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Recursos - Elementos

Por:   •  12/6/2017  •  Resenha  •  518 Palavras (3 Páginas)  •  157 Visualizações

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Aos recursos é correlata a ideia de reexame/revisão. Consoante o roteiro programático elaborado pelo Professor Mantovanni Colares, podemos identificar certas características ou certos elementos dos recursos, em uma tentativa de elaborar um conceito. Cumpre destacar, neste ponto, a dificuldade de se formular um conceito, independentemente da área do conhecimento que se esteja a trabalhar. Nesse contexto, podemos mencionar Max Weber, que sustentou que “os cortes epistemológicos ‘empobrecem’ a realidade”.

Sem mais delongas, passemos a analisar as características apontadas no supramencionado roteiro programático: 1.ato jurídico processual voluntário e formal da parte vencida, do terceiro prejudicado ou do Ministério Público. Tendo em vista o caráter de voluntariedade, podemos, portanto, afirmar que a remessa necessária (reexame necessário) não constitui um recurso, em termos estritos, vez que referido instituto (normatizado no artigo 496 do CPC de 2015) determina, por exemplo, que está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a Fazenda Pública (ressalvadas, por óbvio, as exceções listadas nos §§ 3º e 4º do mencionado artigo 496 do CPC). Percebe-se, então, que a remessa necessária apresenta aspectos de necessidade/obrigatoriedade, não de voluntariedade. Sendo assim, a doutrina classifica tal instituto como sucedâneo recursal, ou, na dicção do Professor Mantovanni Colares, o reexame necessário se insere na categoria de outros meios de revisão das decisões judiciais.

Segunda característica: 2. destinado ao reexame de determinada decisão judicial. Como estamos a falar em termos genéricos, deve-se frisar que a “extensão” e o “grau” de reexame dependerão do recurso em questão e das peculiaridades do caso concreto. A decisão judicial a ser questionada e o respectivo recurso cabível também variam. O detalhamento a esse respeito extrapola as finalidades deste texto.

Terceira característica: 3. com requisitos de admissibilidade e hipóteses de cabimento previamente estabelecidos na CF/88 ou em lei federal.

Quarta característica: 4. sem que se instaure um novo processo. Esse elemento é, muitas vezes, evidenciado na redação de dispositivos legais/constitucionais. Os textos de normas que se referem a recursos usualmente apresentam “apenas” o verbo “julgar”. Aqueles, todavia, que se referem a uma ação “são acompanhados” da expressão “processar e julgar”. Essas observações são realizadas pelo Professor Mantovanni Colares, aplicando-se especialmente a dispositivos que estabelecem competências de órgãos jurisdicionais Nessa linha de raciocínio, a ação rescisória (arts. 966 a 975 do CPC de 2015) não constitui um recurso, haja vista a instauração de um novo processo. Além disso, o objeto precípuo da ação rescisória é o “desfazimento” da coisa julgada, dentro de um prazo de 2 (dois) anos.

Quinta característica: 5. sujeito a um prazo. Todo recurso submete-se a um prazo. A suspensão de segurança (art.4º da Lei 8437/92), sendo assim, não constitui um recurso, vez que não se sujeita a prazo. Trata-se de um sucedâneo recursal, mais especificamente de um incidente processual.

Sexta característica: 6. a ser julgado por um órgão jurisdicional com a competência previamente estabelecida

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