Recursos - Processo do Trabalho
Por: Maria Karolina Henrique • 15/6/2016 • Trabalho acadêmico • 827 Palavras (4 Páginas) • 370 Visualizações
Recurso é o reexame de determinada decisão pela autoridade hierarquicamente superior ou pela própria autoridade prolatora da decisão, com o fim de reformar ou modificar o julgado.
Os princípios recursais são:
- Duplo grau de jurisdição;
- Unirrecorribilidade, que não permite a interposição de mais um recurso contra a mesma decisão;
- Fungibilidade, que permite ao juiz reconhecer recurso que foi erroneamente interposto como se fosse recurso cabível;
- Voluntariedade, que não permite o julgador conhecer matéria não suscitada no recurso, exceto as de ordem pública;
- Proibição da reformatio in pejus, que veda o tribunal, no julgamento de um recurso, proferir decisão mais desfavorável ao recorrente, do que aquela recorrida.
Os recursos tem efeito Devolutivo, ou seja, não possuem efeito suspensivo; Translativo, que permite ao julgador do apelo conhecer as questões não suscitadas e discutidas no recurso; Substitutivo, quando o tribunal aprecia e julga o mérito da causa, substituindo a sentença recorrida pelo acórdão do tribunal; Extensivo, aplicado ao litisconsórcio unitário, trazendo sentença uniforme para todos os litisconsortes; Regressivo, que possibilita a retratação pela mesma autoridade prolatora da decisão.
Os pressupostos recursais, ou requisitos de admissibilidade recursal, classificam-se em objetivos (extrínsecos) e subjetivos (intrínsecos).
Os pressupostos objetivos são classificados em:
Recorribilidade do ato: a decisão deve ser passível de impugnação via recurso, não sendo conhecida se inexistir esse pressuposto;
Adequação: a parte deverá utilizar o recurso cabível para impugnação;
Tempestividade: o recurso deverá ser interposto no prazo legal;
Preparo: exige-se que o recorrente recolha as custas e realize o depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso caso as custas não sejam pagas
Regularidade de representação: o recurso deve ser subscrito pela própria parte (jus postulandi) ou por advogado com procuração nos autos ou portador de mandado tácito, sob pena de não conhecimento do apelo por irregularidade de representação.
Os pressupostos subjetivos são:
Legitimidade: o recurso deve ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, tornando-se não conhecido caso seja interposto por parte ilegítima;
Capacidade: no momento de interposição do recurso a parte deverá demonstrar plena capacidade para praticar o ato processual;
Interesse: o recurso deve ser útil e necessário a parte.
Existem cinco espécies de recurso, sendo estes Recurso ordinário; Embargos de Declaração; Agravo de Instrumento; Agravo de petição e Recurso de Revista.
O recurso ordinário está fixado no artigo 895 da CLT, sendo cabível, no prazo de oito dias, nas decisões definitivas prolatadas pela Vara do Trabalho ou pelo juiz de direito no exercício da jurisdição trabalhista (quando o juiz acolhe ou rejeita o pedido do autor, ainda que parcialmente, ou quando acolhe a decadência e a prescrição) e nas decisões definitivas ou terminativas prolatadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em processos de sua competência originária (mandado de segurança, ação rescisória, ação anulatória, dissídio coletivo, habeas corpus etc.), seja nos dissídios individuais ou coletivos.
É cabível também nas decisões em que se extingue o processo sem resolução do mérito: decisão interlocutória que acolhe a exceção de incompetência em razão da matéria e do lugar; do indeferimento da inicial; do arquivamento dos autos em razão do não comparecimento do reclamante à audiência; da paralisação do processo por mais de um ano, rem razão de negligência das partes; do não atendimento , pelo autor, do despacho que determinou que se promovessem os atos e diligências, pelo abandono da causa por mais de 30 dias; se o Juiz acolher a alegação de litispendência; se o processo for extinto por carência de ação; pela desistência da ação; se ocorrer confusão entre autor e réu; da decisão que aplica pena ao empregado de não poder reclamar por seis meses; nos casos em que o juiz extinguir o processo, por falta de pedido certo ou determinado e de indicação do valor correspondente ao procedimento sumaríssimo.
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