não tem caráter decisório, ele tem caráter impulsionamento
  2. Decisão Interlocutória: não encerra a fase de conhecimento, o juiz se pronuncia em apenas alguns pontos do processo.
  3. Sentença: encerra a fase de conhecimento [pic 1]

TRIBUNAIS (TJ, TRF, STJ)

É órgão colegiado

  1. Despacho
  2. Dec. Monocráticas: somente um só julgados, cabe agravo interno.
  3. Acórdãos: podem ter decisões incidentais ou final

PRINCÍPIOS

              Princípio da Publicidade

Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.

Em se tratando de processo em segredo de justiça, temos as hipóteses do art. 189, CPC (interesse público ou social, separação de família, intimidade com sede constitucional, procedimento arbitral)

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