Redação Ambiental
Por: Jefferson Moraes • 26/10/2018 • Dissertação • 811 Palavras (4 Páginas) • 231 Visualizações
- O ZEE tem como objetivo viabilizar o desenvolvimento sustentável a partir da compatibilização do desenvolvimento socioeconômico com a proteção ambiental. Para tanto, parte do diagnóstico dos meios físico, socioeconômico e jurídico-institucional e do estabelecimento de cenários exploratórios para a proposição de diretrizes legais e programáticas para cada unidade territorial identificada, estabelecendo, inclusive, ações voltadas à mitigação ou correção de impactos ambientais danosos porventura ocorridos (BRASIL, 2017).
2. ESPÉCIES - o zoneamento pode apresentar as seguintes categorias ou espécies:
1.3.1. ZONEAMENTO URBANO - Disciplinado pelos art. 39 a 42 do E. C.; lei n. 6.766/79, bem como pelos Decretos-leis n. 58/1937 e n. 271/1967. instrumento utilizado nos planos diretores, através do qual a cidade é dividida em áreas sobre as quais incidem diretrizes diferenciadas para o uso e a ocupação do solo, especialmente os índices
urbanísticos. O zoneamento urbano atua, principalmente, por meio do controle de dois elementos principais: o uso e o porte (ou tamanho) dos lotes e das edificações. Através disso, supõe-se que o resultado final alcançado através das ações individuais esteja de acordo com os objetivos do município, que incluem proporcionalidade entre a ocupação e a infra-estrutura, a necessidade de proteção de áreas frágeis e/ou de interesse cultural, a harmonia do ponto de vista volumétrico, etc.
Consiste no parcelamento e ocupação do solo urbano mediante planejamento e controle, para garantir o bem-estar dos habitantes. Instituído por lei, é o ato pela qual se separa zonas de uso residencial, comercial, industrial, etc.
O zoneamento urbano não deixa de ser ambiental, a diferença primordial está no enfoque, pois o ambiental, visa especificamente a preservação e proteção do meio ambiente, enquanto este, visa a ordenação do solo urbano.
1.3.2. ZONEAMENTO AMBIENTAL – elencado como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente (lei federal nº 6.938/1981), o termo, posteriormente, quando da edição do decreto federal nº 4.297/2002, evolui para zoneamento ecológico-econômico (ZEE). Fonte: (http://www.mma.gov.br/gestao-territorial/zoneamento-territorial/item/8188. Acesso em 11-10-2017).
É um procedimento por meio do qual se instituem zonas de atuação especial com vistas à preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental – art. 2º. LPNMA. Como zoneamento ambiental, incluiremos:
1.3.2.1. Zoneamento Industrial - disciplinado pela lei federal nº 6.803/1980, trata-se de tipologia de zoneamento realizado nas áreas críticas de poluição a que se refere o artigo 4º do decreto-lei nº
1.413/1975, com a identificação das zonas destinadas à instalação de indústrias, em esquema de zoneamento urbano, aprovado por lei, compatibilizando as atividades industriais com a proteção ambiental. Tem por objetivo evitar a excessiva concentração industrial em determinadas áreas, evitando-se níveis elevados de poluição. Lei n. 6.803/80.
a) Zonas de uso estritamente industrial – art. 2º
b) Zonas de uso predominantemente industrial – art. 3º
c) Zonas de uso diversificado – art. 4º
As zonas de uso industrial, independente de sua categoria serão classificadas em:
I – não saturadas
II – em vias de saturação
III – saturadas
- Exemplo: zona predominantemente industrial em SP
- Não se deve confundir tal matéria com o zoneamento industrial, definido pela Lei nº 6.803/80, ou com o zoneamento urbano realizado no Plano Diretor dos Municípios, mesmo que a ideia de zoneamento permaneça a mesma, a de dar uma destinação adequada para certo espaço físico.
Zoneamento para Pesquisas Ecológicas: é realizado para possibilitar a utilização da área de até 10% das Estações Ecológicas em pesquisa - lei n. 6.902/81, art. 1º e §§.
1.3.2.3. Zoneamento nas Áreas de Proteção Ambiental: nestas áreas pode-se limitar ou proibir atividades de uso do solo, e por meio do zoneamento se discrimina as áreas em que deve se estabelecer maior ou menor limitação à utilização do solo. (SNUC – lei 9.985/00)
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